PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0842496-69.2021.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Recorrente: NEILTON DE JESUS DA SILVA MARQUES
Defensoria Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O artigo 366, do Código de Processo Penal, estabelece que, se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
2. A jurisprudência pátria tem admitido o deferimento de produção antecipada de provas, considerando que, nos casos de prova oral, o processo poderá ficar suspenso por um longo período de tempo, levando ao esquecimento dos detalhes e minúcias por parte das testemunhas, essenciais na elucidação do caso.
3. Os fatos ora investigados ocorreram em 27/11/2021. Por sua vez, o Recorrente se encontra em local incerto e não sabido, podendo o curso processual restar suspenso por muitos anos, sendo necessária a produção antecipada de provas, inclusive quanto à oitiva da vítima e da testemunha civil, de forma a dar celeridade processual, além da necessidade de preservação dos depoimentos, de modo a serem o mais próximo possível da realidade.
4. Ademais, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "O deferimento da realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva." (AgRg no AREsp 1.454.029/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019).
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por NEILTON DE JESUS DA SILVA MARQUES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, que deferiu a produção antecipada de provas, nos termos do art. 366, do CPP.
A decisão recorrida consignou que “no caso em apreço, a prova oral depende da memória das pessoas a serem inquiridas e ouvidas, para fins de recordação e reconstituição dos fatos descritos na denúncia, o que irremediavelmente pode comprometer a prova. Se a demora na produção das provas pode prejudicar a apuração do delito, tendo em vista a grande probabilidade das testemunhas e vítima(s) esquecerem os fatos presenciados ou detalhes importantes para o deslinde da questão, resta caracterizada a urgência da medida, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. (...) Dessa forma, entendo necessária a produção antecipada de provas, para fins de se assegurar a descoberta da verdade real, ante a possibilidade de perecimento da prova testemunhal, tanto pelo decurso do tempo, quanto pela perda da qualidade da prova prestada pelos policiais, dada a vivência de situações tão semelhantes no dia a dia.”
O Recorrente, em suas razões recursais, vindica a reforma da decisão que deferiu o pedido de produção antecipada de provas no tocante à oitiva da vítima e da testemunha civil arroladas na peça acusatória, por ofensa visceral aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, argumentando que não restou demonstrada a urgência e a adequação da medida.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual aduziu que pela “a oitiva da vítima e da testemunha mencionadas também se faz urgente, considerando que o crime ocorreu em 27/11/2021, ou seja, há aproximadamente 02 (dois) anos, e que não sendo colhida tal prova, a mesma decerto se dissipará no tempo, posto que é comum, com o seu decurso, que as vítimas e testemunhas declarem em juízo não se lembrar dos fatos e mesmo que não reconheçam os acusados, muito embora tenham participado ativamente ou presenciado práticas delituosas.” Assim, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do Recurso em Sentido Estrito interposto, mas pelo seu desprovimento.
Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). Inclua-se em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O Recorrente, em suas razões recursais, vindica a reforma da decisão que deferiu o pedido de produção antecipada de provas no tocante à oitiva da vítima e da testemunha civil arroladas na peça acusatória, por ofensa visceral aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, argumentando que não restou demonstrada a urgência e a adequação da medida.
O artigo 366, do Código de Processo Penal, estabelece que:
“Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.”
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau ressaltou que:
“Determinada a citação do acusado, o Sr. Oficial de Justiça, responsável pelo mandado, informou que o réu não foi localizado para ser citado pessoalmente (id 42356569).
O Ministério Público requereu a citação por edital do denunciado e, não respondendo ao chamamento, requereu a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (id 42844630).
O acusado foi citado por edital (id Num. 42844629), contudo, decorrido o prazo do edital de citação, não houve manifestação do réu”
Nesse sentido, constata-se que, citado por edital, o réu não se manifestou. Por conseguinte, o órgão ministerial requereu a produção antecipada de provas.
Em sede de decisão, o magistrado entendeu ser imprescindível o deferimento da produção antecipada de prova, a fim de serem inquiridas a vítima e as testemunhas do fato, vez que a prova oral depende da memória das pessoas a serem ouvidas, para fins de recordação e reconstituição dos fatos descritos na denúncia, o que, irremediavelmente, pode comprometer a prova.
O Superior Tribunal de Justiça, no enunciado 455, dispõe:
“Súmula 455. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.”
Por sua vez, a jurisprudência pátria tem admitido o deferimento de produção antecipada de provas, considerando que, nos casos de prova oral, o processo poderá ficar suspenso por um longo período de tempo, levando ao esquecimento dos detalhes e minúcias por parte das testemunhas, essenciais à elucidação do caso.
In casu, o magistrado de primeiro grau destacou que “A noção de que a oitiva de profissionais de segurança pública pode ser tomada de imediato ganhou destaque, visto que o desempenho de função policial submete o indivíduo a reiteradas ocorrências criminais semelhantes, ocasião que certamente facilita o esquecimento de fatos mais remotos. Assim, a produção antecipada de provas, se feita segundo a legislação vigente, e não como uma mera conjectura, mas sim devidamente fundamentada, não ofende a Constituição Federal, tampouco traz prejuízos à defesa. Isso porque esta produção antecipada é realizada na presença de defensor nomeado e se o réu posteriormente comparecer ao processo será permitido que ele requerer a produção das provas que julgar necessárias para sua defesa e até mesmo postule a repetição da prova produzida antecipadamente, desde que apresente argumento idôneo para isso.”
No mesmo sentido, designada a audiência de instrução para oitiva dos policiais militares, o juiz a quo determinou, também, fosse colhido o depoimento da vítima Idina Cristina Cruz Medeiros Lopes e da testemunha Ivanderley Meireles da Silva, a fim de evitar diligências e repetição desnecessárias de atos procedimentais, em virtude da economia e celeridade processual.
De fato, entendo assistir razão ao magistrado. Os fatos ora investigados ocorreram em 27/11/2021. Por sua vez, o Recorrente se encontra em local incerto e não sabido, podendo o curso processual restar suspenso por muitos anos, sendo necessária a produção antecipada de provas, inclusive quanto à oitiva da vítima e da testemunha civil, de forma a dar celeridade processual, além da necessidade de preservação dos depoimentos, de modo a serem o mais próximo possível da realidade.
Ademais, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "O deferimento da realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva." (AgRg no AREsp 1.454.029/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019).
Corroborando o entendimento acima esposado, faço colação dos seguintes precedentes da Corte de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RÉU CITADO POR EDITAL. TRANSCURSO DE TEMPO. RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. LEGALIDADE.
I - "O art. 366 do CPP dispõe que, 'se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.'" (AgRg no RHC n. 186.641/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
II - In casu, como ressaltado na decisão agravada, motivou-se idoneamente a produção antecipada de provas em razão de o réu, ora agravante, encontrar-se em local incerto e não sabido, fundamentando, o Tribunal local, que "o processo poderá ficar suspenso por um longo lapso temporal, em relação ao ora paciente, de modo que a demora - ainda maior - da coleta da prova oral poderia ocasionar a perda da prova, logo tal argumento é suficiente a amparar a produção antecipada de provas, não havendo falar em ilegalidade (ainda que de ofício)".
III - "'A Terceira Seção desta Corte, em tema submetido à sua apreciação a fim de uniformizar entendimentos divergentes das duas Turmas que a integram, temperou a aplicação do enunciado sumular n. 455/STJ, considerando a suscetibilidade da memória das testemunhas' (AgRg no RHC n. 146.314/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021.)" (AgRg no HC n. 825.161/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) IV - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 833.055/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 366 do CPP dispõe que, "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".
2. Consoante se observa, foi determinado que o paciente fosse citado por edital para responder aos termos da ação penal, em razão de estar em lugar incerto e não sabido. Consoante se extrai dos autos, os fatos ocorreram em 2021. As instâncias ordináriass entenderam que a antecipação das provas deve se dá com fulcro no risco real de perecimento da prova testemunhal ante a possibilidade das testemunhas não se lembrarem dos fatos.
3. De fato, a postergação das oitivas poderia prejudicar ou até mesmo impossibilitar a produção da prova, uma vez que o transcurso de longos períodos dificulta a lembrança dos fatos pelas testemunhas, que poderiam, inclusive, estar impossibilitadas de testemunhar à época da retomada do curso processual.
4. Admite-se "a possibilidade de produção antecipada de provas, quando houver real possibilidade de perecimento da prova testemunhal, ante o relevante transcurso de tempo, e não houver prejuízo para o réu" (AgRg no RHC n. 162.609/BA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.641/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Portanto, visando a garantia da efetividade da prestação jurisdicional e diante do risco de perecimento de provas, entendo não merecer reforma a decisão recorrida.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão proferida em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 22/04/2024
0842496-69.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorNEILTON DE JESUS DA SILVA MARQUES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/04/2024