Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000480-03.2020.8.18.0033


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada. 2. Os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. 3. A mera irresignação da fundamentação apresentada não se sustenta, uma vez que a rediscussão da matéria já debatida no Acórdão impugnado não é possível por meio dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000480-03.2020.8.18.0033 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/04/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000480-03.2020.8.18.0033

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI-PI

Embargante:  JOSCIVANIA DE MENESES SILVA

Advogados: Tânia Martins Aurino (OAB-PI OAB-PI nº 12634) e Luis Aurino Filho (OAB-PI nº 18033)

Embargado:  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.

2. Os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

3. A mera irresignação da fundamentação apresentada não se sustenta, uma vez que a rediscussão da matéria já debatida no Acórdão impugnado não é possível por meio dos aclaratórios.

4. Embargos de declaração rejeitados.

 

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO, para fins de mero prequestionamento, mas REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infringentes, opostos por JOSCIVANIA DE MENESES SILVA, em face do Acórdão de ID 15141918, proferido na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2023, que conheceu do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Recorrente, negando-lhe provimento, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

Aduz a embargante, em suas razões, que o acórdão apresentou contradição, em razão do não acolhimento da tese defensiva de inexistência/insuficiência de provas de autoria e, consequentemente,  da manutenção da decisão que pronunciou a embargante.

Alega, especificamente, que “conforme o acórdão proferido neste Tribunal é notório a contradição ao analisarem a imputação do crime cometido pela suposta autora, tendo em vista que na Denúncia, fora utilizada apenas a prova testemunhal de forma indireta para a tipificação”.

Em sede de contrarrazões, o embargado pugnou pelo “CONHECIMENTO e NÃO ACOLHIMENTO dos presentes Embargos de Declaração.”

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada, ou ainda, na ocorrência de erro material.

No feito em apreço, a Embargante fundamenta o recurso apontando contradição, em razão do não acolhimento da tese defensiva de inexistência/insuficiência de provas de autoria e, consequentemente,  da manutenção da decisão que pronunciou a embargante. 

Aduzindo, especificamente, que “conforme o acórdão proferido neste Tribunal é notório a contradição ao analisarem a imputação do crime cometido pela suposta autora, tendo em vista que na Denúncia, fora utilizada apenas a prova testemunhal de forma indireta para a tipificação”.

Passa-se ao exame do acórdão recorrido, para fins de verificação da existência do vício alegado.

O acórdão combatido, ao tratar da tese levantada no recurso em sentido estrito interposto, negou provimento ao recurso embargado, mantendo integralmente a decisão que pronunciou a embargante.

Nesse sentido, o acórdão embargado tratou sobre o tema, conforme trechos colacionados abaixo:

“(...)No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada no Laudo de exame pericial cadavérico, atestando que a causa da morte foi “choque hemorrágico hipovolêmico em virtude da secção de vasos e órgãos torácicos e abdominais produzidos por instrumento de ação perfuro-contundente (projetil de arma de fogo)”. (ID 10886334 — fls.100 – 101).

No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, a testemunha, Antônio Regis, afirmou em juízo que (trecho retirado da sentença em razão da economia processual):

“É o proprietário do Voyage que foi apreendido pela polícia, cor prata com a placa “PVB”6G24(placa nova) e que eu alugou o carro para a ré. Relatou que ela lhe mandou mensagem perguntando se eu tinha carro para alugar e eu falei que tinha e ela disse que devolveria o carro também na cidade de Piripiri, a quilometragem era livre, ela não me falo que iria viajar no carro, que foi uma locação informal, mas que tem anotado num bloquinho. Relatou que o aluguel foi por 500 reais, por 5 dias, que já a conhecia, que ela foi buscar o carro desacompanhada. Relatou que soube pelas redes sociais que o carro estava na delegacia.”

A testemunha Deuglacir Gomes Dias, PRF, relatou em audiência de instrução e julgamento que:

“Participou das diligências e que a equipe de Sobral avisou sobre a apreensão. Quem efetuou a prisão foram os policiais de Sobral, fomos acionados depois para a fazer a condução até a delegacia de Piripiri, fomos informados as características do veículo e das pessoas que desceram do veículo no momento do crime, tivemos acesso a vídeos de filmagens, o vídeo mostrava o veículo, parando próximo a uma residência, onde desceram duas pessoas do sexo masculino, não deu para ver quem estava mais dentro e nem as armas, mas nos foi repassado a placa do veículo o mesmo que foi parado na PRF de Sobral.”

A informante, Janete Mendes do Amaral (mãe da vítima) informou que:

“Não conhece o réu, mas a ré sim e que ela já tentou matar a vitima (sua filha) uma outra vez. Relatou que foi buscar a filha no hospital, parecia que ela havia levado uma garrafada, disseram que ela tava quase morrendo, cheguei lá ela estava lavada de sangue, quando se recuperou ela disse que tinha sido essa fulana (ré) ai que a matou, isso minha filha foi quem disse. Relatou que a filha disse que foi por causa de um namorado, ela usava drogas, ela estava com viagem marcada ia para o Pará, ela estava desempregada e ia tentar a vida lá, ela ajudava no sustento dela, criava três filhos, 11 anos, 04 anos e um de 01 ano, o dinheiro que ela tinha eu não sei com que ela gastava, era uma mãe boa. Relatou que a confusão entre elas já tem uns 4 anos mais ou menos e que não permitiu que a filha prestasse prestar queixa por conta de saber que essa mulher (ré) é muito perigosa.”

A testemunha, Francisco Jorge Terceiro Silva, delegado de polícia, elencou que:

“Presidiu o inquérito, que chegou a informação pela PM, que havia ocorrido um delito de homicídio no bairro Germano, inclusive, foi junto, acionamos o IML, a perícia, aguardamos toda equipe acionada chegar para fazermos a retirada do corpo, e lá na rua onde ocorreu o fato tinha um imóvel em construção e nele tinha um sistema de câmeras com a qualidade muito boa e conseguimos o acesso a PC e a PM junto ao proprietário e assim conseguimos identificar o veículo que estava envolvido no fato e o visual dos dois indivíduos que desceram do veículo já portando arma de fogo, o motorista do veículo não desceu, então foi passado todas as informações para a PM, a PRF também foi informada todos eles colocaram no sistema o fato que ocorreu em Piripiri, a filmagem da câmera era muito boa que pegou ate a placa do veiculo, e por volta das 2h da manhã me informaram que em Sobral havia sido abordado o veículo da ocorrência e que haviam duas pessoas dentro, a policia rodoviária então conduziu com o apoiou da PM e quando chegou em Piripiri fizemos o flagrante delito, que a motorista era a Joycivania conhecida como Joyce e o passageiro era um rapaz de cor morena cabelo preto curto, parecia muito com o rapaz que havia saído do carro na hora do fato, inclusive foi encontrado as vestimentas dentro do carro, dentro da mochila da própria Joyce. Relatou que as roupas eram uma blusa de cor cinza com a gola escura e uma bermuda jeans que batiam com as filmagens do local do crime, procedemos com a prisão em flagrante dos dois. Relatou que o indivíduo deu o nome de Enzo na hora da atuação, mas sentiu dificuldades em escrever, e achamos estranho isso, e foi encontrado um pedaço de papel com o nome Enzo e o nome completo, achando isso estranho entramos em contato com colegas nossos do Estado do Ceara e de Teresina quando descobrimos que o seu nome verdadeiro era Pedro de apelido “bebê” com várias passagens, ele estava usando o nome do seu irmão mais novo, por conta disso além do delito de homicídio que ele e a dona joycivania, ele também responde por falsa identidade.”

A testemunha Maria Bernadete de Carvalho Gomes explanou que:

“A vítima (a Camila) foi ate sua casa e que o menino (filho da vítima) já correu direto pra falar com ela, ai eu disse que eu ia pedi uma carona para ela, e ela me levou até a lotérica. Ela estava em uma moto biz, me deu carona ate a lotérica, foi eu, ela e a criança, chegando la na lotérica, ela não tava com máscara e nem eu, ai ela pegou o menino e foi ate a casa da mãe dela pegou as duas mascaras e trouxe pra gente entrar e a criança ficou na casa da mãe dela. Em seguida ela veio me deixar na porta da minha casa quando eu entrei na cozinha eu escutei o estouro e em seguida  muita gente batendo na minha porta, quando eu sai e cheguei, me falaram que era tiro, eu gritei tanto, e eu mandando chamar a policia, o samu, e o pessoal dizendo que não tinha mais jeito que ele já tava morta. Ela veio se despedir da criança, porque ela ia viajar para o Pará, onde estava o esposo dela ( Igor ou é Hiago). Relatou que sua rua é sem saída.”

A testemunha Jorge Lucas relatou que:

“não esteve em Piripiri, estava em Teresina, no dia seguinte soube da prisão dele, que ia comprar um carro depois de Piripiri. Que tinha o Vanderlei que ia olhar o junto comigo e que foram os três na viagem. Saíram por volta 12h ou 13h da tarde, chegamos em Tianguá. Relatou que Pedro tinha falado que um rapaz tinha arrumado um emprego para ele, eu deixei ele la na rodoviária dessa cidade e que esse rapaz ia buscar ele lá. Relatou que ele (réu) estava com uma camisa escura de manga longa.”

A Informante Maria Salomé de Meses (mãe da ré) relata que:

“Acho que essa acusação são falsas. Que conhecia a vítima, inclusive é muito amiga da mãe dela, e que a Joyci (ré) também conhecia ela. A briga que aconteceu foi porque a Camila tava se envolvendo com o pai das gêmeas da Joyci e elas em uma festa discutiram.”

A Informante Yasmim Lannara Meneses Melo, filha da acusada, informou que:

“Diz que a mãe (ré) é inocente, que veio um dia antes para Piripiri, que ela disse que tinha brigado com o meu padrasto e que já tinha falado com ele pelo celular e que tinha vindo atrás dele, ele foi la pra casa a noite umas 18h, ai ela me falou que decidiu morar em Piripiri, que no dia seguinte ela ia alugar um carro para buscar as minhas irmãs e que ela iria ajeitar a mudança que ele (esposo) iria ficar aqui para arrumar uma casa, ele foi para a casa da mãe dele dormir la e eu fiquei em casa com a mamãe. No dia seguinte umas 9h ela pegou um carro na casa do Regis que mora aqui perto. Ela chegou no carro com um amigo e ele disse que tinha conseguido um primo dele para a mudança dela, meu padrasto não gostou, porque ela tinha que pegar ele em Tianguá. Por volta das 19h ela saiu para viajar um dia depois que ela tinha chegado. Ai esse amigo arrumou esse rapaz que tava desempregado e minha mãe ia pegar ele em Tianguá e de la eles iam fazer a mudança dela. Que sua mãe (ré) teve um desentendimento com a vítima por questão de relacionamento, porque ela ficava com um namorado da minha mãe. Que não lembra o modelo do carro, foi alugado no dia do fato. Alugou para ta indo buscar minhas irmãs em Fortaleza no mesmo dia. Ela saiu para buscar as 19h, eu não sei a distância, talvez umas 6h de viagem, ela foi dirigindo o carro. O rapaz que pegou o carro da minha mãe pegou as 11h e voltou para a minha casa pra devolver o carro por volta das 16h. Eu não conheço o Pedro e eu acho que esse rapaz foi o que ela pegou em Tianguá. Minha mãe saiu apena com a carteira e a bolsa pequena e o celular, não levou nenhuma mochila.”

A acusada Joscivânia de Meneses Silva informa que:

“Na hora do fato estava almoçando. Que nunca viu o réu e só soube o seu nome na delegacia. Que da primeira discussão ta mais de 10 anos e a outra que teve com ela, foi quando voltou de São Paulo, depois disso tava de boa até pedimos desculpas. Que os fatos não são verdadeiros. Relatou que quando chegou em Piripiri encontrou com o marido e entraram em acordo para voltar a morar em Piripiri, na mesma hora ligou para o Regis perguntando se ele tinha carro para alugar, ele falou que sim, que no dia seguinte umas 9h para umas 9:40H da manhã ia ter o carro, ele me pediu para ligar no dia seguinte para confirmar ai eu falei que eu ia pegar, porque ele me disse que já tava disponível.  Pegou o carro e desci no comercio Pile, quando eu ia entrando no comércio eu encontrei o meu amigo o “buchicha”. Que conversaram e que falou pra ele que tava voltando e que precisava de alguém para ajudar na mudança. Por volta das16h ele chegou lá em casa, e me disse que tinha encontrado um rapaz para me ajudar na mudança, que o nome dele era Enzo, que é um rapaz da confiança dele e tal. Umas 19h saí para viajar, que quando eu chegasse em Tianguá o rapaz estaria me esperando na rodoviária que até foto minha ele tinha mandado para esse rapaz, a cor do carro e tudo mais. Cheguei em Tianguá umas 21h da noite, peguei ele. Entramos dentro do carro e ele veio me perguntando o que tanto tinha para desmontar e eu fui falando o que tinha tanto, eu passei pela prf de Tianguá tudo normal, mas quando eu passei na prf de Sobral o guarda pega e pede para eu parar, eu desci o vidro, o guarda pediu a minha habilitação e o doc do carro. Quando ele pediu o documento do Enzo ele disse que tava sem, que tinha sido assaltado, então guarda pediu pra gente descer do carro. Eles fizeram vistoria em mim, e quando eu voltei eles já me falaram que eu tava detida e presa, que eu ia voltar para a Piripiri.  Quando ele me devolveu o carro ele tava normal, ele tava com uma blusa branca ou bege (uma cor clara) polo e bermuda. Eu e o Pedro saímos de Tianguá umas 21h e so paramos em Sobral porque a policia parou a gente. Eu andava com meus celulares e carteiras, eu não me recordo se o Pedro entrou no carro com mochila. Eu tomei conhecimento dessa mochila quando eu já tava presa na delegacia de Piripiri, meus pertences era meu celular e uma bolsa pequena, eu só soube dessa mochila porque a Dra Tania me falou. Eu tive uma discussão com a Camila, quando a minha filha Yasmim tinha dois anos, por causa de namorado. Eu não sei da relação dele com a Camila, ele é solteiro, ele gostava de balada etc, do mesmo jeito que a Camila gostava, mas eu não sei se os dois tinham envolvimento.”

O acusado Pedro Henrique Rodrigues da Silva declara que:

“No momento do crime eu estava em trânsito na BR, o único contato que eu tive com a acusada foi na rodoviária, eu sai de The umas 13h/ 13:30h. Cheguei em Tianguá umas 16h/ 17h. A Joyce chegou umas 20:30. Eu não sei lhe falar com a vítima morreu. Eu não fui para a delegacia falar do meu assalto, porque eu preferi esperar a pessoa, pra eu trabalhar. Ele é meu conhecido de Teresina, não sei o nome dele, só o apelido. Eu não sei de quem era a mochila, ela não era minha. A camisa era tamanho P, minha estatura é 1,85 cm eu uso G, eu ate me ofereci pra usar a camisa e o delgado não deixou, disse que so na frente do juiz, eu não conheci a vítima. O buchicha não me disse nome, so me falou que era uma senhora. Ela na viagem toda foi falando dos móveis. Eu ia ficar em Fortaleza, porque ele já tinha me arrumado outro serviço, na construção civil. Que não são verdadeiros esses fatos, que saiu de Teresina por volta de 13h/ 13:30h, que tinha conversado com o buchicha de Piripiri, ele ofereceu um emprego, eu fui em uma hamburgueria do Jorge, lá ele tava falando que ia pra Tianguá pra ver um carro que ele tinha encontrado na OLX, e eu disse pra ele que eu precisava ir a Tianguá também se tinha como ele me dar carona, ele me disse se desse certo ele me levava, ai deu certo, eu falei logo após com o buchicha que eu ia seguir viagem, saímos de Teresina a Tianguá, sempre que pegava área eu mandava mensagem para ele, quando passamos de Piripiri, antes de chegar em Tianguá, ele me disse que o emprego não ia da certo que era de uma construção civil, mas tinha outro em Fortaleza que era desmontar os móveis, que alguém ia me pegar, chegando em Tianguá eu fiquei no lado direito da BR, quando deu umas 19h por ai, eu fui procurar um lugar para eu comer, quando eu tava saindo da rodoviária, eu fui surpreendido com dois rapazes em cima de uma moto, pediram meu celular e minha carteira, e minha bolsa. Ai eu fiquei esperando essa mulher chegar o buchicha tinha me falado as características dela e o carro que ele vinha, ela chegou umas 20h e quando ela encostou por volta de 20:40h na rodoviária eu já cheguei no carro e perguntei se era a Joyci a amiga do buchicha e ela disse que sim, eu já fui logo falando que eu tinha sido assaltado que tinham levado as minhas coisas eu to sem comer, ai ela me levou pra um lugar pra gente lanchar e de la seguimos viagem uma 21:30, foi quando fomos surpreendidos pela PRF la em Sobral, quando paramos os policias logo falaram que aquele carro tinha sido utilizado para uma prática de crime na cidade de Piripiri, ai nos acusou, e já deram a entender que eu era o principal suspeito do crime, de la fomos encaminhados a delegacia de Piripiri, o delegado nos mostrou a filmagem, mas não mostrava meu rosto. A mochila não era minha, a minha bolsa foi ate roubada. Até a Joyci ficou surpresa coma bolsa la dentro, eu não conhecia a Jeane, eu so sai porque eu tava precisando do emprego. O buchicha eu conhecia porque já fiz uns trabalhos para ele em Teresina. Eu conheci a Joyci no dia que ela me pegou em Tianguá. Eu dei o nome errado, porque eu já tinha uma preventiva, porque eu tava sendo acusado de um crime já em Teresina. Eu ia me entregar assim que eu voltasse, se o advogado não resolvesse. Enzo é um rapaz de Teresina, meu irmão.”

A recorrente, Joscivânia de Meneses, relata haver uma desavença entre a vítima por causa de um antigo namorado.

Com relação ao recorrente Pedro Henrique Rodrigues da Silva, o automóvel utilizado foi apreendido em poder da recorrente Joscivânia de Meneses Silva, que o dirigia com o carona Pedro Henrique Rodrigues da Silva em Sobral-CE, e, dentro de uma das mochilas, havia as vestimentas usadas no crime. 

Observa-se, portanto, que os depoimentos obtidos na instrução corroboram e confirmam os elementos probatórios produzidos na fase de investigação policial, havendo indícios de que os Recorrentes são os supostos autores do homicídio em comento.

Como aludido acima, a pronúncia, apesar de não exigir juízo de certeza, deve ser efetuada apenas quando houver elementos que deem, pelo menos, um juízo de probabilidade de que o agente seja autor do delito.

Em vista disso, não se vislumbram elementos probatórios que atestem a existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente os réus de pena, motivo pelo qual há que ser mantida a pronúncia dos acusados, não se podendo despronunciar os réus, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri, uma vez que compete ao referido Tribunal apreciar a matéria, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe ….”

Portanto, da análise do acórdão combatido, constata-se não haver os vícios apontados pela Embargante, uma vez que a decisão combatida manifestou-se expressamente acerca de indícios suficientes de autoria e materialidade. 

Entendo tratar-se de contrariedade quanto à decisão de mérito da questão e, não, contradição, obscuridade ou omissão aptos a serem sanados pela via escolhida.

Neste contexto, os fundamentos nos quais se suporta esse ponto da decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Portanto, nesse tocante, conclui-se que não houve qualquer vício, não sendo, por consequência, o caso da prolação de novo decisum, como pretende a embargante.

A mera irresignação da fundamentação apresentada não se sustenta, uma vez que a rediscussão de matéria já debatida no Acórdão impugnado não é possível por meio dos aclaratórios.

Nesse sentido é o entendimento pacificado da jurisprudência pátria, conforme julgados colacionados abaixo:

 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.

2. Deve ser sanado erro material no relatório do acórdão embargado a fim de constar a forma tentada do delito pelo qual o embargante foi condenado.

3. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.970.517/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DA RESERVA MATEMÁTICA. SÚMULA N. 289/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOMPOSIÇÃO PLENA. IPC. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.

2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.

3. Nos termos do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "a atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao ex-associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda" (AgInt no AREsp n. 744.582/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/6/2020).

4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.058.754/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)

Diante da motivação aduzida, evidenciada a ausência da contradição (obscuridade, omissão, ou erro) alegada, não há que ser provido o presente recurso.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO, para fins de mero prequestionamento, mas REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

 



Teresina, 22/04/2024

Detalhes

Processo

0000480-03.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOSCIVANIA DE MENESES SILVA

Réu

JEANA CAMILA DO AMARAL OLIVEIRA

Publicação

22/04/2024