Acórdão de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0761961-20.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O presente recurso foi interposto contra decisão que concedeu a tutela de urgência, para determinar, em favor do requerente, a reintegração de posse do imóvel objeto do contrato firmado entre as partes. 2. Em relação ao pedido de reintegração de posse diante de inadimplemento de contrato de compra e venda, a jurisprudência determina que não é recomendável a concessão de liminar. 3. É de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora). 4. Nesse contexto, compulsando os autos na origem (0801919-64.2022.8.18.0059), diante da decisão contida no id 47613806, percebe-se cerceamento de defesa atinente a paridade de armas entre as partes, ou seja, ampla defesa e do contraditório, vaticinado no art. 10 do CPC. 5 Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso. Sem parecer do Ministério Público. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761961-20.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761961-20.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO SANTOS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO, HUMBERTO CHELOTTI GONCALVES

AGRAVADO: EMERIC NOEL SAUVEUR VIOLA

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DE AZEREDO NETO, LUIS FERNANDO DE LIMA CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O presente recurso foi interposto contra decisão que concedeu a tutela de urgência, para determinar, em favor do requerente, a reintegração de posse do imóvel objeto do contrato firmado entre as partes. 2. Em relação ao pedido de reintegração de posse diante de inadimplemento de contrato de compra e venda, a jurisprudência determina que não é recomendável a concessão de liminar. 3. É de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora). 4. Nesse contexto, compulsando os autos na origem (0801919-64.2022.8.18.0059), diante da decisão contida no id 47613806, percebe-se cerceamento de defesa atinente a paridade de armas entre as partes, ou seja, ampla defesa e do contraditório, vaticinado no art. 10 do CPC. 5 Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso. Sem parecer do Ministério Público.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761961-20.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO SANTOS DA SILVA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO - SP238063

AGRAVADO: EMERIC NOEL SAUVEUR VIOLA
Advogados do(a) AGRAVADO: EDUARDO DE AZEREDO NETO - RJ228341, LUIS FERNANDO DE LIMA CARVALHO - SP176516

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


RELATÓRIO


Trata-se os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por LUIZ ALBERTO SANTOS DA SILVA, em face de decisão, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c TUTELA DE URGÊNGIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (0801919-64.2022.8.18.0059), tendo como agravado – EMERIC NOEL SAUVEUR VIOLA, todos qualificados e representados.

Em síntese, versa a lide sobre irresignação do agravante, tendo em vista, decisum do Juízo de piso, que reconsiderou decisão anteriormente proferida concedendo a tutela de urgência, para determinar, em favor do agravado, a reintegração de posse do imóvel objeto do contrato firmado entre as partes, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para desocupação do imóvel por parte do requerido/agravante, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).

Ao final, requer a suspensão imediata da decisão agravada, pelas razões expendidas no presente recurso.

O agravado em suas contrarrazões recursais alega que o Agravante (i) já tem advogado devidamente constituído nos autos e, deste modo entende ter sido ferido seu direito ao contraditório; ou (ii) entende pela necessidade de sua citação e, deste modo, desnecessário o contraditório para reconsideração da decisão pelo DD. Juiz “a quo”, uma vez que a tutela de urgência, por ser proferida em juízo de cognição não exauriente, pode ser concedida de ofício, sem necessidade do contraditório. Destaca-se que o reconhecimento da hipótese (i) acarretará, no processo principal, a decretação de revelia do Agravante e o julgamento antecipado do mérito, com aplicação dos efeitos do artigo 344 do CPC.

Aduz que se “este E. TJPI considerar que seria necessária a intimação do advogado do Sr. Luiz, já devidamente constituído nos autos, para manifestar-se sobre a juntada de provas novas, há de se considerar também que, ainda sim, não seria necessário contraditório, uma vez que estaria configurada, de forma clara, a revelia do Agravado, com o reconhecimento de todas as alegações do Agravado”.

Argumenta que “em relação à suposta irregularidade processual, o próprio Agravado colacionou o documento pessoal da Parte, não havendo que se falar, portanto, em nova apresentação do documento. No que tange à assinatura da procuração, esta foi assinada pelo Agravado, mas se o Agravante entende que o documento é falso, que instaure o incidente de arguição de falsidade competente, respondendo pelos ônus que a denunciação caluniosa lhe impuser”.

Requer que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de manter a r. Decisão Agravada que concedeu a tutela de urgência de reintegração de posse da Pousada ao Agravado

É o relatório, inclua-se em pauta.

Cumpra-se

Data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 


VOTO


 

VOTO

Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.

O presente recurso foi interposto contra decisão que concedeu a tutela de urgência, para determinar, em favor do requerente, a reintegração de posse do imóvel objeto do contrato firmado entre as partes.

Em relação ao pedido de reintegração de posse diante de inadimplemento de contrato de compra e venda, a jurisprudência determina que não é recomendável a concessão de liminar.

Vejamos o julgado:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SEM PRÉVIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Tem-se na espécie uma ação de resolução contratual, do qual decorre, no caso de procedência do pedido, a reintegração de posse do imóvel.

2. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser cabível a concessão de liminar de reintegração de posse de imóvel antes da declaração de rescisão do compromisso de compra e venda.

3. Impossibilidade de antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório.

4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.


(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.001725-5 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019)


Por este motivo, mantenho a liminar ID 13936773 que assim determinou:

De início, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente recurso, de acordo com as exigências contidas no Código de Processo Civil – CPC.

LUIZ ALBERTO SANTOS DA SILVA, em suas razões recursais (id 13676615), resumidamente, aduz que o argumento lançado pelo MM Juízo “a quo” diante da decisão de id 47613806 que reconsiderou a decisão que indeferiu “initio litis” a reintegração de posse, passando a deferi-la, merece ser totalmente reformada, tendo em vista que no início da lide, o Juízo “a quo” antes de decidir sobre o primeiro requerimento estabeleceu o contraditório provisório, dando a oportunidade para o agravante se manifestar, tanto que, o mesmo agravante comprovou de forma pungente e por provas documentais, que o imóvel não releva toda essa realidade econômica quando da sua aquisição, pelo contrário, apontou valores muito inferiores do seu suposto potencial econômico, e, ainda, trouxe provas iniciais da realidade contratual para que, fosse revisado o instrumento informando que detinha o interesse sim, de além da contestação promover a reconvenção, após, o ciclo citatório, evitando-se, assim, propositura de ações paralelas desfocadas, como ainda, em atenção ao princípio da concentração e economicidade processual.

Menciona que o feito ficou parado por inércia por mais de 8 (oito) meses, sendo ilógico ao agravante aforar ação nova, visando discutir o contrato, sendo que poderia e o fará por meio do pleito reconvencional.

Ademais, sustenta que o Juízo de piso, seguiu linha de remansosa jurisprudência, de modo que, em se tratando de contrato de compra e venda de imóvel ou de empreendimento que envolva a outorga da posse, a reintegração não pode advir por meio de liminar, salvo casos excepcionais, ademais, se o agravado trouxe fatos e documentos novos, indispensável era a abertura do contraditório, considerando o esgotamento dos efeitos da decisão impugnada, e que o agravado agiu em latente má-fé processual mentindo sobre as condições do empreendimento levando o magistrado a quo a erro.

Por conseguinte, o agravante, sustenta que o Juízo piso não seguiu o que preconiza os arts. 10, 435 e 437 do CPC, bem como, que a decisão monocrática ora vergastada, é nula de pleno direito, não podendo produzir os efeitos necessários, ainda que se alegue o Poder Geral de Cautela, considerando que tal mister, foi calcado em documentos com procedimentos viciados a partir da não observância dos ditames processuais mencionados.

Nesse ínterim, alude o agravante, que Juízo a quo se baseou no fato em que o mesmo, estaria no curso do tempo, sem pagar o preço da coisa, passando sua posse precária, a princípio de boa-fé, a posse de má-fé, ou seja, praticando esbulho possessório o que autorizaria a reintegração da posse, isto é, não tomando as providências cabíveis em revisar o contrato e consignar as parcelas incontroversas, não comprovando pagamento da coisa ou substancial desta.

Por outro lado, defende o juízo determinou a citação do agravante, questionamos em qual momento o mesmo (agravante) deveria nos autos se manifestar, eis que tecnicamente o agravado foi intimado (antes da citação) para se opor ou não a medida liminar.

Pois bem.

É de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).

Nesse contexto, compulsando os autos na origem (0801919-64.2022.8.18.0059), diante da decisão contida no id 47613806, percebe-se cerceamento de defesa atinente a paridade de armas entre as partes, ou seja, ampla defesa e do contraditório, vaticinado no art. 10 do CPC, verbis:


Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.


Igualmente o artigo 435 do CPC, preconiza a juntada de documentos novos, entretanto, examinemos o artigo 437 do mesmo diploma:


Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no Art. 436. § 2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação”. (negritamos)


Neste diapasão, destas regras, contidas nos artigos 10 e 437 do CPC, enaltecem sobre a via das nulidades, conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, vejamos:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. REAJUSTE DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 437, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR ACOLHIDA. 01. A juntada de documentos por uma das partes requer o deferimento de oportunidade manifestação da parte contrária, atendendo-se aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Tenho que o art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil assenta que a parte será, sempre, ouvida no caso de juntada de documento aos autos pela outra parte. 02. Descurou-se o magistrado da regra processual, ao julgar o caso sem que fosse ao Município Apelante oportunizado a manifestação dos diversos documentos juntados pela Apelada. 03. Preliminar acolhida. Cassação da sentença. (TJPI - REEX: 00003135220088180050 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 05/04/2018, 1ª Câmara de Direito Público)


Nessa toada, diante de tais argumentos, passo a analisar o deferimento ou não da requerida tutela de urgência, consignada na inicial dos presentes autos, de modo que, é de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:


A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.


Outrossim, é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris), ou seja, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:

A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.


Em corolário, a isonomia é um elemento ínsito ao princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, da CRFB), do qual se extrai a necessidade de assegurar que as partes gozem das mesmas oportunidades e faculdades processuais, atuando sempre com paridade de armas, a fim de garantir que o resultado final jurisdicional espelhe a justiça do processo em que prolatado.

Assim, as exceções ao princípio da paridade de armas apenas têm lugar quando houver fundamento razoável baseado na necessidade de remediar um desequilíbrio entre as partes, e devem ser interpretadas de modo restritivo, conforme a parêmia exceptiones sunt strictissimae interpretationis.

Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Espírito Santo – TJ/ES:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DETERMINAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE ABRIGO PARA IDOSOS EM SITUAÇÃO DE RISCO – AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PROVA AO MUNICÍPIO – VIOLAÇÃO DA PARIDADE DE ARMAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Conforme se extrai do entendimento doutrinário, os sujeitos processuais devem receber tratamento processual idêntico, de modo a que possam litigar em condições de igualdade, ou seja, com paridade de armas. A garantia da igualdade significa dar as mesmas oportunidades e os mesmos instrumentos processuais para que possam fazer valer os seus direitos e pretensões (doutrina de Fredir Didier Jr.). 2 – Há violação ao princípio da paridade de armas e, por consequência, cerceamento do direito de defesa (ampla defesa e contraditório), quando o Juiz oportuniza apenas à parte autora a produção de provas e, logo em seguida, sentencia o feito com julgamento de procedência parcial do pedido inserto na petição inicial. Precedentes. 3 – Há cerceamento do direito de defesa quando a prova que a parte pretendia produzir era, em teoria, capaz de alterar a convicção externada pelo Juiz na sentença. 4 – Sentença anulada. 5 – Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APL: 00016951520138080008, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 31/07/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2017)


Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso. Sem parecer do Ministério Público.

É como voto.

 



Teresina, 22/05/2024

Detalhes

Processo

0761961-20.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

LUIZ ALBERTO SANTOS DA SILVA

Réu

EMERIC NOEL SAUVEUR VIOLA

Publicação

27/05/2024