Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801259-33.2022.8.18.0136


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ESTELIONATO SOFRIDO PELA AUTORA. FALTA DE OBSERVÂNCIA DELA QUANTO AO DESTINATÁRIO DO BOLETO. RÉU RECEBEDOR DA QUANTIA REALIZOU A DEVOLUÇÃO ADMINISTRATIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO GERADORA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Para fazer jus à indenização a título de danos morais é preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, sendo que meros dissabores vividos em face de situação causada por terceiros e solucionadas administrativamente não se revelam suficientes à configuração de dano moral, pois, com isso, não se verifica ofensa a direitos da personalidade. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801259-33.2022.8.18.0136 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801259-33.2022.8.18.0136

RECORRENTE: ALBORINA APARECIDA ARAUJO PORTELA

Advogado(s) do reclamante: DINA PEREIRA DA SILVA NERES, JURANDI BRITO SANTOS JUNIOR

RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ESTELIONATO SOFRIDO PELA AUTORA. FALTA DE OBSERVÂNCIA DELA QUANTO AO DESTINATÁRIO DO BOLETO. RÉU RECEBEDOR DA QUANTIA REALIZOU A DEVOLUÇÃO ADMINISTRATIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO GERADORA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Para fazer jus à indenização a título de danos morais é preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, sendo que meros dissabores vividos em face de situação causada por terceiros e solucionadas administrativamente não se revelam suficientes à configuração de dano moral, pois, com isso, não se verifica ofensa a direitos da personalidade.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de recurso contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

A recorrente/autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese, a relação de consumo, inversão do ônus probatório, prejuízo do não saneamento do ônus probatório, do dano material e moral.

Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. (ID 615979)

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.

Assinado e datado eletronicamente.


 

 

 



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0801259-33.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALBORINA APARECIDA ARAUJO PORTELA

Réu

MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.

Publicação

24/07/2024