TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0808070-48.2022.8.18.0026
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCO DE PAULO MORAIS
ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI N°. 15.343-A)
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A.
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ATO ORDINATÓRIO DETERMINANDO A JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. ATO PRIVATIVO DE JUIZ DE DIREITO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO NO CASO CONCRETO. EXCESSO DE FORMALISMO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 - A determinação de emenda à petição inicial para juntada de procuração atualizada, por possuir nítido caráter decisório, somente pode ser realizada por Juiz de Direito e não por Secretária da Vara, por meio de Ato Ordinatório, caracterizando, assim, violação ao princípio da reserva de jurisdição, previsto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal. 2 – A Corte Superior de Justiça possui o entendimento no sentido de que, diante das peculiaridades da hipótese concreta, mostra-se possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação da procuração atualizada, tratando-se, pois, de medida excepcional que demanda justificativa idônea por parte do Juiz. 3 - Ocorre que, no caso em comento, não houve qualquer fundamentação para a exigência de procuração atualizada, sem considerar ainda, que referido documento é datado de 2 de fevereiro de 2022, ou seja, 9 (nove) meses antes da data do ajuizamento da ação, ocorrido em 30 de novembro de 2022. 4 - Assim, o mero transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, por si só, a aplicação excepcional do poder geral de cautela pelo juiz para exigir a juntada de nova procuração atualizada, tampouco consiste em irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 5 – Recurso conhecido e provido. 6 – Sentença anulada, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de decretar a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Campo Maior / 2ª Vara), para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerido pelo autor/apelante na petição inicial, pois, essencial ao deslinde do feito. Inversão do ônus sucumbencial apenas quanto às custas processuais, excluindo-se da sentença a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que incabível na espécie, ante a ausência de angularização processual, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DE PAULO MORAIS (Id 13560065) em face da sentença (Id 13559213) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0808070-48.2022.8.18.0026), ajuizada em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, ante a ausência de emenda à petição inicial quanto à juntada de procuração atualizada.
Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais o apelante aduz que não existe previsão legal para juntada de procuração atualizada, e, no caso em apreço, a procuração é datada de poucos meses antes do ajuizamento da ação, de forma que a determinação judicial representa excesso de formalismo e viola os direitos constitucionais de inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça, previstos no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/1988.
Alega que a procuração atualizada não é documento indispensável à propositura da ação, porquanto, não faz parte das exigências previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil, mormente porque, não há amparo legal que fixe prazo de validade do instrumento procuratório, de modo que os poderes concedidos na procuração constante na exordial poderão ser exercidos plenamente enquanto não sobrevier nenhuma das hipóteses do artigo 682, do Código Civil e 16 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento.
O apelado não apresentou as suas contrarrazões recursais, apesar de ter sido devidamente intimado para tal (Id 13560070), conforme se infere da certidão (Id 13560071).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – Id 13576306).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 13576306).
II – DO MÉRITO RECURSAL
A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser pessoa idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação do empréstimo consignado (Contrato nº. 8177543), no valor de R$ 5.748,89 (cinco mil, setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos), culminando com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, sem sua anuência e, ainda, sem ter recebido o valor relativo ao suposto negócio jurídico, motivo pelo qual, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Após o ajuizamento da ação, fora praticado Ato Ordinatório pela Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI (Id 13559210), com o seguinte teor:
“Regularize a parte autora sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando a procuração atualizada nos autos.
A parte autora, devidamente intimada (Id 13559211), não se manifestou nos autos, conforme se infere da certidão (Id 13559212).
Sobreveio a sentença extintiva.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Acerca da petição inicial, o artigo 320 do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
O parágrafo único do artigo 321 do aludido Diploma legal, por sua vez, impõe o indeferimento da petição inicial no caso da parte autora não emendar a petição inicial, na forma determinada pelo Juízo a quo. Entretanto, somente será possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, quando se tratar de falta relacionada aos requisitos de viabilidade da própria ação.
Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.
Ocorre que a procuração atualizada não se encaixa na modalidade de documento indispensável à propositura da ação, pois não se mostra apto a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, considerando, ainda, que não há previsão legal específica que a inclua entre os requisitos extrínsecos da petição inicial e não se vislumbra na causa de pedir referência expressa capaz de tornar fundamental o documento em questão.
A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002.
O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento no sentido de que “seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais”.
Em outras palavras, mostra-se possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação da procuração atualizada e/ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Ocorre que, no caso em comento, não houve qualquer fundamentação para a exigência de procuração atualizada, sem considerar ainda, que referido documento é datado de 2 de fevereiro de 2022, ou seja, 9 (nove) meses antes da data do ajuizamento da ação, ocorrido em 30 de novembro de 2022.
Assim, o mero transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, por si só, a aplicação excepcional do poder geral de cautela pelo juiz para exigir a juntada de nova procuração atualizada, tampouco consiste em irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.
Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA 5 MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA. PRAZO MÁXIMO LEGAL. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS. AUSÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e compensação por danos morais ajuizada em 28/2/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/5/2023 e concluso ao gabinete em 13/7/2023. 2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) deve ser afastada a multa no julgamento dos embargos de declaração; e (III) o juiz pode exigir a juntada de nova procuração ad judicia atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial, quando esta é instruída com procuração assinada meses antes do ajuizamento da ação. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. 5. A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002. 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. Trata-se de medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do juiz. 7. O mero transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, por si só, a aplicação excepcional do poder geral de cautela pelo juiz para exigir a juntada de nova procuração atualizada, tampouco consiste em irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 8. Hipótese em que o Juízo (I) determinou a emenda da inicial, exigindo a juntada de nova procuração, limitando-se a fundamentar que a apresentada está datada de 5 meses antes do ajuizamento da ação, sem consignar qualquer outra circunstância para tal exigência; (II) em razão do descumprimento da medida, indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução de mérito, o que foi mantido pelo acórdão recorrido. 9. Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa aplicada à recorrente no julgamento dos embargos de declaração; e (II) anular o acórdão e a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que o processo tenha o seu regular prosseguimento (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 2.084.166 - MA (2023/0235752-0), Órgão Julgador: 3ª TURMA, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento: 7 de novembro de 2023).
É importante salientar, ainda, que a determinação de emenda à petição inicial para juntada de procuração atualizada, por possuir nítido caráter decisório, somente pode ser realizada por Juiz de Direito e não por Secretária da Vara, por meio de Ato Ordinatório, mormente porque, as incumbências do servidor (Escrivão ou Chefe de Secretaria) estão previstas no artigo 152 do Código de Processo Civil.
Vê-se, pois, que houve ofensa ao princípio da reserva de jurisdição, previsto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, que assim dispõe:
“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(…)
XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
(…)” (Destacou-se).
Neste sentido, colaciono as jurisprudências dos Tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. ART. 485, III DO CPC. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO REALIZADA POR ATO DA SECRETARIA. IMPOSSIBILIDADE. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO MERAMENTE ORDINATÓRIO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. - Apelação cível prejudicada. (TJ-PR 0017685-64.2021.8.16.0001 Curitiba, Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 30/09/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE TAXA DE SERVIÇO JUDICIAL INDEFERIDO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO IMPUGNANTE. NULIDADE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. ATO ORDINATÓRIO QUE CONTÉM COMANDO COM CARGA DECISÓRIA. ATO PRIVATIVO DO MAGISTRADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE JURISDIÇÃO (ART. 93, XIV, CRFB/1988 E ART. 203, CPC). PRECEDENTE DES RELATOR. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SC - AI: 50623295120228240000, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 18/05/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial).
Deve ser levado em consideração, ainda, que, de acordo com o arcabouço fático exposto na petição inaugural, a parte apelante informou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, consoante detalhado no histórico de extrato bancário constante no Id 13559208 – pág. 23.
Logo, considero que o apelante instruiu a inicial com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação, aptos para provar os fatos constitutivos de seu direito.
Desta forma, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.
Com estes fundamentos, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.
Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.
Por outro lado, verifica-se que o magistrado a quo condenou a parte autora em honorários advocatícios. Contudo, conforme argumentado, não houve a formalização do contraditório na origem, sendo, pois, incabível a referida condenação, devendo a sentença ser corrigida neste ponto, visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de decretar a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Campo Maior / 2ª Vara), para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerido pelo autor/apelante na petição inicial, pois, essencial ao deslinde do feito.
Inversão do ônus sucumbencial apenas quanto às custas processuais, excluindo-se da sentença a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que incabível na espécie, ante a ausência de angularização processual.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de decretar a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Campo Maior / 2ª Vara), para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerido pelo autor/apelante na petição inicial, pois, essencial ao deslinde do feito. Inversão do ônus sucumbencial apenas quanto às custas processuais, excluindo-se da sentença a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que incabível na espécie, ante a ausência de angularização processual, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0808070-48.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFRANCISCO DE PAULO MORAIS
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação20/05/2024