
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0000137-58.2002.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, MINISTERIO DA FAZENDA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, MINISTERIO DA FAZENDA
APELADO: ANTONIO DE SOUSA MARTINS
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face da sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Campo Maior - PI que reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a Execução Fiscal nº 0000137-58.2002.8.18.0026.
Nas razões do recurso (id. 14044729), o apelante alega que a sentença incorreu em erro material e que a obrigação não restou satisfeita. Requer o provimento da apelação e reforma da sentença recorrida.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO
Da Competência da Justiça Federal para a análise do recurso
Da análise dos autos, constato que a parte apelante é a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (id. 14044729).
Conforme preceitua a Constituição Federal, em seu art. 108, II, compete aos Tribunais Regionais Federais “julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição”.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Tratando-se de embargos de terceiro opostos à execução fiscal promovida pela União, a competência para julgamento de recurso interposto contra decisão proferida por juiz estadual, no exercício da competência federal delegada, é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Competência definida pelo inciso II do artigo 108 da Constituição da República. Precedentes desta Corte. COMPETÊNCIA DECLINADA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. (Apelação Cível Nº 70080706138, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 08/04/2019).
(TJ-RS - AC: 70080706138 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 08/04/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2019) - grifei
Assim sendo, considerando o art. 108, II da CF/88, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
DECIDO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, DECLARO a incompetência deste Tribunal para análise e julgamento da demanda e DETERMINO a remessa do processo para o setor de distribuição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, via Malote Digital, com a consequente baixa/cancelamento no PJE.
À Coordenadoria Judiciária Cível para as providências necessárias.
Sem condenação em custas e/ou honorários.
Intimem-se.
Após regular preclusão, cumpra-se com as baixas e anotações de estilo.
Diligencie-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000137-58.2002.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorUNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RéuANTONIO DE SOUSA MARTINS
Publicação25/03/2024