Decisão Terminativa de 2º Grau

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia 0000137-58.2002.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0000137-58.2002.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, MINISTERIO DA FAZENDA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, MINISTERIO DA FAZENDA

APELADO: ANTONIO DE SOUSA MARTINS


 

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face da sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Campo Maior - PI que reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a Execução Fiscal nº 0000137-58.2002.8.18.0026.

Nas razões do recurso (id. 14044729), o apelante alega que a sentença incorreu em erro material e que a obrigação não restou satisfeita. Requer o provimento da apelação e reforma da sentença recorrida.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada quedou-se inerte.

Vieram-me os autos conclusos.

FUNDAMENTO

Da Competência da Justiça Federal para a análise do recurso

Da análise dos autos, constato que a parte apelante é a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (id. 14044729).

Conforme preceitua a Constituição Federal, em seu art. 108, II, compete aos Tribunais Regionais Federais “julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição”.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Tratando-se de embargos de terceiro opostos à execução fiscal promovida pela União, a competência para julgamento de recurso interposto contra decisão proferida por juiz estadual, no exercício da competência federal delegada, é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Competência definida pelo inciso II do artigo 108 da Constituição da República. Precedentes desta Corte. COMPETÊNCIA DECLINADA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. (Apelação Cível Nº 70080706138, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 08/04/2019).

(TJ-RS - AC: 70080706138 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 08/04/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2019) - grifei

Assim sendo, considerando o art. 108, II da CF/88, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.


DECIDO

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, DECLARO a incompetência deste Tribunal para análise e julgamento da demanda e DETERMINO a remessa do processo para o setor de distribuição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, via Malote Digital, com a consequente baixa/cancelamento no PJE.

 À Coordenadoria Judiciária Cível para as providências necessárias.

 Sem condenação em custas e/ou honorários.

Intimem-se.

 Após regular preclusão, cumpra-se com as baixas e anotações de estilo.

Diligencie-se.

 Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000137-58.2002.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2024 )

Detalhes

Processo

0000137-58.2002.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

Autor

UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

Réu

ANTONIO DE SOUSA MARTINS

Publicação

25/03/2024