TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801866-07.2021.8.18.0031
APELANTE: EMANUELLE DE ANDRADE ARAUJO
Advogado(s): HENIO DE OLIVEIRA ARAGAO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PERIDIOCIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MORA NÃO DESCARACTERIZADA, SEGUNDO A ORIENTAÇÃO 02 DO STJ. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. É possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), desde que haja cláusula expressa nesse sentido ou, se ausente, na hipótese de ser a taxa de juros anual contratada superior ao duodécuplo da mensal, quando será aplicada a efetiva taxa anual, que já contempla a capitalização mensal (REsp 973.827/RS). Na espécie, resta configurada que a taxa de juros anual contratada é superior ao duodécuplo da mensal. 2. Incabível o afastamento da mora, eis que não reconhecida a abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual, conforme entendimento do STJ, consolidado pela apreciação do REsp nº 1.061.530/RS - julgado na sistemática dos recursos repetitivos, SEGUNDO A ORIENTAÇÃO 02 DO STJ. 3. Não há que se falar cobrança de juros superior ao percentual previsto na contratação, uma vez que o contrato instituiu regularmente a forma de cálculo por meio de juros compostos (capitalização mensal), de modo que não há falar em onerosidade no valor das prestações impugnadas.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EMANUELLE ANDRADE ARAÚJO, qualificada e representada nos autos, em face de BANCO DO BRASIL S/A, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de Tutela de Urgência, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, por entender que não há excesso no contrato e nem mácula quanto à forma de cobrança de juros incidentes na operação, bem como a condenou no pagamento de custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, contudo, sujeito a aplicação do art. 98, § 3º, do NCPC.
Aduz a parte apelante (id.: 11123728), em apertada síntese, a ausência de fundamentação da sentença, violação à lei estadual n° 11.274/2020 e nulidade do novo empréstimo, que há evidente o abuso dos juros aplicados pelo apelado sobre o contrato da apelante, da capitalização dos juros, dos juros incidentes sobre a operação. Por fim, requereu seja dado provimento ao recurso reformando integralmente a sentença.
Em contrarrazões (ID.: 11123730), a parte apelada pugna pela manutenção da sentença primeva.
Recurso recebido no duplo efeito legal (ID.: 12357780).
Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse processual.
É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso.
2 – PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE SENTENÇA
A parte apelante suscita a preliminar de nulidade da sentença alegando que esta incorre em deficiência de seus elementos essenciais, quais sejam, fundamentação incompleta e negativa da prestação jurisdicional.
Ao meu sentir, a sentença trouxe fundamentos suficientes acerca do julgado, decidindo pela improcedência dos pedidos autorais, a teor do disposto no art. 269, I, do CPC/1973.
Como é sabido, se o magistrado prolator da sentença recorrida evidencia, ainda que de forma sucinta, os motivos de seu convencimento, não há que se falar em ausência de fundamentação, afastando-se a nulidade arguida pela recorrente.
No presente caso, a decisão proferida apresentou fundamentação suficiente quanto às alegações alçadas pela recorrente.
Destarte, a decisão é sucinta, porém fundamentada, não padecendo de nulidade, motivo pelo qual rejeito a presente preliminar.
3 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por EMANUELLE ANDRADE ARAÚJO em face de BANCO DO BRASILS/A aduzindo a parte autora/apelante que no dia 31 de julho de 2015 contratou uma renovação de empréstimo consignado, onde ficou estabelecido que pagaria 72 (setenta e duas) prestações no valor de R$ 866,37 (oitocentos e sessenta e seis reais, trinta e sete centavos), em face do financiamento do valor de R$ 27.465,66 (vinte e sete mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos). Todavia, contou, também, que R$ 17.465,66 (dezessete mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais, sessenta e seis centavos) seria para quitar o empréstimo anterior, enquanto R$ 10.000,00 (dez mil reais) seria dado de “troco” para a autora, onde na ocasião contratara-se taxas de juros ao mês na proporção de 2,64% e ao ano 36,70%.
Asseverou contrariar os próprios padrões da época adotados pelo banco réu, que segundo o Banco Central estipulava 1,99% a.m. e 26,64 a.a. Argumentou, também, que a contratação contrariou a taxa média de mercado, que segundo as informações fornecidas pelo Banco Central, adotara-se para as contratações de empréstimo consignado para servidores públicos a aplicação de juros ao mês no percentual de 2,24%, e ao ano no percentual de 31,22%, alegando a mesma ter sofrido uma relação contratual desproporcionalmente desvantajosa, com juros acima da média do mercado, comprometendo 32,45% de sua remuneração. Ademais, informou também que com o advento da pandemia da covid-19, a Prefeitura de Paulino Neves, sustentada nas Leis Estaduais n.º 11.274/2020 e n.º 11.298 de 14 de julho de 2020, do Estado do Maranhão, deixou de repassar aos Bancos os valores das prestações dos empréstimos consignados de seus servidores.
Ao final, pugnou pela declaração de nulidade dos juros remuneratórios aplicados pela requerida no contrato nº 854571374, para que seja reduzida ao patamar de 1,99% a.m, revisando o contrato para que as prestações sejam reduzidas ao valor de R$ 721,08 e para que o saldo reputado abusivo seja declarado indevido; declaração de abusividade e, por consequência, de nulidade do contrato n° 854571374; a proibição de realização de descontos diretamente na conta corrente da parte autora, mantendo-se os descontos em folha no limite de até 30% da sua remuneração líquida; condenação da parte requerida à repetição de indébito na forma dobrada e ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, imperioso ressaltar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidora os Contratos bancários. Hoje a matéria é pacificada não encontrando a restrição de outrora, tendo sido até sumulada:
Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Além do mais é conferida a possibilidade ao magistrado de rever as cláusulas de contrato que se mostram abusivas procedendo-se a sua revisão, relativizando-se o princípio do pacta sunt servanda, a teor do disposto no art. 51, do CDC e art. 170,V, da Constituição Federal, que se aplica ao caso.
Desse modo, não há como afastar o direito que tem o consumidor de buscar a revisão dos contratos por ele firmados, quando evidenciar a existência de cláusulas abusivas.
Feita essa consideração inicial, passo ao exame das razões postas no recurso.
Da capitalização dos juros
Com relação à prática de capitalização mensal de juros, tem-se que o contrato de renovação de empréstimo consignado nº 854571374, o qual se encontra em vigor, foi celebrado em 31/07/2015 (id.: 11123451), ou seja, após a edição da Medida Provisória nº 1963-17/2000 que também acolheu a capitalização mensal quando pactuada entre os contratantes. E nem se argumente que a capitalização de juros não restou prevista de forma clara, pois se vislumbra no comprovante de operação bancária juntado pela parte apelante que as parcelas da dívida, embora fixas, mostram juros pré-fixados na base mensal de 2,64% e anual de 36,70% (id 11123451), de modo que incidem de forma composta de mútuo acordo entre as partes.
Ademais, para efeitos do art. 1036 do CPC/15, o C. STJ fixou a seguinte tese: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp. 973.827-RS, 2ª Seção, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 08.08.2012)
Conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, manifestado em julgamento com caráter repetitivo, é cabível a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001 e com validade reconhecida pelo STF no RE nº 592.377/RS), desde que haja cláusula expressa nesse sentido ou, se ausente, na hipótese de ser a taxa de juros anual contratada superior ao duodécuplo da mensal, quando será aplicada a efetiva taxa anual, que já contempla a capitalização mensal (REsp 973.827/RS e Súmula 541 do STJ).
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL. [...]. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00, revigorada pela medida provisória n. 2.170-36/01 e desde que expressamente pactuada. Contrato de cheque especial. No caso, as cláusulas gerais não foram acostadas aos autos, mas apenas o termo de adesão aos serviços. Inexistência de informação acerca da taxa de juros mensal e anual, a fim de verificar se esta é superior ao duodécuplo daquela, nos termos do Resp nº 973827/RS. Diante da ausência de cláusula expressa e também de menção à taxa mensal e anual de juros, não seria possível sua incidência. No entanto, a fim de evitar reformatio in pejus, é de ser mantida a sentença que afastou a capitalização em período inferior a um ano, mantendo a anual. Contrato de crédito 1 Minuto. Taxas de juros anuais superiores ao duodécuplo das mensais, nos termos do Resp nº 973827/RS, entende-se como contratada a capitalização mensal dos juros, como na hipótese. Cabimento. [...]. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70070103775, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 26/10/2016). g.n.
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO (EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO).POSSIBILIDADE DE REVISAR CONTRATAÇÕES BANCÁRIAS COM BASE NO CDC. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. Possibilidade da capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual. Entendimento firmado pelo STF em Repercussão Geral reconhecida - Tema 33 (RE 592.377). Possível a capitalização mensal dos juros em contratos bancários, celebrados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31.03.2000, desde que expressamente prevista no contrato. Consoante definido pelo colendo STJ no julgamento do Resp. Nº 973.827/RS, mostra-se suficiente a indicação de juros anuais em índice superior ao duodécuplo da taxa mensal. Recente edição de verbetes pelo STJ. Súmulas nº 539 e 541. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Estando contratada, admite-se a cobrança da comissão de permanência de forma exclusiva para o período de inadimplência, desde que não cumulada com juros moratórios, multa ou correção monetária, calculada pela taxa média de mercado, não podendo o valor ultrapassar a soma dos encargos moratórios previstos no contrato. Observância das súmulas 30, 294, 296 e 472, todas do STJ .REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. Inexistindo cobrança de encargos abusivos, não há falar em repetição do indébito. PEDIDO DE VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO. Ausência de preenchimento dos requisitos para o deferimento da medida. Sucumbência mantida. Preliminar contrarrecursal rejeitada. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083574954 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 30/10/2020, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2020)
Assim, desprovida alegação da parte apelante neste particular.
Da Configuração da Mora
O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o REsp nº 1.061.530/RS - julgado na sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) -, consolidou entendimento no sentido da possibilidade de afastamento da mora quando constatada a abusividade da cobrança de encargos incidentes no período da normalidade contratual (cobrança de juros remuneratórios e capitalização).
Acerca do tema, colaciona-se o seguinte excerto do voto da Eminente Ministra Relatora Nancy Andrighi, proferido no julgamento do recurso supramencionado:
(...) CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
Logo, os seguintes enunciados representam a jurisprudência consolidada na 2ª Seção quanto ao tema:
I . Afasta a caracterização da mora:
(i) a constatação de que foram exigidos encargos abusivos na contratação, durante o período da normalidade contratual.
I I . Não afasta a caracterização da mora:
(i) o simples ajuizamento de ação revisional;
(ii) a mera constatação de que foram exigidos encargos moratórios abusivos na contratação.
Concretamente, não se identifica excesso ou abusividade em relação aos valores cobrados no período da normalidade contratual, de modo que não há como acolher a pretensão de descaracterização da mora postulada pela parte apelante.
Assim, desprovida alegação da parte apelante neste particular.
Dos juros incidentes na operação
Melhor sorte não assiste à parte recorrente, quanto a alegação de que os juros efetivamente cobrados e utilizados para o cálculo da prestação mensal do empréstimo ultrapassam o percentual de juros previsto e expressamente pactuado no contrato firmado entre os litigantes.
A pactuação fora realizada com aquiescência da parte apelante e já devidamente explanada no tópico da capitalização dos juros.
Nesse sentido, comungo do entendimento firmado pelo magistrado de primeiro grau, ao qual peço vênia para transcrever trechos da sentença que corroboram com o entendimento acima:
[...]
Dessa forma, constata-se que as taxas de juros previstas no contrato não são abusivas, pois foram pactuadas dentro dos padrões permitidos. Não constatada a abusividade dos juros remuneratórios contratados, não há que se falar em limitação.
Ademais, não se pode exigir que a ré aplique taxa que corresponda a exata média das praticadas pelas demais instituições financeiras, visto que isto, implicaria em violação das normas de livre mercado e concorrência resguardados pela Constituição Federal, em seu art. 170, IV.
[...]
Não resta, pois, configurada onerosidade nas parcelas cobradas, de forma que agiu com acerto a sentença, ora atacada.
Portando, comprovada a legalidade da cobrança, a pactuação expressa e a inexistência de abusividades no negócio jurídico celebrado, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.
4 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença primeva em todos os seus termos.
Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença primeva em todos os seus termos. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de abril de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801866-07.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorEMANUELLE DE ANDRADE ARAUJO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação07/05/2024