Decisão Terminativa de 2º Grau

Planos de saúde 0756462-55.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0756462-55.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Planos de saúde]
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: PEDRO PEREIRA SILVA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. PROTOCOLADO APÓS PRAZO LEGAL. INADMISSIBILIDADE DO INSTRUMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência0825842-36.2023.8.18.0140, proposta por P. P. S., representado por sua genitora MARIA ISONETE DO VALE OLIVEIRA SILVA, deferiu a medida liminar nos seguintes termos:

 

(….)

Na espécie, vislumbro presente a probabilidade do direito alegado. Isso porque é entendimento pacífico dos nossos Tribunais que o tratamento domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar, o que não pode ser limitado pelo plano de saúde.

(…)

Ademais, verifico que tal tratamento fora requisitado, conforme receita médica anexa e nesse contexto, não pode o plano de saúde restringir o tipo de tratamento a ser adotado pelo profissional, uma vez que é este quem sabe de suas necessidades.

Constatei existente também o perigo de dano, pelo fato da autora ser pessoa idosa e acometida de sérios problemas de saúde. Assim, a interrupção do tratamento põe em risco a vida da requerente, sendo imprescindível, portanto, o deferimento da medida antecipatória para a preservação de sua saúde.

Nestas condições, presentes os requisitos mencionados no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a espécie de tutela de urgência pretendida para determinar que o plano de saúde requerido providencie/custeie, no prazo de 72 horas, o fornecimento custeie, em favor do beneficiário, todos os atendimentos, terapias, insumos e equipamentos necessárias ao tratamento do autor, em caráter domiciliar (home care), tudo conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado tal valor a trinta dias. (Id. Num. 41184102 da origem).

 

Irresignado com o citado decisum, o agravante interpôs o presente recurso (Id. Num. 11817918), sustentando, que o tratamento domiciliar por meio de “Home Care” não faz parte da cobertura do plano de saúde contratado. De mais a mais, asseverou que o Rol da ANS não é meramente exemplificativo, mas sim, taxativo, podendo ser mitigado quando presentes os pressupostos firmados na lei e na jurisprudência, os quais, contudo, não se verificam no caso em análise. Requereu o provimento do recurso para suspensão dos efeitos da decisão agravada.

 

Conclusos os autos à minha Relatoria, indeferi o pedido de efeito suspensivo requerido nas razões recursais (decisum ao Id. Num. 12237489).

 

Sem contrarrazões (AR devolvido ao Id. Num. 13341267).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

De saída, em melhor análise do presente feito, constata-se que agravante, nas razões recursais (Id. Num. 11817918), sustenta que o Agravo de Instrumento em epígrafe deve ser considerado tempestivo, porquanto foi intimado da decisão agravada através da juntada de mandado em 25/05/2023.


Dito isto, em consulta ao processo de origem no 1º Grau, observa-se que o d. Juízo de origem prolatou a decisão agravada em 22/05/2023 (Id. Num. 41184102 da origem).


De mais a mais, foi confeccionado o mandado de ciência do decisum, que foi cumprido em 24/05/2023 (informação ao Id. Num. 41326951), com a ciência dos representantes legais da agravante, data na qual começou a fluência do prazo recursal. Vejamos:

 

 

Isto posto, sabe-se que o Agravo de Instrumento é o meio adequado para impugnar decisão interlocutória proferida por Juízo de 1º grau, possuindo prazo de interposição de 15 (quinze) dias úteis, no teor dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

(…)

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

(…)

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

 

De mais a mais, segundo o art. 224 da Lei Adjetiva Civil, os prazos são contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

 

Na hipótese dos autos, considerando que o prazo para interposição do recurso iniciou no dia seguinte ao cumprimento do mandado (25/05/2023), e tendo em conta o feriado de Corpus Christi do dia 08/06/2023, com ponto facultativo na data de 09/06/2023 – Portaria (Presidência) TJPI Nº 1008/2023 –, o agravante teria até 16/06/2023 para protocolo das razões recursais.

 

No entanto, o Plano de Saúde agravante apenas interpôs o Agravo de Instrumento em 19/06/2023, de forma manifestamente intempestiva.

 

Desta feita, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Na mesma linha normativa, o art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (RITJPI):

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

É o quanto basta.

 

3. DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, não conheço do presente Agravo de Instrumento, negando-o seguimento, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil e art. 91, VI, do RITJPI, uma vez que manifestamente intempestivo.

 

Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756462-55.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2024 )

Detalhes

Processo

0756462-55.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Planos de saúde

Autor

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

PEDRO PEREIRA SILVA

Publicação

22/03/2024