TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0844759-40.2022.8.18.0140
APELANTE: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUILHEN CARDOSO
APELADO: MARIA DO SOCORRO ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: MARIA RITA FERNANDES ALVES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. CONSIDERANDO-SE O VALOR TOTAL DOS CONTRATOS DECLARADOS INEXIGÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição faz cessar a pretensão do direito de ação do credor, não sendo vedada, entretanto, a cobrança extrajudicial da dívida, pois a prescrição não extingue o direito material em si.
2. Recursos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):
Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DO SOCORRO ARAUJO e MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA, visando reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0844759-40.2022.8.18.0140 – 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI).
A parte autora ajuizou a ação originária relatando, em síntese, que seu nome encontra-se inserido em cadastro de inadimplentes em razão de débito já prescrito, e requereu que seja declarada a prescrição, a retirada do seu nome do registro dos cadastros de inadimplentes, assim como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
O banco requerido apresentou contestação (ID. 13465538), alegando, no mérito que a ocorrência de prescrição não impede a cobrança da dívida, que inexiste apontamento em cadastro público de inadimplentes e sim mera plataforma de negociação e de acesso restrito ao consumidor.
Réplica à contestação (ID. 13465548).
Por sentença, ID. 12040989, o MM. Juiz julgou: “Do exposto, na forma do art.487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos seguintes termos: I. DECLARO A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA discutida nesta lide, e por consequente a sua INEXIGIBILIDADE, devendo o réu se ABSTER DEFINITIVAMENTE DA SUA COBRANÇA. II. DETERMINO A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR do cadastro “SERASA LIMPA NOME” com relação à dívida discutida nesta lide. III. INDEFIRO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em desfavor do réu”.
Por sentença, ID.13465564, o MM. Juiz julgou “Ante o acima exposto, com fulcro no art.1024 do CPC, conheço dos embargos apresentados, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do PROVEITO ECONÔMICO, ou seja, sobre o valor declarado inexigível.”
Inconformado, a parte autora apresentou Recurso de Apelação (ID. 13465553) requerendo a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de dano moral.
A parte ré apresentou Recurso de Apelação (ID. 13465566) requerendo que a condenação dos honorários sucumbências seja sobre o valor do acordo proposto na plataforma “Serasa limpa nome”.
Apenas a parte ré apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora (ID. 13465561).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Os autos tratam de questões eminentemente de direito, em relação à inexigibilidade da cobrança em razão da prescrição.
Fixa-se inicialmente, que a prescrição opera efeitos somente sobre a pretensão do titular de um direito, inviabilizando o ajuizamento uma ação judicial, no entanto, não afasta a existência da dívida (direito material), conforme leciona a doutrina:
Pretensão e prescrição. Definições. TJSC: "Pretensão, no dizer de Humberto Theodoro Júnior, é "o poder ou a faculdade de exigir de alguém uma prestação (ação ou omissão) "(in Comentários ao Novo Código Civil, v. 3, t. 2. Rio de janeiro: Forense, 2003, p. 181) ou, conforme ensina Pontes de Miranda," a oposição subjetiva de poder exigir de outrem alguma prestação positiva ou negativa "(in Tratado de Direito Privado, v. V. Rio de Janeiro: Borsoi, 1958, p. 451). Já a prescrição se define como a extinção da pretensão do direito de reagir contra a violação do direito subjetivo, pelo decurso do tempo. Não se confunde com a decadência, que é a extinção do próprio direito subjetivo. Direito subjetivo e pretensão, releva destacar, não se confundem: esta corresponde ao direito de exigir a satisfação daquele em juízo" (IMHOF, Cristiano. Código Civil Interpretado - Artigo por Artigo, 4ª Edição. São Paulo: Conceito Editorial, 2012, p. 313.)
Desta forma, ainda que operada a prescrição, ao credor é lícito realizar a cobrança extrajudicial, sempre respeitados os limites impostos no CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Isso se dá porquanto, como já dito, a prescrição tem efeitos somente na pretensão do credor de realizar uma eventual cobrança judicialmente, não operando efeito algum no direito em si.
Nesse sentido, pode o devedor adimplir a dívida mesmo após o prazo prescricional, situação esta em que estará a renunciar à prescrição, sendo legítima ainda a cobrança extrajudicial, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. (...) 4. O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020)
Assim, inexiste ilegalidade na cobrança de dívida prescrita.
Doutro norte, cumpre esclarecer que a eventual inclusão do débito no cadastro do "Serasa Limpa Nome" não significa necessariamente que o nome do devedor foi negativado em razão daquela dívida.
Assim, diferentemente do cadastro de inadimplentes do Serasa Experian, o Serasa Limpa Nome é uma ferramenta disponibilizada ao consumidor para consultar dívidas e negociar o seu pagamento com os respectivos credores, não se tratando de cadastro de consulta pública.
Ademais, a inclusão do débito no sistema do Serasa Limpa Nome, por si só, ou seja, sem a correspondente negativação, sequer é computado no cálculo do Serasa Score.
A bem da verdade, os elementos de convicção presentes nos autos deixam indene de dúvidas que a ré não praticou qualquer ilegalidade e que o autor busca ser indenizado de forma indevida.
A parte autora requer danos morais em função da cobrança de dívida que já se encontra prescrita. Para que haja a compensação da dor moral o ato considerado como ilícito deve ser capaz de ocasionar um sofrimento físico ou espiritual, afetando o psicológico do ofendido de forma a suplantar os meros aborrecimentos, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida.
Nessa quadra, indiscutível ter o autor experimentado certos transtornos em virtude de cobrança de dívida prescrita. No entanto, a mera cobrança extrajudicial de dívida prescrita, de forma não vexatória, por si só, é insuficiente para gerar dor moral passível de ressarcimento, consistindo em mero contratempo, não indenizável, sobretudo quando o nome da Autora sequer foi incluído no cadastro restritivo de crédito.
Assim, não restaram configurados os danos morais que autorizem a reparação pretendida, pois a toda evidência não foi atingido atributo da personalidade do demandante.
Cumpre salientar que o site "Serasa Limpa Nome" não configura a inscrição em cadastro de inadimplentes nem enseja danos morais, porquanto apenas permite que o consumidor possa quitar seus débitos inadimplidos.
Quanto aos honorários advocatícios foi correta a sentença de ID.13465564 que determinou que os honorários advocatícios recairão sobre o valor do proveito econômico de R$104.681,38 (cento e quatro mil seiscentos e oitenta e um reais e trinta oito centavos), conforme prevê o art.85, §2, CPC.
Pois, a inclusão do débito junto ao cadastro do "Serasa Limpa Nome", não significa necessariamente que houve negociação/acordo com o devedor, pois aquele é somente uma ferramenta disponibilizada ao consumidor e ao credor, para consultar dívidas e tentar negociar o pagamento, não que necessariamente o acordo é realizado entre as partes.
Assim, o proveito econômico obtido pelo autor foi a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$104.681,38 (cento e quatro mil seiscentos e oitenta e um reais e trinta oito centavos) e não da proposta de acordo na plataforma do "Serasa Limpa Nome".
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo autor (ID. 10270464) e pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela ré (ID. 10270575), mantendo-se a sentença atacadas em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 29/05/2024
0844759-40.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA
RéuMARIA DO SOCORRO ARAUJO
Publicação29/05/2024