TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762005-39.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamado: ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA SEM MOVIMENTAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO. RECURSO RECEBIDO E PROVIDO.
1. O entendimento prevalente no STJ é de que, quer seja a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária, a Ação Anulatória de Crédito Tributário ou mesmo o Mandado de Segurança, sendo esses ajuizados anteriormente à Ação de Execução Fiscal, os efeitos da suspensão de exigibilidade do crédito tributário dependem do momento em que verificada a causa suspensiva
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762005-39.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO - PI10531-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo interposto pelo Município de Teresina em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo agravante em face de Hapvida Assistência Médica LTDA, ora agravada. Nas razões do recurso, aduz o município agravante que em sede da Ação Declaratória ajuizada pela agravada não fora prolatada qualquer decisão e que não exite qualquer garantia do crédito, prejudicando demasiadamente a Fazenda Pública Municipal. Afirma também que a tese levantada na Ação Declaratória ajuizada pela agravada já encontra-se pacificada pelo STF que entendeu: “as operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88.” STF. Plenário. RE 651703/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29/09/2016 (repercussão geral – Inf. 841). (STF. Plenário. RE 651703 ED-primeiros a terceiros/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2019 – Inf. 932) Assim, requer que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso para a sustação da decisão agravada, ao tempo em que a mesma seja reformada para dar prosseguimento à Ação de Execução. Primando pela prudência e cautela, para proferir decisãona posse de maiores conhecimentos acerca dos elementos fáticos que circundam o caso em apreço, determinei a intimação da agravada para apresentar as suas contrarrazões, no prazo legal (id.14024304). Contrarrazões recursais constantes nos autos (id.15011526), pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Decido.
VOTO
VOTO
O presente agravo investe contra a r. decisão interlocutória que determinou a suspensão do feito executivo enquanto não julgada, em definitivo, a Ação Declaratória de nº 0007286-25.2000.8.18.0140, nos termos do artigo 313, inciso V, “a” do Código de Processo Civil.
Nas razões do recurso, sustenta o Município que em sede da Ação Declaratória ajuizada pela agravada não fora prolatada qualquer decisão e que não existe qualquer garantia do crédito, prejudicando demasiadamente a Fazenda Pública Municipal. Afirma também que a tese levantada na Ação Declaratória ajuizada pela agravada já encontra-se pacificada pelo STF.
O entendimento prevalente no STJ é de que, quer seja a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária, a Ação Anulatória de Crédito Tributário ou mesmo o Mandado de Segurança, sendo esses ajuizados anteriormente à Ação de Execução Fiscal, os efeitos da suspensão de exigibilidade do crédito tributário dependem do momento em que verificada a causa suspensiva- Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1915459 SP 2021/0005983-4.
Vejamos:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO JUDICIAL, QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PROLATADA EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA ALUDIDA DECISÃO EM MOMENTO POSTERIOR. MARCO PARA DEFINIÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão mediante a qual o Juízo singular rejeitara a Exceção de Pré-Executividade, determinando a suspensão da Execução Fiscal, sob o fundamento de que "a certidão de não leitura da publicação da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário cobrado nesses autos (AI 4.101.282-3) se deu aos 22/07/2019. Ou seja, alguns dias após a distribuição da presente ação de execução fiscal". O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada. Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 151, V, do CTN e 485, VI, do CPC/2015. III. Os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário sobre a Execução Fiscal, consoante entendimento firmado no REsp 1.140.956/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2010), dependem do momento em que verificada a causa suspensiva (art. 151 do CTN). Ocorrida em momento anterior ao ajuizamento da Execução Fiscal, deve ela ser extinta; do contrário, realizando-se em momento posterior, suspende-se a Execução Fiscal, enquanto perdurar a situação. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta" (STJ, AgInt no REsp 1.731.423/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/05/2020). Precedentes do STJ. IV. Na hipótese dos autos, contudo, embora ajuizada a Execução Fiscal em 18/07/2019, data posterior à concessão, em 11/06/2019, da tutela provisória, na Ação Anulatória, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, a Fazenda Estadual só veio a tomar ciência da aludida decisao em 22/07/2019, data em que efetivamente citada para contestar a Ação Anulatória. V. Em situação idêntica à dos presentes autos, a Segunda Turma do STJ, no REsp 1.284.353/RJ (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 19/04/2013), considerou a data da intimação da decisão que suspendera a exigibilidade do crédito tributário como marco para aplicar o aludido entendimento jurisprudencial. Com efeito, a intimação constitui condição para que as decisões judiciais produzam efeitos relativamente às partes processuais, de modo que, ausente prévia comunicação da decisão suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, mostra-se indevida a extinção da Execução Fiscal. VI. Recurso Especial conhecido e improvido.
(STJ - REsp: 1915459 SP 2021/0005983-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021)
In casu, verifico que na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária mencionada na decisão agravada - nº 0007286-25.2000.8.18.0140 - não existe pronunciamento judicial sobre o mérito, ou seja, não há qualquer decisão de concessão de tutela provisória suspendendo a exigibilidade do crédito tributário; portanto não é possível a suspensão da Execução.
Assim, como quando do ajuizamento da Execução, não havia qualquer pronunciamento judicial no sentido de suspender a exigibilidade do crédito, não há razão a para obstar o devido prosseguimento da ação de execução, razão pela qual a decisão ora agravada merece reforma.
Ante o exposto, recebo o presente recurso e concedo-lhe efeito suspensivo, ao tempo em que reformo a decisão agravada, determinando o prosseguimento da Ação de Execução de nº 0026118-28.2008.8.18.0140.
Teresina, 25/04/2024
0762005-39.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuHAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Publicação25/04/2024