Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0760833-62.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALOR FIXADO SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ANULADA. 1. Importante consignar que, tendo sido a multa fixada em percentual sobre o valor da causa, prevalece o entendimento de que somente é possível a incidência de juros moratórios a partir da data em que se tornou exigível a obrigação, ou seja, a partir do trânsito em julgado da decisão que se busca executar. 2. Contudo, conforme assinalado pela parte agravante, laborou em equívoco a Contadoria Judicial com relação à data do trânsito em julgado do acórdão exequendo, pois considera tal data como sendo 24/08/2018, o que não condiz com a realidade. 3. É que, compulsando os autos, particularmente o documento juntado em ID. 13295180, verifica-se que o acórdão que condenou o agravante ao pagamento da multa por litigância de má- fé (título executivo), proferido no Agravo de Instrumento n° 0710246-75.2019.8.18.0000, transitou em julgado em 01 de setembro de 2022, conforme certidão de trânsito em julgado emitida pela Coordenadoria Judiciária Cível. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760833-62.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760833-62.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA MARIA BARBOSA CARDOSO

AGRAVADO: FRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamado: SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALOR FIXADO SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ANULADA. 1. Importante consignar que, tendo sido a multa fixada em percentual sobre o valor da causa, prevalece o entendimento de que somente é possível a incidência de juros moratórios a partir da data em que se tornou exigível a obrigação, ou seja, a partir do trânsito em julgado da decisão que se busca executar. 2. Contudo, conforme assinalado pela parte agravante, laborou em equívoco a Contadoria Judicial com relação à data do trânsito em julgado do acórdão exequendo, pois considera tal data como sendo 24/08/2018, o que não condiz com a realidade. 3. É que, compulsando os autos, particularmente o documento juntado em ID. 13295180, verifica-se que o acórdão que condenou o agravante ao pagamento da multa por litigância de má- fé (título executivo), proferido no Agravo de Instrumento n° 0710246-75.2019.8.18.0000, transitou em julgado em 01 de setembro de 2022, conforme certidão de trânsito em julgado emitida pela Coordenadoria Judiciária Cível. 4. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento deste agravo de instrumento, para anular a decisão recorrida e determinar a devolução dos autos de origem à Contadoria Judicial, para confecção de nova planilha de cálculos, levando em consideração como data do trânsito em julgado o dia 01/09/2022. Autos não encaminhados ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N° 0841978-45.2022.8.18.0140 proposta por FRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A, que deferiu em parte o pleito para determinar que “a parte executada efetue, no prazo de quinze dias, o pagamento do valor devido, mas não depositado, de R$ 174.983,68, correspondente ao saldo remanescente apurado pela contadoria judicial, acrescidos de 10% de multa e de 10% de honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de bloqueio via SISBAJUD”.

Em suas razões, ID. 13295172, o agravante alega, em suma, a necessidade de reforma da decisão agravadatendo em vista que o cálculo homologado pelo juízo no cumprimento de sentença/acórdão destoa dos termos exarados no decisum exequendo, bem com da legislação e jurisprudência aplicáveis à espécie.

Aduz que, na hipótese, é necessário corrigir o valor da causa com base nos índices de correção monetária e não em taxas de juros, como proposto pela agravada/exequente. Para tanto, deve-se utilizar a tabela de correção monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme bem pontuado nos primeiros cálculos da Contadoria Judicial.

Ademais, assevera que, considerando que não há atraso ou descumprimento de qualquer obrigação legal ou contratual, está comprovado que a incidência dos juros de mora, para o caso, somente podem incidir a partir do trânsito em julgado do acórdão que os fixou.

Pugna, liminarmente, que seja atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso, em observância ao artigo 1.019, inciso I, do CPC, “para que os efeitos da decisão agravada sejam obstados até o pronunciamento definitivo da câmara julgadora, bem como que seja determinado expressamente o não levantamento do valor depositado nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”.

A parte agravada apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 13545212, requerendo, em síntese, o desprovimento do Agravo em comento.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID. 14122488).

Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

 


Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.

Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença na qual o banco ora agravante questiona a base de cálculo da aplicação dos consectários da multa por litigância de má-fé fixada no Agravo de Instrumento n° 0710246-75.2019.8.18.0000, julgado por esta Corte.

Infere-se do caderno processual que, ao julgar o retromencionado Agravo de Instrumento n° 0710246-75.2019.8.18.0000, interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, ora agravante, em face de FRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A, esta Colenda 2ª Câmara Especializada Cível, sob a relatoria do Des. BRANDÃO DE CARVALHO, negou provimento ao recurso. Irresignado, o BNB opôs Embargos de Declaração, os quais foram desprovidos, ocasião em que o órgão colegiado condenou a instituição financeira agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Em face do referido decisum, o banco recorrente interpôs Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial, ambos julgados desprovidos, com trânsito em julgado.

A decisão monocrática agravada analisou o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial e concluiu que a multa por litigância de má-fé deve incidir sobre o valor atualizado da causa, com juros e correção monetária.

Entende o recorrente que há excesso de execução, posto que a correção monetária deve ter como parâmetro o Provimento nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Piauí, e inexiste a incidência de juros sobre a multa arbitrada.

Entendo que merece prosperar a irresignação.

De fato, a incidência de correção monetária e juros de mora são consectários lógicos da condenação. A primeira visa manter o poder aquisitivo do valor da condenação enquanto o segundo representa compensação devida pelo inadimplente em caso de mora no pagamento.

De acordo com o artigo 81, do Código de Processo Civil, o valor da multa por litigância de má-fé será fixado sobre o valor corrigido da causa. Vejamos:


“Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”.


Com base no explanado, antes mesmo de se cogitar de qualquer acréscimo à multa arbitrada, é preciso atualizar o valor da causa, tal qual fixado originalmente pelo BNB na execução originária, para, só então, poder-se calcular a multa de 2%, a incidir sobre esse valor atualizado da causa.

Por outro lado, importante consignar que, tendo sido a multa fixada em percentual sobre o valor da causa, prevalece o entendimento de que somente é possível a incidência de juros moratórios a partir da data em que se tornou exigível a obrigação, ou seja, a partir do trânsito em julgado da decisão que se busca executar.

Nesse sentido a jurisprudência:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. Recurso especial interposto em 12/03/2021 e concluso ao gabinete em 20/10/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional e o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais quando o recurso de apelação for declarado intempestivo. 3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina toda a matéria devolvida no recurso sob viés diverso daquele pretendido pela parte recorrente. 4. Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença. Precedentes. 5. "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (art. 502 do CPC/2015). Dá-se, então, o trânsito em julgado quando não for mais cabível qualquer recurso contra a decisão ou quando se perde o prazo para impugná-la. 6. No julgamento dos EREsp 1.352.730/AM, a Corte Especial do STJ firmou orientação de que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário, ainda que seja uma decisão que negue seguimento a recurso intempestivo. Todavia, estabeleceu-se que, quando ficar constatada a manifesta e evidente intempestividade do recurso, indicando que seu manejo se deu apenas como mecanismo de procrastinação da lide originária, o prazo da rescisória há de ser contado da data em que precluiu o direito de recorrer. 7. Nos termos da doutrina e da jurisprudência, o recurso intempestivo não obsta a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que atesta a sua intempestividade não posterga o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais é o dia seguinte ao transcurso do prazo recursal. 8. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 1984292 DF 2021/0207610-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022)


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPUGNAÇÃO INACOLHIDA - INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE - 1. EXCESSO DE EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - INCIDÊNCIA APENAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA - APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APURADOS, CONTADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA (ART. 85, § 16, DO CPC)- IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA - 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ÔNUS DA EXEQUENTE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. Os juros de mora não são aplicados na atualização do valor da causa - base de cálculo da verba honorária -, incidindo apenas sobre os honorários sucumbenciais, após o trânsito em julgado da sentença que os fixou, sob pena de ocasionar excesso de execução. 2. Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, fixa-se honorários advocatícios em favor do advogado da executada, consoante art. 85, § 2º do CPC.(TJ-SC - AI: 50227272420208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5022727-24.2020.8.24.0000, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 24/06/2021, Segunda Câmara de Direito Civil)


Ou seja, à luz do entendimento supramencionado, afigura-se, em princípio, correta a metodologia adotada pela Contadoria Judicial, uma vez que os juros moratórios só devem incidir na atualização do valor da causa a partir do trânsito em julgado.

Contudo, conforme assinalado pela parte agravante, laborou em equívoco a Contadoria Judicial com relação à data do trânsito em julgado do acórdão exequendo, pois considera tal data como sendo 24/08/2018, o que não condiz com a realidade.

É que, compulsando os autos, particularmente o documento juntado em ID. 13295180, verifica-se que o acórdão que condenou o agravante ao pagamento da multa por litigância de má- fé (título executivo), proferido no Agravo de Instrumento n° 0710246-75.2019.8.18.0000, transitou em julgado em 01 de setembro de 2022, conforme certidão de trânsito em julgado emitida pela Coordenadoria Judiciária Cível.

Assim sendo, faz-se necessária a correção dos cálculos apresentados, a fim de que se considere com data do trânsito em julgado 01 de setembro de 2022.

 Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento deste agravo de instrumento, para anular a decisão recorrida e determinar a devolução dos autos de origem à Contadoria Judicial, para confecção de nova planilha de cálculos, levando em consideração como data do trânsito em julgado o dia 01/09/2022.

Autos não encaminhados ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de abril de 2024.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator - 


Detalhes

Processo

0760833-62.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

FRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Publicação

23/05/2024