TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800190-84.2021.8.18.0011
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., LARISSA SENTO SE ROSSI
RECORRIDO: MANOEL DOS NAVEGANTES SILVA, HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA, RONYEL LEAL DE ARAUJO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO DE PROVENTOS DO INSS EM CONTA BANCÁRIA DIVERSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABERTURA DE CONTA SOLICITADA PELO CONSUMIDOR. DEMORA DO BANCO EM RESTITUIR OS PROVENTOS AO INSS. PRIVAÇÃO DO AUTOR AOS PROVENTOS PAGOS EM CONTA DIVERSA POR VÁRIOS MESES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800190-84.2021.8.18.0011
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., LARISSA SENTO SE ROSSI
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RECORRIDO: MANOEL DOS NAVEGANTES SILVA, HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA, RONYEL LEAL DE ARAUJO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA - PI3208-A, RONYEL LEAL DE ARAUJO - PI10912-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora alega: que deixou de receber os proventos referentes aos meses de julho e agosto de 2021 porque foram depositados em conta bancária localizada em agência de outra cidade e Estado; que procurou o Banco Requerido para solucionar a questão, mas foi informado que o problema só poderia ser resolvido pessoalmente, na agência para onde foram depositados os proventos; que por vários meses ficou privado de tais valores, sem que o Requerido apresentasse alguma solução. Por esta razão, requereu: a restituição dos valores retidos pelo Requerido; a condenação do Requerido ao pagamento de compensação por danos morais.
A Requerida apresentou contestação na qual arguiu, em suma: que é parte ilegítima na ação porque figura apenas como meio de pagamento; que o Autor não fez requerimento administrativo para solucionar a questão; que não cometeu ato ilícito, tampouco o Autor provou ter sofrido dano moral indenizáel. Ao final requereu pela improcedência dos pedidos da incial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Da instrução, infere-se que a parte autora logrou em comprovar os fatos articulados na inicial, ou seja, que o valor de seu benefício/proventos, por dois meses, foi depositado em uma conta bancária aberta em outra unidade da federação distinta da que ordinariamente o autor recebia seus proventos.
Após análise dos documentos da defesa e contestação, verificou-se que a requerida não comprovou de que forma e quem fez abertura de conta em nome do autor, bem como documento que autorize o pagamento do benefício em referida conta.
Assim sendo, o banco requerido não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, não se desincumbindo do seu ônus previsto no art. 373, II do Código de Processo Civil. [...]
Ante o exposto e o mais constante nos autos, julgo com base no art. 487, I do CPC, procedente em parte o pedido de danos morais, e nesta parte para condenar o requerido Banco Bradesco S.A., a indenizar o autor Manoel dos Navegantes Silva, a título de danos morais o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), conforme tabela prática do Tribunal de Justiça do Piauí, e juros moratórios de 1% ao mês, devidos a partir da intimação desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95.”.
Inconformado, o Requerido interpôs Recurso Inominado no qual alegou, em suma: que é parte ilegítima porque figura apenas como meio de pagamento; que não cometeu ato ilícito e que o Autor não tentou resolver o conflito administrativamente. Pugnou, ao fim, pela reforma da sentença para reconhecer a ilegitimidade passiva ou minorar o valor atribuído a título de danos morais.
Contrarrazões refutando as razões do Recurso Inominado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
0800190-84.2021.8.18.0011
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMANOEL DOS NAVEGANTES SILVA
Publicação18/06/2024