Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0753043-90.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSO Nº: 0753043-90.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: ERICA FRAZAO ALVES
IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI-PI


EMENTA

HABEAS CORPUS. - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - NÃO CONHECIMENTO.

Em se tratando de ação constitucional de rito sumaríssimo, o habeas corpus exige prova pré-constituída apta a comprovar a ilegalidade suscitada, no caso, a ausência da decisão apontada como ilegal, impõe o não conhecimento do writ.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por ROSSANA SANTOS SABOIA, em benefício de ERICA FRAZÃO ALVES, qualificada e representada nos autos, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito de 1ª Vara da Comarca de Piripiri.

Alega a impetrante que a paciente foi presa e autuada em flagrante, no dia 07 de março de 2024, na Cidade de Piripiri/PI pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 171, § 4º, do CPB c/c art. 14, II, do CPB e art. 28 da Lei 11.343/06.

Destaca que a paciente tem uma filha menor, de apenas 04 (quatro) anos de idade, portadora do ESPECTRO AUTISTA, a qual vive exclusivamente sob sua guarda e responsabilidade, fazendo jus à substituição por prisão domiciliar.

Por fim requer, em sede liminar, a concessão da ordem para que possa responder o processo epigrafado em liberdade, mediante compromisso de comparecer a todos os atos processuais, sempre que for intimado. No mérito, que seja confirmada a liminar deferida.

Eis o breve relatório.

No presente caso, o impetrante alega que o paciente encontra-se sofrendo constrangimento ilegal, entretanto, não juntou ao presente writ, cópia de qualquer ato praticado por autoridade judiciária subordinada a esta Corte, para que se possa analisar o alegado constrangimento ilegal.

É cediço que o Habeas Corpus é medida de caráter urgente, de cognição sumaríssima, em que a prova tem que ser pré-constituída, cabendo à impetrante o ônus de produzi-la, neste sentido é o entendimento de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes, in Recursos no processo penal, pág. 297/298, senão vejamos:

"Em face de suas características fundamentais - simplicidade e sumariedade -, o procedimento do habeas corpus não possui uma fase de instrução probatória, mas isso não significa, absolutamente, que não seja necessária a produção de provas destinadas à demonstração dos fatos, até porque somente a indiscutibilidade destes dará lugar a concessão da ordem.

De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incube o ônus da prova."

Com efeito, não tendo o impetrante instruído devidamente o feito com a decisão praticada do magistrado subordinado a esta Corte de Justiça, inviável a análise do pedido inicial.

Desta feita, diante da ausência de documentos essenciais para o exame do writ, NÃO CONHEÇO DA ORDEM impetrada.

Intime-se, dê-se baixa na distribuição, em seguida, arquive-se.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753043-90.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/03/2024 )

Detalhes

Processo

0753043-90.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

ERICA FRAZAO ALVES

Réu

JUIZ DA 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI-PI

Publicação

26/03/2024