TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801393-46.2022.8.18.0076
APELANTE: JOSE DE OLIVEIRA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACERVO PROBATÓRIO INIDÔNEO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE TRANSFERIDOS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ORA EMBARGADO.EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
1. Não há que se falar em compensação dos valores supostamente transferidos à parte Embargada, quando o acórdão embargado julga recurso interposto pelo autor. Ademais, o documento colacionado pela Instituição Bancária não detém idoneidade para comprovar o efetivo repasse.
2. Embargos conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801393-46.2022.8.18.0076
Origem:
APELANTE: JOSE DE OLIVEIRA ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 13502224) opostos por BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em face de acórdão (ID.13354583) que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação da Embargada, apenas para majorar a condenação do apelado em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nas razões dos aclaratórios, o Embargante argumenta, em síntese, a existência de omissão quanto à possibilidade de compensação dos valores supostamente transferidos à conta de titularidade da parte Embargada. Intimado, o Embargado não apresentou Contrarrazões. Autos conclusos. É o breve relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Teresina/PI – Data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DE MÉRITO DOS EMBARGOS
Tem-se os Embargos de Declaração opostos por BANCO OLÉ (BRASIL) S.A., em face do acórdão de id.13502224.
Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo que passo ao exame do mérito.
2. DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Consoante relatado, o Embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento a omissão quanto à possibilidade de compensação dos valores efetivamente transferidos à conta de titularidade da parte Embargada. Requer, assim, o acolhimento dos Embargos para que sejam sanados os vícios apontados.
Ocorre que, a partir da leitura atenta do acórdão embargado, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado, no que se refere à possibilidade de compensação. Isso porque, o acórdão ora embargado julgou o recurso de apelação do autor, em que requeria a majoração da condenação por danos morais e dos honorários advocatícios. Ademais no acervo probatório disponibilizado pela Instituição Financeira, inexiste a comprovação do efetivo depósito do valor contratado em conta de titularidade do Embargado.
No caso em apreço, esta c. Câmara Especializada entendeu que:
“(...)Analisando os autos, verifico que a parte Apelada não apresentou o comprovante do TED, ou outro documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado à Apelante. Assim, deve ser declarada a nulidade da avença, como bem entendeu o Magistrado de piso.
(...)
Em contrapartida, a consumidora trouxe aos autos comprovante da existência de descontos no seu benefício previdenciário, referentes ao suposto contrato, tornando-se suficiente para caracterizar a fraude.
Logo, resta configurada a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, através dos descontos por ela efetuados nos proventos de aposentadoria da Apelante, não demonstrando qualquer respaldo legal para tanto.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Com isso, evidente a falha na prestação do serviço por parte do Apelado, pois não juntou aos autos a cópia do instrumento contratual e o documento de transferência para comprovar a validade do negócio jurídico discutida nesta demanda, consequentemente, não se configura sua validade jurídica, tendo agido de forma negligente, não ficando demonstrado cautela na celebração do contrato.
Portanto, considero evidenciados os elementos que configuram o dever de indenização, como também a conduta ilícita por parte da instituição financeira, em consequência, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, não ficando demonstrado pelo Banco a existência de engano justificável, configurando a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a restituição em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente.
Quanto ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta E. Corte, entendo por majorar o valor da indenização por danos morais estabelecido na sentença, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro acima do estabelecido na sentença de piso.
[...].”
Desse modo, não há que se falar em compensação dos valores supostamente transferidos à parte Embargada, quando o documento colacionado pela Instituição Bancária não detém idoneidade para comprovar o efetivo repasse.
Ressalto que não se admite rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração.
DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, pois tempestivos, ao tempo que lhes rejeito.
É como voto.
Teresina, 22/04/2024
0801393-46.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuJOSE DE OLIVEIRA ARAUJO
Publicação22/04/2024