Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800244-28.2022.8.18.0104


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. CABIMENTO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. 1. Tratando-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidor final, resta imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3. Caso em que a instituição financeira ré não apresentou o instrumento contratual questionado, tampouco o comprovante de transferência do valor em favor do autor, para comprovar a validade do negócio jurídico, em tempo hábil. 4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800244-28.2022.8.18.0104 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800244-28.2022.8.18.0104

APELANTE: RAIMUNDO ALVES DA SILVA, BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

APELADO: BANCO PAN S.A., RAIMUNDO ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA



APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. CABIMENTO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.

1. Tratando-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidor final, resta imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.

3. Caso em que a instituição financeira ré não apresentou o instrumento contratual questionado, tampouco o comprovante de transferência do valor em favor do autor, para comprovar a validade do negócio jurídico, em tempo hábil.

4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados.

5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

6. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800244-28.2022.8.18.0104
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO ALVES DA SILVA, BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

APELADO: BANCO PAN S.A., RAIMUNDO ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO (IDs 14157151 e 14157156) interpostos, respectivamente, por RAIMUNDO ALVES DA SILVA e BANCO PAN S.A., contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória De Nulidade De Repetição De Indébito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo primeiro apelante em face do segundo, tendo como objeto principal o contrato de empréstimo consignado nº 310456387-3.

Na sentença (ID.14157150), a demanda foi julgada parcialmente procedente determinando:”a) o cancelamento em definitivo do suposto contrato objeto da presente ação, se ainda ativo;b) a condenação do réu ao pagamento dos valores das parcelas efetivamente descontadas, em favor de RAIMUNDO ALVES DA SILVA, a título de repetição do indébito, em dobro, sendo que os juros de mora de 1% (um por cento) fluem a partir da citação, e a correção monetária, pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), a partir do pagamento indevido; c) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 82, §2º, combinado com o artigo 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).”

 

Inconformado, o autor interpõe Apelação (ID.14157151), requerendo a reforma a sentença, para condenar o banco em indenização por danos morais e requer a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 20% (vinte por cento) conforme dispõe o art.855,§ 10ºº, do CPC/155.

Por sua vez, o banco apela (ID 14157156), requerendo que o recurso seja conhecido e provido para que a r. decisão prolatada pelo Douto Magistrado de primeiro grau, seja integralmente reformada quanto ao objeto deste recurso, com a condenação da Recorrida nos ônus da sucumbência.

Nas contrarrazões (ID.14157164; 14157162), as partes postulam os improvimentos dos recurso das partes contrárias.

 

Deixei de determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, consoante orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3 (ID 12415097).

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

Relator

 


 


VOTO


 

 

VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Reitero a decisão de ID. 14496159 e conheço dos apelos, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

A preliminar, que concerne à prejudicial de prescrição da ação, sustentada pelo Banco, não deve esta prosperar, vez que se trata de prestação de trato sucessivo, decorrente de obrigação contínua que se renova mês a mês, ao analisar a prescrição, devem ser afastadas somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal.

In casu, levando-se em consideração que o último desconto ocorreu em julho de 2020, e a ação foi ajuizada em março de 2022, não há que se falar em prescrição.

Desta forma, rejeito a prejudicial de prescrição, levantada pelo Banco em suas razões.

III. DO MÉRITO

 

Inicialmente, a instituição financeira defende que a juntada de documentos com o recurso é permitida quando se tratar de prova efetivamente relevante ao julgamento da causa, desde que observado o contraditório, consoante artigo 435 do CPC.

No caso em questão, os documentos trazidos aos autos pelo banco requerido, quando da interposição do recurso de Apelação Cível, são preexistentes à propositura da própria demanda e, portanto, antigos. Destarte, evidente que foram juntados extemporaneamente e já existiam quando lhe foi ajuizada a ação, razão pela qual está configurada a preclusão temporal e, portanto, a impossibilidade de sua juntada posterior, sob pena de ofensa aos artigos 396 e 397 do CPC.



Tendo em vista que não há nenhum motivo de força maior que justifique sua juntada tardia aos autos, tais documentos não podem ser considerados para fins de formação da convicção.

 

Superada essa questão preliminar, passo ao exame do mérito propriamente dito.

 

Pois bem. A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato nº 310456387-3, supostamente celebrado entre a instituição financeira ré e o autor, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 

Nota-se, ainda, a condição de idoso analfabeto e de hipossuficiência do autor (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

 

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Analisando o acervo probatório, verifico que a instituição bancária ré não apresentou o contrato do empréstimo consignado, objeto da demanda, tampouco o comprovante de transferência em favor do autor, somente o fazendo no momento da interposição da apelação, instante inadequado para comprovar a regularidade da contratação, posto que já superada a fase de instrução processual.

 

Com efeito, a demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. Vejamos:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Por outro lado, noto que o autor comprovou a existência de descontos no seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado, objeto da lide, o que é suficiente para configurar a fraude.

 

Também não há que se falar em isenção de responsabilidade da instituição financeira demandada por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. In litteris:

 

SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da autora. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do consumidor, nos termos do art. 42 do CDC.

 

O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva. “Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé, vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples"

(AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).”

 

No mesmo sentido, vem entendendo os Tribunais Pátrios.

 

EMBARGOS INFRINGENTES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ. A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, só se justifica se houver comprovada má-fé do credor. V.V.(Revisor) O fato do banco embargante ter retirado do benefício previdenciário do autor quantia indevida, repercutiu em sua esfera de direitos, tanto em seu orçamento quanto na sua dignidade, fazendo jus a indenização por danos morais e a restituição em devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

(TJ-MG - EI: 10145110215012002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2013)”

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO - ÔNUS DA PROVA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO MODERADAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Se no caso concreto a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a origem e regularidade do débito, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC/2015, devem ser restituídos respectivos valores indevidamente descontados, em dobro, por incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada nítida má-fé no ato. 2) Comprovado nos autos a cobrança de valores indevidos pela instituição bancária por longo período, diante das circunstâncias do caso concreto resta caracterizado o dano moral, dada a prática abusiva de descontos não autorizados nos módicos rendimentos provenientes de benefício previdenciário do apelado, cujo valor, no caso concreto, foi arbitrado moderadamente. 3) Nos termos da legislação processual civil, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportadas por quem houver dado causa à instauração do processo, tendo em vista que o princípio da sucumbência se justifica na causalidade, pelo que, havendo pretensão resistida, a condenação deve ser mantida. 4) Apelações desprovidas.

(TJ-AP - APL: 00553210320168030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 15/04/2019, Tribunal)”



No caso em exame, é notória a má-fé da instituição financeira ré, diante da ausência de comprovante de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade do autor, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no seu benefício previdenciário, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.

 

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais ao autor, deve ser o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Por fim, não deve ser aplicada a Súmula 54 do STJ, pois o caso não se trata de responsabilidade extracontratual, portanto, os juros moratórios não devem ser fixados a partir da data do evento danoso, mas a partir da data da citação, conforme precedentes desta 1a Câmara Especializada Cível.

 

Quanto ao valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos mesmos, entendo que se mostrou justo e razoável.

 

No caso, por se tratar e demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro acima do fixado no primeiro grau.

 

III. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO PAN S/A e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apresentado por RAIMUNDO ALVES DA SILVA no sentido de condenar o banco por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Sobre a indenização por danos morais, deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).

 

É como voto.

 

 



Teresina, 22/04/2024

Detalhes

Processo

0800244-28.2022.8.18.0104

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO ALVES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/04/2024