Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802645-84.2022.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrada a simples reserva de quantia a título de RMC, sem o efetivo desconto de numerário, não há que se cogitar em reparação por danos morais. 2. Recurso improvido. 3. Sentença mantida (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802645-84.2022.8.18.0076 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802645-84.2022.8.18.0076

APELANTE: JOSE PEREIRA BRITO

Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Demonstrada a simples reserva de quantia a título de RMC, sem o efetivo desconto de numerário, não há que se cogitar em reparação por danos morais.

2. Recurso improvido.

3. Sentença mantida


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802645-84.2022.8.18.0076
Origem: 
APELANTE: JOSE PEREIRA BRITO 
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por José Pereira Brito contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO/REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0802645-84.2022.8.18.0076), movido contra Banco Pan S.A., ora apelado.

 

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos:

 

“Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, tendo em vista a simplicidade da demanda. Observe-se a gratuidade da Justiça.

Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

P.R.I.”

 

Em suas razões recursais, o apelante alega a irregularidade da reserva de margem consignável, cita que jamais autorizou tais descontos em seu benefício. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.

 

Em contrarrazões recursais, a instituição financeira alega que o apelante age se utilizando de má – fé, buscando indenização indevida, decorrente de danos morais e materiais inexistentes.Requer o não provimento do recurso interposto e a manutenção da sentença.

 

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito.

 

É o relatório.

 

À SEJU para as providências necessárias.

 

Teresina, data registrada no sistema.


VOTO


I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. Preliminares

 

Ausentes.

 

III. Mérito

 

Versa o caso acerca do exame da legalidade do contrato de Reserva de Margem Consignável.

 

Inicialmente, constato que a relação existente entre as partes é inquestionavelmente uma relação de consumo, na medida em que ambos se adéquam aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (artigo 2º, caput, e 3º, caput, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor).

 

O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. E se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, o dispositivo adequado é o artigo 14 do CDC, que dispõe:



Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...) § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 


Nesse sentido, o fornecedor responderá pelos danos que causar ao consumidor, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro.
 

No referido caso, o autor alega que a falha da instituição financeira reside na falta de transparência, razão pela qual estava sendo debitada indevidamente a Reserva De Margem Consignável (RMC).

Em que pese o esforço do recorrente, não vislumbro a alegada cobrança indevida, inclusive, analisando o extrato do INSS (Num. 12963812), colacionado aos autos pelo próprio autor, verifico que não ocorreram descontos. O que ocorreu foi uma simples reserva de margem consignável.

 

No mesmo sentido, os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) - AUSÊNCIA DE DESCONTOS - DANOS MORAIS E MATERIAIS AUSENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - É lícita a cláusula que autoriza a constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito - O valor da margem consignável do cartão de crédito não lançada em débito, mas apenas constante dos extratos não é capaz de gerar ressarcimento material e ou material, dada a ausência de descontos em benefício previdenciário.

(TJ-MG - AC: 50000114120228130775, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 26/09/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021)

 

Constata-se então, que o d. juízo de 1º grau tomou a decisão mais coesa, não merecendo qualquer reforma.

 

IV. Dispositivo


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença.

 

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, verba que fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à requerente.



Teresina, 06/05/2024

Detalhes

Processo

0802645-84.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE PEREIRA BRITO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/05/2024