TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801940-84.2020.8.18.0164
RECORRENTE: SPE LASTRO TRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, WELDER DE SOUSA MELO
RECORRIDO: PEDRO EVANO DE MELO, RANIE CARBONARI APARECIDO PEREIRA DE SANTANA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DESPESAS CONDOMINIAIS. TAXA DE COLETA DE LIXO. IPTU. COBRANÇA INDEVIDA ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801940-84.2020.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: SPE LASTRO TRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, WELDER DE SOUSA MELO
Advogado do(a) RECORRENTE: WELDER DE SOUSA MELO - PI6580-A
RECORRIDO: PEDRO EVANO DE MELO, RANIE CARBONARI APARECIDO PEREIRA DE SANTANA
Advogado do(a) RECORRIDO: RANIE CARBONARI APARECIDO PEREIRA DE SANTANA - PI8649-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o Autor alega ter adquirido apartamento (n° 205, bloco B) no Condomínio Dream Park Residence. Aduz que a partir do mês de maio de 2017, foi compelido a pagar a taxa de condomínio mesmo tendo recebido as chaves somente em agosto de 2019, além de taxas de coleta de lixo e IPTU. Ainda informa que lhe foi oportunizada a escolha de uma garagem; contudo, ao receber o imóvel, verificou que a sua garagem estava em local diverso do combinado, em frente à caixa de energia que representa risco a sua integridade. Por esta razão, requereu indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, a Requerida alegou: incompetência absoluta em razão da matéria; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; descumprimento do contrato pelo Autor; e inexistência de danos materiais e morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“(...) Em relação aos pedidos de repetição de indébito das taxas de condomínio, taxas de coleta de lixo e IPTU pagos antes da efetiva entrega do imóvel, observo que a cláusula contratual que obriga a parte autora a arcar com o pagamento do Imposto Territorial Predial Urbano (IPTU), taxa de coleta de lixo e taxa de condomínio antes da entrega efetiva do imóvel mostra-se irrazoável e indevida. Portanto, o pagamento realizado pela parte autor foi feito de forma indevida, devendo ser restituído em dobro pelo valor pago.
(...) E em relação à cobrança de taxa de condomínio, também apenas a partir desta data, da efetiva entrega do imóvel, o comprador (ora requerente) é responsável pelo pagamento das cotas condominiais, conforme entendimento pacífico do STJ: (...)
(...) Devido, portanto, a parte autora o direito a receber em dobro, da parte requerida, os valores relativos às cobranças de taxas de condomínio, taxas de coleta de lixo e IPTU antes da efetiva entrega, desde que tenha comprovado o pagamento dos mesmos. No caso, restou comprovado o pagamento indevido da quantia a quantia de R$ 5.025,60 de taxa condominial e quantia de R$ 966,09 a título de taxa de coleta de lixo e IPTU.
A parte autora pagou, portanto, indevidamente, o valor total de R$ 5.991,69. Desse modo, defiro a repetição em dobro do valor de R$ 5.991,69, que totaliza R$ 11.983,38 (onze mil, novecentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos).
No tocante ao pedido de indenização pelos danos morais, não os entendo configurados na espécie, tendo em vista que a parte autora não demonstrou qualquer constrangimento além do estritamente financeiro em razão do pagamento dos valores indevidamente cobrados.
(...) Ante o exposto, e com base nas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil para:
Condenar a parte requerida ao pagamento, a título de dano material, pelo pagamento indevido das taxas de coleta de lixo, condomínio e IPTU antes da efetiva entrega do imóvel, de R$ 11.983,38 (onze mil, novecentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos), acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, com base na tabela expedida pela Justiça Federal;
Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entendê-lo não configurado na espécie.”
Em suas razões, a Recorrente suscita os pontos apresentados em sede de contestação.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
0801940-84.2020.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização do Prejuízo
AutorSPE LASTRO TRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RéuPEDRO EVANO DE MELO
Publicação02/07/2024