TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001337-27.2012.8.18.0034
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
APELADO: ANTONIO FERREIRA CARLOS
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, VICENTE PAULO HOLANDA BEZERRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001337-27.2012.8.18.0034
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
APELADO: ANTONIO FERREIRA CARLOS
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) APELADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A, VICENTE PAULO HOLANDA BEZERRA - PI1731-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que rejeitou liminarmente a impugnação apresentada pelo devedor, ante a ausência de tempestividade, nos termos do art. 525, caput, CPC.
A parte executada interpôs recurso alegando: questão que pode ser reconhecida ex officio e em qualquer grau de jurisdição; da nulidade do feito; da apreciação da impugnação independentemente do prazo para sua apresentação; do devido cumprimento da obrigação; do excesso de execução; da necessidade de redução das astreintes fixadas; decisão que impõe pena de multa por descumprimento de obrigação; dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; do desvirtuamento da multa diária executada; da possibilidade de revisão da multa imposta a qualquer tempo; e por fim, requer a reforma da decisão de primeiro grau.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.
Conforme se verifica nos autos o recorrente registrou ciência da sentença em 27-09-2021. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 28-09-2021 (terça-feira), findando em 11-10-2021 (segunda-feira).
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 18-10-2021, ou seja, após o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/05/2024
0001337-27.2012.8.18.0034
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuANTONIO FERREIRA CARLOS
Publicação13/05/2024