Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0001337-27.2012.8.18.0034


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001337-27.2012.8.18.0034 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 13/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001337-27.2012.8.18.0034

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

APELADO: ANTONIO FERREIRA CARLOS
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, VICENTE PAULO HOLANDA BEZERRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001337-27.2012.8.18.0034

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A

APELADO: ANTONIO FERREIRA CARLOS
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogados do(a) APELADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A, VICENTE PAULO HOLANDA BEZERRA - PI1731-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso inominado contra sentença que rejeitou liminarmente a impugnação apresentada pelo devedor, ante a ausência de tempestividade, nos termos do art. 525, caput, CPC.

A parte executada interpôs recurso alegando: questão que pode ser reconhecida ex officio e em qualquer grau de jurisdição; da nulidade do feito; da apreciação da impugnação independentemente do prazo para sua apresentação; do devido cumprimento da obrigação; do excesso de execução; da necessidade de redução das astreintes fixadas; decisão que impõe pena de multa por descumprimento de obrigação; dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; do desvirtuamento da multa diária executada; da possibilidade de revisão da multa imposta a qualquer tempo; e por fim, requer a reforma da decisão de primeiro grau.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.



 


VOTO


 


Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Conforme se verifica nos autos o recorrente registrou ciência da sentença em 27-09-2021. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 28-09-2021 (terça-feira), findando em 11-10-2021 (segunda-feira).

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 18-10-2021, ou seja, após o prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.




 



Teresina, 13/05/2024

Detalhes

Processo

0001337-27.2012.8.18.0034

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

ANTONIO FERREIRA CARLOS

Publicação

13/05/2024