TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758949-95.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
AGRAVADO: MARIA NEVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: RAQUEL LISBOA DE QUEIROZ, CLAUDIA PARAIBA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA – PROCEDIMENTO MÉDICO – MANUTENÇÃO.
1. É entendimento assente, no ordenamento jurídico pátrio, a abusividade de cláusulas que restrinjam produto ou serviço indispensáveis à manutenção da saúde e/ou da vida do segurado.
2. Nos termos da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, ao plano de saúde, a despeito de poder estabelecer as doenças que terão cobertura, não é lícito fixar o tipo de tratamento para as enfermidades, sendo a escolha prerrogativa do médico.
3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758949-95.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A
AGRAVADO: MARIA NEVES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: CLAUDIA PARAIBA DE OLIVEIRA - PI15134-A, RAQUEL LISBOA DE QUEIROZ - PI12707-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Humana Assistência Mpedica Ltda. em face de decisão de Juízo da 5ª Vara Civel em sede de medida liminar, na qual determina a realização de procedimento cirúrgico: HALLUX VALGUS (UM PÉ) - TRATAMENTO CIRÚRGICO, 30732026 – ENXERTO ÓSSEO e 30729190 - OSTEOTOMIA OU PSEUDARTROSE DO TARSO E MÉDIO PÉ - TRATAMENTO CIRÚRGICO, em favor da agravada MARIA NEVES DE OLIVEIRA as expensas da operadora de plano de saúde.
Em suas razões, a agravante sustenta que o procedimento que se determina é de natureza eletiva e não emergencial, além de ser alto custo, além de ser realizado por profissional não pertencente à rede credenciada, destoando das condições fixadas em contrato. De modo que a decisão deve ser reformada.
Requer liminarmente, seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de desonerar a Agravante do custeio dos procedimentos vindicados junto a médico e hospital não pertencentes à sua rede credenciada, ou, no mínimo, para limitar a sua responsabilidade ao custeio dos procedimentos deferidos no Parecer Conclusivo da Junta Médica, e pelos preços que pagaria caso os mesmos fossem realizados junto à sua rede própria, credenciada ou contratada.
Antecipação de tutela recursal denegada.
A agravada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como visto, a agravante tenta demonstrar que o juízo a quo não poderia ter deferido o procedimento solicitado pelo agravado.
Não é bem assim, entretanto.
Com efeito, tem-se que os argumentos lançados no presente recurso foram objeto de cuidadosa consideração pelo douto magistrado.
Veja-se, no que deveras importa, o seguinte trecho do decisum, in verbis:
“(...)
Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi diagnosticada com HÁLUX VALGO, PÉ PLANO E ENTESÓFITO CALCANEANO POSTERIOR com piora progressiva evidenciada sendo prescrita pelo médico que a acompanha, a realização do procedimento cirúrgico HALLUX VALGUS (UM PÉ) - TRATAMENTO CIRÚRGICO, 30732026 – ENXERTO ÓSSEO e 30729190 - OSTEOTOMIA OU PSEUDARTROSE DO TARSO E MÉDIO PÉ - TRATAMENTO CIRÚRGICO, que possui cobertura no plano em referência.
Também se verifica que a relação estabelecida entre a autora e a ré é de consumo, na forma disposta pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a questão deve ser analisada à luz desta legislação (Lei 8.078/1990), com observância, em especial, dos princípios da lealdade e boa-fé, nos termos do disposto no artigo 47 da legislação consumerista.
Os documentos que instruem a inicial demonstram a probabilidade do direito alegado pela autora, porquanto comprovam que há indicação médica para o tratamento.
Além disso, havendo expressa indicação médica, a princípio, entendo como abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento, até mesmo por o procedimento cirúrgico estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
(...)”
Como já dito, a decisão recorrida abordou os argumentos agora suscitados em sede de agravo de instrumento. Sobretudo quando considerado o entendimento do STJ que aponta para o médico que acompanha o paciente é o profissional que melhor o avalia e indica o tratamento adequado. Veja-se o seguinte aresto, também mencionado pelo douto magistrado, verbis:
“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SE DETERMINAR O TRATAMENTO COM O MÉTODO "THERASUIT". 1. Possibilidade. 2. O STJ tem entendido que somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente. 3. Assim, o tratamento THERASUIT, recomendado pelo médico que acompanha o agravado, é fundamental para proporcionar ao agravado uma melhor qualidade de vida e maior independência em suas atividades de vida diária, bem como, para permitir o seu desenvolvimento, adaptação e integração na vida escolar e em sociedade. 4. Recurso conhecido e improvido.” (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.012193-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/04/2017)
Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.
Teresina, 09/05/2024
0758949-95.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuMARIA NEVES DE OLIVEIRA
Publicação13/05/2024