Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0813873-34.2017.8.18.0140


Ementa

REEXAME DE ACORDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. TEMA 1.002. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. ENTE FEDERATIVO DIVERSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. O STF, no julgamento do Tema 1.002, (RE 1140005), descrição: “Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da constituição da república, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela defensoria pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional dministrativa e institucional.”, fixou as seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. 2. Em obediência à regra do artigo 1.030, II, e do art. 927, III, ambos do CPC, exerço o juízo de retratação para adequar o acórdão recorrido ao precedente fixado no tema 1.002, do STF. 3. Juízo de Retratação Positivo. Acórdão reformado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813873-34.2017.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 20/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813873-34.2017.8.18.0140

APELANTE: SIZENANDA MARTINS DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 

REEXAME DE ACORDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. TEMA 1.002. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. ENTE FEDERATIVO DIVERSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO REFORMADO.

1. O STF, no julgamento do Tema 1.002, (RE 1140005), descrição: “Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da constituição da república, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela defensoria pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional dministrativa e institucional.”, fixou as seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

2. Em obediência à regra do artigo 1.030, II, e do art. 927, III, ambos do CPC, exerço o juízo de retratação para adequar o acórdão recorrido ao precedente fixado no tema 1.002, do STF.

3. Juízo de Retratação Positivo. Acórdão reformado.




ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.




RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ em face de Acórdão (Id. 11151715) proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela “Inaudita Altera Pars” (Proc. nº 0813873-34.2017.8.18.0140).

Na decisão de Id. 11151715, o Exmo. Sr. Desembargador Vice Presidente deste e. Tribunal de Justiça determinou a remessa dos presentes autos a este Relator para fins de eventual exercício de juízo de retratação, considerando que a matéria debatida diverge da orientação firmada no julgamento do Tema nº 1.002 do Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.




 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. Do juízo de retratação (art.1.030, inciso II, do CPC/2015)

Trata-se de juízo de retratação (reexame) do acórdão proferido por esta e. 4ª Câmara de Direito Público TJPI nos autos da Apelação Cível que, à unanimidade, deu provimento ao apelo do ESTADO DO PIAUÍ. O acórdão foi assim ementado (id. 11151715):

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE URGÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES DA NECESSIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO MÉDICO. TRATAMENTO EM HOSPITAL PARTICULAR. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ESTADO-MEMBRO VENCIDO. DESCABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Ausente o tratamento de saúde na rede pública, deve o Estado, para cumprimento de seu dever constitucional, custear o tratamento em hospital particular, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.080/90.

2. Havendo comprovação da real necessidade do tratamento pleiteado, cabe ao ente demandado proceder sua disponibilização. É o caso dos autos, em que o laudo médico exigido está presente e comprova a necessidade tratamento.

3. Tendo em vista que parte autora é representada judicialmente pela Defensoria do Estado do Piauí, descabe a fixação de honorários sucumbenciais, em razão da confusão entre credor e devedor, nos termos do art. 381 do CPC.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.


De acordo com o Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente, o referido Acórdão estaria em dissonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), firmado no TEMA 1.002.

Versa o presente recurso acerca da condenação da Fazenda Pública (ESTADO DO PIAUÍ) ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado.

O Órgão Defensorial, por sua vez, não se conformando com a decisão proferida no acórdão, interpôs Recurso Especial, fundamentando o cabimento de condenação honorária em seu favor.

Argumenta que, no caso em análise, lhe é devida tal verba, pois não há que se falar em confusão existente entre o ESTADO DO PIAUÍ e a Defensoria Pública Estadual, uma vez que essa se configura como órgão dotado de autonomia funcional, administrativa e de orçamento próprio. Além do que, sustenta que os Temas 128 e 129, bem como a Súmula 421 do STJ são anteriores às Emendas Constitucionais nº 74/13 e nº 80/14 e a Lei Complementar nº 132 de 2009, “que prescreve normas gerais para organização das Defensorias Públicas nos Estados, a qual é lei específica e deve prevalecer diante das normas do código civil, que devem ser aplicadas a relações jurídicas de caráter eminentemente privado. Portanto, não há que se falar em confusão patrimonial para um órgão de natureza pública dotado de autonomia, que inclusive, possui orçamento próprio.”

Sustentando tal argumento, de fato, a Lei Complementar Federal nº 132/09, no art. 4º, inc. XXI, afirma ser função institucional da Defensoria Pública executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos. 

Não obstante o comando constitucional, os arts. 5º, inc. XVII, e 10, inc. III, da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Piauí (LC 59/05) afastam o arbitramento de honorários nos processos em que for sucumbente o Estado do Piauí e as autarquias estaduais.

Verifica-se, portanto, um conflito entre as mencionadas Leis Complementares federal e estadual, relativamente às verbas sucumbenciais e às suas respectivas execuções. Para dirimir tal conflito, é necessária a interpretação à luz das regras de competência constantes no art. 24 da Carta Magna, especialmente, em seu inc. XIII, que trata da Defensoria Pública.

Por conseguinte, cabe à União, em sede de competência concorrente, estabelecer normas gerais, de interesse da federação a fim de evitar conflitos normativos entre entes federativos. Logo, no caso em análise, a Lei Complementar Federal deve prevalecer sobre a legislação estadual.

Vale ressaltar que o STF, no julgamento do Tema 1.002, (RE 1140005), cuja descrição: “Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da constituição da república, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela defensoria pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.”, fixou a seguinte teses, in verbis:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO QUE INTEGRA. EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E FINANCEIRA. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (STF - RE: 1140005 RJ, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRONICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023).

 

Assim, tendo em vista que o Acórdão recorrido não está em conformidade com o entendimento do STF, acima transcrito, para o qual são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, necessária a retratação.

 

II. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, exerço o juízo de retratação positivo, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ, majorando-se, ainda, os honorários advocatícios em mais 5% (cinco por cento) devidos pelo apelante.

Em consequência, devolvo os autos ao Exmo. Sr. Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça para as providências que entender cabíveis. É o voto.

Por oportuno, determino à SEJU que retifique a representação dos polos, em razão do presente equívoco na autuação.

Intimem-se. Publique-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator




 

Detalhes

Processo

0813873-34.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SIZENANDA MARTINS DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/09/2024