Acórdão de 2º Grau

Usucapião Extraordinária 0000185-70.2002.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. TERRAS SEM REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO QUANTO À NATUREZA DE TERRA DEVOLUTA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. SENTENÇA MANTIDA. I. A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. II. Para que seja reconhecida a usucapião extraordinária, é necessária a existência da posse que perdure, ininterruptamente, por determinado período de tempo, de forma mansa e pacífica, com a intenção do possuidor de tê-la como sua, consoante se extrai do art. 1239 do CCB. III. Cabe à parte autora, portanto, produzir a prova de sua posse prolongada, ininterrupta, mansa e pacífica, como também do animus domini, nos termos do art. 373, I, do CPC, sob pena de não se lhe declarar o domínio do imóvel a que pretende. IV. Não comprovado nos autos os requisitos para a prescrição aquisitiva, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. V. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000185-70.2002.8.18.0073 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000185-70.2002.8.18.0073

APELANTE: RAIMUNDO PAES LANDIM, IDEVALDO RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. TERRAS SEM REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO QUANTO À NATUREZA DE TERRA DEVOLUTA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. SENTENÇA MANTIDA.

I. A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.

II. Para que seja reconhecida a usucapião extraordinária, é necessária a existência da posse que perdure, ininterruptamente, por determinado período de tempo, de forma mansa e pacífica, com a intenção do possuidor de tê-la como sua, consoante se extrai do art. 1239 do CCB.

III. Cabe à parte autora, portanto, produzir a prova de sua posse prolongada, ininterrupta, mansa e pacífica, como também do animus domini, nos termos do art. 373, I, do CPC, sob pena de não se lhe declarar o domínio do imóvel a que pretende.

IV. Não comprovado nos autos os requisitos para a prescrição aquisitiva, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

V. Recurso não provido.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de   5 a 12 de julho de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO do recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença pelos seus próprios fundamentos. Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão da ausência de fixação da verba na origem, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO PAES LANDIM e IDEVALDO RIBEIRO DA SILVA, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinário proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

Na sentença (id. 14186076), o magistrado da causa julgou improcedentes os pedidos autorais, sem condená-los em honorários advocatícios.

Em suas razões recursais (id. 14186078), os apelantes afirmam, em suma, que são possuidores de uma área de terra encravada no lugar denominado gleba Chapada da data Boqueirãozinho pertencente ao Município de São Raimundo Nonato.

Acrescentam que o imóvel encontra-se reservado para o quinhão de ausentes e desconhecidos que não se habilitaram no processo de Ação de Demarcação e Divisão da data Boqueirãozinho do referido Município.

Continuam, afirmando que não se tratam de terras devolutas, mas de terras pertencentes a particulares na demarcação e divisão da data Boqueirãozinho.

Asseguram, ainda, que detêm a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de trinta anos, o que pode ser comprovado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, razão pela qual possuem direito de usucapir as terras em questão.

Em suas contrarrazões (id. 14186082), os apelados sustentam que o imóvel em questão é bem público e defendem a impossibilidade de usucapião de terras públicas, não sendo possível se falar sequer em posse, mas mera detenção.

Acrescentam em caráter subsidiário que os apelantes não comprovaram a natureza particular da terra.

Sem opinativo do Ministério Público Superior.

É o relatório.

 


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.

II. MÉRITO

Cinge-se a controvérsia sobre o suposto direito dos apelantes de usucapir uma área de terra encravada no lugar denominado gleba Chapada da data Boqueirãozinho.

De início, sobre a alegação do ente estadual de que a área em questão se trata de imóvel público, da análise dos autos não foi possível concluir, com segurança, pela natureza de terra devoluta do bem objeto do litígio.

O fato de o bem em questão não possuir registro imobiliário não conduz à conclusão de que se trata de terra devoluta. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. USUCAPIÃO. TERRAS SEM REGISTRO. FALTA DE PRESUNÇÃO. TERRAS DEVOLUTAS. CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73, porquanto não significa omissão quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte. 2. A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Precedentes. 3. Rever a conclusão das instâncias ordinárias de que estão presentes os requisitos autorizadores para a aquisição da propriedade pela usucapião demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 936508 PI 2016/0156095-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TERRAS DEVOLUTAS DO ESTADO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao Estado o ônus de comprovar a titularidade pública do imóvel, isto é, deve demonstrar que o bem usucapiendo é terra devoluta, sendo que a ausência de registro do imóvel não induz presunção iuris tantum de que as terras são públicas. No caso concreto, diante da ambiguidade das informações apresentadas pelo Estado, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente a pretensão de usucapião. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70079118238, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 13/12/2018). (TJ-RS - AC: 70079118238 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 13/12/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/01/2019)

Portanto, considerando que o estado não comprovou que as terras em debate são devolutas, ou seja, que são públicas, não procede a alegação da impossibilidade de usucapião do bem com base nesse argumento.

Por outro lado, como bem destacado na sentença recorrida, não se demonstrou nos autos os requisitos para a usucapião extraordinária. Nos termos da conclusão da MM. Juíza sentenciante:

“incumbe aos usucapientes demonstrarem a posse mansa, pacífica e contínua por, no mínimo, quinze anos ou dez anos, se, neste último caso, estabelecerem sua moradia ou terem realizado obras ou serviços de caráter produtivo, ressalvados os casos em que a produção da prova seja deveras tormentosa aos autores, o que também não foi comprovado. Urge destacar que os autores sequer discriminam de que forma se deu a sua posse, tampouco junta qualquer contrato, compra e material de construção ou mesmo benfeitorias realizadas no lote, lavouras, plantações ou atividade produtiva ou mesmo moradia no referido bem”.

Para que seja reconhecida a usucapião extraordinária, é necessária a existência da posse que perdure, ininterruptamente, por determinado período de tempo, de forma mansa e pacífica, com a intenção do possuidor de tê-la como sua, consoante se extrai do art. 1238, do Código Civil.

Cabe à parte autora, portanto, produzir a prova de sua posse prolongada, ininterrupta, mansa e pacífica, como também do animus domini, nos termos do art. 373, I, do CPC, sob pena de não se lhe declarar o domínio do imóvel a que pretende.

No caso em análise, como já dito, não foi comprovado nos autos que os autores/apelantes exercem efetivamente a posse mansa, pacífica e ininterrupta das terras encravadas no lugar denominado “Gleba Chapada da Data Boqueirãozinho”.

Conforme restou consignado na sentença: "no ato da audiência, as testemunhas se mostraram bastante inseguras acerca do período em que os autores possuem o imóvel, apresentando respostas controversas, que pouco auxiliaram na elucidação da posse dos usucapientes".

Logo, resta forçoso concluir pela ausência do direito dos autores, impondo-se a confirmação da sentença de improcedência.

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO do recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão da ausência de fixação da verba na origem.

É como voto.



Teresina, 15/07/2024

Detalhes

Processo

0000185-70.2002.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Usucapião Extraordinária

Autor

RAIMUNDO PAES LANDIM

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/07/2024