Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0832518-68.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO DO VALOR CONTRATADO NA CONTA BANCÁRIA DO 2º APELANTE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. FIXAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que, não restou comprovada a contratação do empréstimo consignado, visto que o Banco/1º Apelante, deixou de apresentar qualquer documento comprobatório que tenha a ver com a suposta contratação, alegando nos autos que foi feito o contrato de forma digital, não trazendo aos autos nada que comprovasse a efetivação, sequero o extrato bancário da conta de titularidade do 2º Apelante para que demonstre a existência de tal operação eletrônica no TAA, como alegado pelo Banco Apelante. II – Nesse ínterim, mesmo dispondo o Apelante de meios suficientes a comprovar a existência do suposto negócio, não trouxe aos autos documentos que comprovem os valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. III – Assim, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 1ª Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. IV – Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da 1ª Apelada, impõe-se a condenação do Banco/1º Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do 1º Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas. V – Analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelante. VI - Recursos conhecidos, para negar provimento à 1ª Apelação e, no que pertine à 2ª Apelação, dar parcial provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0832518-68.2021.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832518-68.2021.8.18.0140

APELANTE: MIGUEL SILVESTRE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO DO VALOR CONTRATADO NA CONTA BANCÁRIA DO 2º APELANTE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. FIXAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que, não restou comprovada a contratação do empréstimo consignado, visto que o Banco/1º Apelante, deixou de apresentar qualquer documento comprobatório que tenha a ver com a suposta contratação, alegando nos autos que foi feito o contrato de forma digital, não trazendo aos autos nada que comprovasse a efetivação, sequero o extrato bancário da conta de titularidade do 2º Apelante para que demonstre a existência de tal operação eletrônica no TAA, como alegado pelo Banco Apelante.

II – Nesse ínterim, mesmo dispondo o Apelante de meios suficientes a comprovar a existência do suposto negócio, não trouxe aos autos documentos que comprovem os valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

III – Assim, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 1ª Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

IV – Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da 1ª Apelada, impõe-se a condenação do Banco/1º Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do 1º Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas.

V – Analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelante.

VI - Recursos conhecidos, para negar provimento à 1ª Apelação e, no que pertine à 2ª Apelação, dar parcial provimento.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832518-68.2021.8.18.0140.

Apelante/ 2º Apelado: BANCO BRADESCO S/A.

Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255).

2ª Apelante/ 1ª Apelada: MIGUEL SILVESTRE DA SILVA.

Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4.344).

Relator : Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS - Juiz Convocado.

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MIGUEL SILVESTRE DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito com Pedido de Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar o cancelamento do contrato sub judice, condenar o Apelante, de forma simples, com a compensação dos valores recebidos pelo 1º Apelado (id nº 12210991).

Na 1ª Apelação (id nº 12210995), o Apelante alega, em suma, que o contrato restou perfeitamente realizado, que agiu no exercício regular de um direito, razão pela qual não restou configurada a responsabilidade objetiva dada a inexistência de defeito na prestação de serviço e de ato ilícito praticado pelo Banco se revelando incabível a condenação em repetição de indébito.

Regularmente intimado, o 1º Apelado apresentou as suas contrarrazões rebatendo os argumentos deduzidos nas razões recursais (id nº 12210999).

O 2º Apelante aduz, em suma, a necessidade de condenação em danos morais a serem arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como em repetição do indébito em dobro (id nº 12211000).

Nas suas contrarrazões, o 2º Apelado impugna os argumentos da 2ª Apelante requerendo o improvimento do recurso apelatório.

Na decisão id 12928946, conheci das Apelações Cíveis, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Verificando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 


VOTO


 

 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 12928946, razão por que reitero o conhecimento destas Apelações Cíveis.

 

III – DO MÉRITO

 

Consoante relatado, o 1º Apelante interpôs Apelação Cível (id nº 12210995) em face da sentença prolatada pelo Juiz a quo, pretendendo o julgamento totalmente improcedente da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, e a 2ª Apelante também recorreu (id nº id nº 1221100), objetivando a condenação do 2º Apelado em danos morais e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 1ª Apelada/ 2ª Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que, não restou comprovada a contratação do empréstimo consignado, visto que o Banco/1º Apelante, deixou de apresentar qualquer documento comprobatório que tenha a ver com a suposta contratação, alegando nos autos que foi feito o contrato de forma digital, não trazendo aos autos nada que comprovasse a efetivação, sequero o extrato bancário da conta de titularidade do 2º Apelante para que demonstre a existência de tal operação eletrônica no TAA, como alegado pelo Banco Apelante.

Com efeito, tendo em vista que o Banco/Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar o instrumento contratual, prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, evidenciando-se, assim, a falha na prestação de serviços.

Nesse ínterim, mesmo dispondo o Apelante de meios suficientes a comprovar a existência do suposto negócio, não trouxe aos autos documentos que comprovem os valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito, verbis:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris:A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.

Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Banco/ Apelante foi indevida, uma vez que o contrato não atingiu os requisitos legais de existência, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contrariando a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO, razão porque a sentença merecer ser reformada nesse ponto, observando, ainda, a COMPENSAÇÃO do valor que foi efetivamente disponibilizado na conta do Apelado.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.

Ademais, houve falha nos serviços prestados pelo Apelante, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa, in verbis:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Por conseguinte, cumpre ao Apelante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados a Apelado, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importou em redução dos valores de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seusparcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelante.

Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).

Desse modo, constata-se que a sentença recorrida merece ser reformada para que seja incluído no julgamento a condenação do Apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais ao Apelante, devendo ser mantido o decisum objurgado, em todos os seus demais termos.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, para NEGAR PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL e DAR PARCIAL PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO a SENTENÇA, para CONDENAR o BANCO/APELADO à REPETIÇÃO DO INDÉBITO na FORMA DOBRADA e DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus demais termos.

Tendo em vista a sucumbência do 1º Apelante neste grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 



Teresina, 16/04/2024

Detalhes

Processo

0832518-68.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MIGUEL SILVESTRE DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

23/09/2024