TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800452-37.2023.8.18.0149
RECORRENTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI, MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI - SECRETARIA DE EDUCACAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO
RECORRIDO: NEY MOREIRA DA SILVA, AMALIA RODRIGUES DE SOUSA, MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO, DEMILSON GOMES DE PINHO, ELIETE CAMILO DA COSTA VIEIRA, ELISMAR CAMILO DA COSTA, FRANCISCA MARIA PEREIRA DA CRUZ, MARIA APARECIDA ALVES DO VALE, MARIA APARECIDA DE SOUSA BORGES, MARILEIDE RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ALCENOR LOPES MARTINS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REAJUSTE DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROFESSOR MUNICIPAL. PISO SALARIAL. LEI Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 4.167/DF. DIFERENÇA DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES. REFERÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES. CARGA HORÁRIA DE QUARENTA E DE VINTE HORAS SEMANAIS. VENCIMENTO BÁSICO ABAIXO DO VALOR DO PISO NACIONAL. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PELO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Lei Federal 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, teve como objetivo estabelecer um limite abaixo do qual nenhum professor pode ganhar, independente daquele fixado pela lei municipal.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF, em 27 de abril de 2011, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, que fixou o piso salarial nacional dos profissionais da educação básica, a incidir sobre o vencimento base dos servidores.
3. A previsão de fixação de piso salarial para os profissionais da educação básica já constava do texto original da Constituição de 1988 (alínea 'e' do inciso III do art. 60 do ADCT), o que afasta a alegação de imprevisibilidade da despesa sem previsão orçamentária correspondente, mormente pelo fato de constituir obrigação municipal proceder às previsões orçamentárias para gasto com pessoal, nas épocas próprias, a fim garantir o cumprimento legal de obrigação a ele imposta por lei federal.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800452-37.2023.8.18.0149
RECORRENTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI, MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI - SECRETARIA DE EDUCACAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO
RECORRIDO: NEY MOREIRA DA SILVA, AMALIA RODRIGUES DE SOUSA, MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO, DEMILSON GOMES DE PINHO, ELIETE CAMILO DA COSTA VIEIRA, ELISMAR CAMILO DA COSTA, FRANCISCA MARIA PEREIRA DA CRUZ, MARIA APARECIDA ALVES DO VALE, MARIA APARECIDA DE SOUSA BORGES, MARILEIDE RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ALCENOR LOPES MARTINS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual os autores objetivam que a parte requerida corrija o vencimento base (Piso Nacional do Magistério Público) proporcional a carga horária atual de 40 horas semanais e de 20 horas semanais.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, verbis:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, CPC, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o feito com relação à SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE COLÔNIA DO PIAUÍ/PI, dada a ausência de personalidade jurídica do órgão e, por conseguinte, ausência de legitimidade passiva.
E JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com relação ao demandado MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO PIAUÍ/PI, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito, para:
1- DETERMINAR que o demandado MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO PIAUÍ - PI, proceda à implantação na folha de pagamento dos servidores requerentes NEY MOREIRA DA SILVA, AMÁLIA RODRIGUES DE SOUSA, ANTONIA FERREIRA DA CRUZ, DEMILSON GOMES DE PINHO, ELIETE CAMILO DA COSTA VIEIRA, ELISMAR CAMILO DA COSTA, FRANCISCA MARIA PEREIRA DA CRUZ, JOSÉ VIEIRA GUEDES, MARIA APARECIDA ALVES DO VALE, MARIA APARECIDA DE SOUSA BORGES, MARILEIDE RODRIGUES DE SOUSA e REGINA MARIA FERREIRA VELOSO, ambos já devidamente qualificados no feito, do Piso Salarial Nacional do Magistério do ano de 2023, estabelecido pela Portaria Nº 17/2023 do MEC, equivalente a R$ 4.420,55 (quatro mil quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) no salário-base para os requerentes que laborem 40h semanais e à metade para os que laborem 20h semanais;
2 - CONDENAR o Município demandado a pagar aos autores as diferenças salariais retroativas a janeiro de 2023, inclusive com reflexos na previdência, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais e quinquênio, com correção monetária e juros calculados com base na taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, consoante Emenda Constitucional nº 113/2021;
3 - DEFERIR o pedido de antecipação de tutela nesta fase terminativa do feito, pelas razões acima expostas, determinando que seja efetivada a implantação do piso salarial correspondente a R$ 4.420,55 (quatro mil quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) para os requerentes que laborem 40h semanais e à metade para os que laborem 20h semanais, a partir do próximo contracheque, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada descumprimento, limitada a 12 (doze) meses. No que se refere aos demais direitos requeridos e deferidos na presente sentença, aguarde-se o trânsito em julgado. Sem custas e nem honorários.
Em suas razões, alega o município recorrente aduz, em suma: síntese da demanda e da decisão recorrida; da necessária reforma da sentença recorrida: violação a constituição federal de 1988; da probabilidade recursal: inconstitucionalidade da portaria n.17/2023 ante a necessidade de lei específica, consoante o art.212-A, inciso XII, da CRFB/88(emenda constitucional 108/2020);do risco de dano grave: da inviabilidade orçamentária do município de Colônia do Piauí de conceder o reajuste nos termos da sentença sem comprometer outros direitos sociais; da impossibilidade de concessão de antecipação de tutela provisória em sede de sentença contra a fazenda pública e inobservância à prévia dotação orçamentária; da necessidade de concessão de efeito suspensivo à sentença proferida até a decisão de mérito do recurso interposto; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Com contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Assim, entendo que a sentença a quo agiu acertadamente, vez que comprovado a carga horária e o vencimento básico abaixo do piso nacional, não sendo observado o piso dos profissionais do magistério da educação básica.
No caso dos autos, segundo manifestação de ID 15167506 o Município, ora recorrente implantou pagamento do piso salarial profissional nacional aos autores, ora recorridos. Reconhecendo por tanto o direito dos requerentes na forma prevista na Lei federal 11.738/2008, sendo, assim, devido o pagar aos autores as diferenças salariais retroativas a janeiro de 2023, conforme decisão de primeiro grau.
Deste modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/05/2024
0800452-37.2023.8.18.0149
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI
RéuNEY MOREIRA DA SILVA
Publicação13/05/2024