Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800115-05.2019.8.18.0144


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DECORRENTES DE VÍNCULO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800115-05.2019.8.18.0144 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800115-05.2019.8.18.0144

RECORRENTE: RAIMUNDO GONCALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA

RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS E IDOSOS (SINTAPI-CUT)

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DECORRENTES DE VÍNCULO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800115-05.2019.8.18.0144
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDO GONCALVES DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA - PI10014-A

RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS E IDOSOS (SINTAPI-CUT)

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alega que pagava contribuição para o que acreditava ser o Sindicato dos Trabalhadores de Pimenteiras. Afirma que ao buscar os serviços da entidade, foi informado que a entidade beneficiária era diversa.

Sobreveio sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC, tendo em vista que se trata de matéria afeta a Justiça Especializada Trabalhista e por isso o Juizado Especial é incompetente para julgar a demanda.

Inconformado, o Recorrente alegou em suas razões a competência do Juizado Especial, visto que a lide supostamente não decorreria de relação de trabalho. Requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 5485044)

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

 

 



Teresina, 16/05/2024

Detalhes

Processo

0800115-05.2019.8.18.0144

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

RAIMUNDO GONCALVES DA SILVA

Réu

SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS E IDOSOS (SINTAPI-CUT)

Publicação

16/05/2024