TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800115-05.2019.8.18.0144
RECORRENTE: RAIMUNDO GONCALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA
RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS E IDOSOS (SINTAPI-CUT)
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DECORRENTES DE VÍNCULO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800115-05.2019.8.18.0144
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDO GONCALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA - PI10014-A
RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS E IDOSOS (SINTAPI-CUT)
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alega que pagava contribuição para o que acreditava ser o Sindicato dos Trabalhadores de Pimenteiras. Afirma que ao buscar os serviços da entidade, foi informado que a entidade beneficiária era diversa.
Sobreveio sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC, tendo em vista que se trata de matéria afeta a Justiça Especializada Trabalhista e por isso o Juizado Especial é incompetente para julgar a demanda.
Inconformado, o Recorrente alegou em suas razões a competência do Juizado Especial, visto que a lide supostamente não decorreria de relação de trabalho. Requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 5485044).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 16/05/2024
0800115-05.2019.8.18.0144
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorRAIMUNDO GONCALVES DA SILVA
RéuSINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS E IDOSOS (SINTAPI-CUT)
Publicação16/05/2024