Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800644-67.2023.8.18.0052


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos. 2. Tal conduta encontra-se amparada pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800644-67.2023.8.18.0052 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800644-67.2023.8.18.0052

APELANTE: MANOEL MARQUES DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA



PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.

2. Tal conduta encontra-se amparada pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800644-67.2023.8.18.0052
Origem: 
APELANTE: MANOEL MARQUES DE SOUZA 
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL MARQUES DE SOUZA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de CETELEM S.A, ora apelado.

Na sentença (ID 13971139), o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321 e 485, I, do CPC, diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial ao desenvolvimento regular da lide. Entendeu o magistrado que, diante de suspeita de possível demanda predatória, o juízo pode tomar medidas de cautela visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

Nas razões recursais (ID. 13971143), o apelante aduz que a exigência de comprovante de endereço atualizado é excesso de formalismo e requer que seja reformada in totum a sentença, de forma que os autos voltem a origem para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito.

Em sede de contrarrazões (ID.13971145), o apelado requer o improvimento do recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Cumpra-se.



Teresina/PI – data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. DO MÉRITO

Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da parte apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos comprovante de residência em nome próprio ou comprovação de parentesco com a titular do comprovante de residência, conforme Intimação de ID 14693034.

Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.

Tal conduta encontra-se amparada pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas.

Ressalte-se, ainda, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação.

No caso, a determinação para juntar comprovante de residência em nome próprio ou comprovação de parentesco com o titular do comprovante de residência juntado aos autos, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.

Destaco, que os Tribunais já vêm se manifestando acerca da matéria em casos semelhantes. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindose a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022).

Logo, o improvimento do recurso e manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

3. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

 

 



Teresina, 22/04/2024

Detalhes

Processo

0800644-67.2023.8.18.0052

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MANOEL MARQUES DE SOUZA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

22/04/2024