
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0762260-94.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA SILVA PEREIRA
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE ACÓRDÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. 1. O agravo interno só é cabível contra decisão monocrática proferida pelo Relator. 2. No caso destes autos, a decisão recorrida pelo presente agravo interno, foi prolatada pelo órgão colegiado, razão pela qual, impõe-se o não conhecimento do presente recurso.
Em sede de agravo interno a parte agravante busca a reforma do acórdão, alegando, em síntese, a ilegalidade da contratação, ao argumento de que por se tratar de pessoa idosa e analfabeta e não tinha conhecimento do negócio jurídico.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão emitida pelo Sistema Eletrônico em 15.12.2023.
É o que importa a relatar.
Decido.
1. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
A adequação é pressuposto extrínseco de admissibilidade do RECURSO, segundo o qual há um recurso específico para cada ato judicial a ser atacado.
Neste sentido, importante ressaltar os ditames do art. 1.021 do CPC, a seguir transcrito:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
No entanto, o presente recurso contrapõe-se à decisão Colegiada, no caso, o acórdão constante do ID. 9434755 dos autos principais (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803889-23.2021.8.18.0031 )
O regramento previsto no art. 373 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, estabelece:
Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.
O art. 932, do CPC, neste sentido assim determina:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Deste modo, forçoso se faz não conhecer do presente recurso, haja vista, pretender combater acórdão, escolhendo a via inadequada, pois, o Agravo Interno só é cabível para desafiar decisão unipessoal, não servindo para desafiar acórdão.
A jurisprudência mansa e pacífica firmou-se no sentido de que não cabe agravo interno de decisão colegiada, conforme julgado a seguir colacionado:
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. É incabível Agravo Interno contra acórdão, mostrando-se medida adequada somente em desfavor de decisão monocrática do Relator ou do Presidente do Tribunal. Aplicação do artigo 1.021, do Código de Processo Civil de 2015, e artigo 364 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.(TJ-GO - APL: 00847393820178090177, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 29/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020)
Ressalto, por fim, que o não conhecimento do recurso independe de intimação do agravante para falar sobre o tema, tendo em vista que a sua manifestação não poderá influenciar na solução da causa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE DOM PEDRO DE ALCÂNTARA. INSALUBRIDADE. CANCELMENTO DE AUDIÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO. 1. O rol do art. 1.015 do CPC, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que determinou o cancelamento da audiência de instrução e julgamento, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso. 2. Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do CPC), porquanto tal disposição é restrita ao caso em que há possibilidade de sanar o vício ou complementar a documentação exigida, hipótese diversa da presente situação, ainda que inserta na parte inicial do referido dispositivo legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078310984, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 09/07/2018). (Grifei).
Desta forma, o não conhecimento do agravo interno é medida que se impõe.
Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO INTERNO em decorrência de sua manifesta inadequação, por observância aos artigos 1.021, do Código de Processo Civil, e o faço nos termos do artigo 932, III, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0762260-94.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DE FATIMA SILVA PEREIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação08/04/2024