Acórdão de 2º Grau

Nulidade 0762490-39.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PARA REFORMAR DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA QUE INDEFERIU O PEDIDO MINISTERIAL DE CONDUÇÃO COERCITIVA DA VÍTIMA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A possibilidade de condução coercitiva é apenas uma faculdade do Juízo, conferida pela lei, medida extrema, que causa revitimização do ofendido. 1.1. Tal medida não é ampla e irrestrita. A produção de provas no processo penal não pode ser perseguida a qualquer custo. Preservação da dignidade da vítima e a liberdade de locomoção. 2. Na presente situação, a segunda vítima, Sra. Luísa Jaciarya Pereira, foi ouvida durante a fase de instrução probatória e forneceu esclarecimentos suficientes sobre a materialidade e autoria do crime, inclusive identificando o réu durante o julgamento. 3. Ausência de efetivo prejuízo para o corrigente regra do art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 4. Correição Parcial conhecida e não provida. (TJPI - CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL 0762490-39.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL (419) No 0762490-39.2023.8.18.0000

CORRIGENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI

 

CORRIGIDO: JUIZ AUXILIAR DA 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


 

 

EMENTA

 

CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PARA REFORMAR DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA QUE INDEFERIU O PEDIDO MINISTERIAL DE CONDUÇÃO COERCITIVA DA VÍTIMA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. A possibilidade de condução coercitiva é apenas uma faculdade do Juízo, conferida pela lei, medida extrema, que causa revitimização do ofendido. 1.1. Tal medida não é ampla e irrestrita. A produção de provas no processo penal não pode ser perseguida a qualquer custo. Preservação da dignidade da vítima e a liberdade de locomoção.

2. Na presente situação, a segunda vítima, Sra. Luísa Jaciarya Pereira, foi ouvida durante a fase de instrução probatória e forneceu esclarecimentos suficientes sobre a materialidade e autoria do crime, inclusive identificando o réu durante o julgamento.

3. Ausência de efetivo prejuízo para o corrigente regra do art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

4. Correição Parcial conhecida e não provida.

 

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de julho de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço da Correição Parcial, mas para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



 

RELATÓRIO


Trata-se de CORREIÇÃO PARCIAL interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que em audiência de instrução e julgamento indeferiu o pedido do Ministério Público de condução coercitiva da vítima Tardele Sousa Silva.

Nas razões da Correição Parcial, o corrigente requer provimento ao recurso, com a determinação de nova audiência de instrução e julgamento para a oitiva da vítima Tardele Sousa Silva, com a possibilidade, inclusive, de sua condução coercitiva em caso de não comparecimento, desta feita com o cumprimento do art. 201, §1º, do Código de Processo Penal (Id nº 13837903).

Nas contrarrazões, o corrigido argumenta que o Parquet alega que o ofendido Tardele Sousa Silva seria a única pessoa que teria visto o réu na cena do crime, fato este que não corresponde à verdade fática, posto que a outra vítima, em juízo, prontamente reconheceu o réu como o autor do delito. Afirma também, que se trata de uma alegação genérica, na qual o Parquet se omite em indicar qual o benefício processual seria obtido com a renovação do ato processual sob exame, a ponto de promover um resultado favorável à acusação sobretudo após a outra vítima ter reconhecido o réu em juízo. Assim, entende válida e eficaz a negativa da condução coercitiva da outra vítima tomada na audiência de instrução e julgamento do presente feito (Id nº 15178759).

Instada a se manifestar a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento da correição parcial (Id nº 15384759).

Este é o relatório.


 

 

 

 

 

 

VOTO


A denominação correição parcial indica uma síntese da providência administrativa e judiciária que ela representa: corrige o processo naquela parte que consubstancie erro grave de procedimento e contra o qual não caiba qualquer recurso. Para evitar prejuízo às partes, as leis de organização judiciária e/ou os regimentos possibilitam que as partes ingressem com essa reclamação, para ver sanada a inversão tumultuária do processo (Curso de Direito Processual Penal. 7a. Ed. Editora Jus Podism, Bahia, 2012. p. 1002/1003).

Por mais completo que seja o sistema recursal do Código, hipóteses haverá em que a parte se sentirá na iminência de sofrer prejuízo, sem que haja um remédio específico para sanar o dano que o juiz causou a seus interesses em litígio.

Por isso, engendrou a praxe forense, encampada por algumas leis locais de organização judiciária e regimentos internos de tribunais, a correição parcial ou reclamação, como providência assemelhada ao recurso, sempre que o ato do juiz for irrecorrível e puder causar dano irreparável para a parte. Sua natureza é mais disciplinar que processual, embora possa ter reflexos sobre a normalização da marcha tumultuada do processo.

Nos termos do art. 364-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

Art. 364-A. Cabe correição parcial, no processo penal, por ato de juiz que, por erro ou abuso, importe inversão tumultuária do processo, quando não previsto recurso específico na legislação processual penal.

§1º. O procedimento da correição parcial será o do agravo de instrumento, como disciplinado na lei processual civil, com manifestação da Procuradoria Geral de Justiça em 15 dias.

§2º. O relator poderá suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao pedido correcional, se relevante o fundamento e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.

§3º. Julgada a Correição, será o juízo de origem imediatamente comunicado.

§4º. Se o caso comportar pena disciplinar, a turma julgadora determinará a remessa de peças dos autos ao Corregedor Geral da Justiça, para as providências cabíveis.

 

Vê-se que se trata de instrumento processual voltado, em síntese, à correção de error in procedendo, que causa inversão tumultuária ao processo.

É relevante ressaltar que o julgamento da correição parcial no Estado do Piauí é atribuído às Câmaras Criminais, conforme estabelecido no artigo 86, XI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí (RITJPI).

Pois bem.

Na espécie, insurge-se o corrigente contra decisão proferida em audiência de instrução e julgamento que indeferiu o pedido do Ministério Público de condução coercitiva da vítima Tardele Sousa Silva. Assim, requer a determinação de nova audiência de instrução para a oitiva da vítima Tardele Sousa Silva, com a possibilidade, inclusive, de sua condução coercitiva em caso de não comparecimento, desta feita com o cumprimento do art. 201, §1º, do Código de Processo Penal.

Em Ata de Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 11 de outubro de 2023, consta: 1) a ausência da vítima Tardele Sousa Silva, que embora tenha recebido o link de acesso à sala de audiência, não acessou a plataforma e não compareceu ao fórum para participar da audiência; 2) o Ministério Público insistiu na oitiva da vítima ausente e requereu a sua condução coercitiva; 3) a defesa insistiu na oitiva da testemunha Maria do Socorro Lima Uburana alegando que a mesma encontrava-se doente e solicitou a dispensa da oitiva das demais testemunhas ausentes; 4) decisão indeferindo o pedido do Ministério Público de condução coercitiva da vítima Tardele Sousa Silva, pois, a mesma estava ciente da audiência, recebeu o link, não acessou a plataforma e não compareceu ao fórum para participar do ato audiência, bem como indeferida a oitiva da testemunha de defesa, uma vez que não foi juntado documento que comprove o argumento da defesa (ID 48267017).

Pois bem.

De acordo com o artigo 201 caput e § 1º do Código de Processo Penal, sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. In verbis:

 

Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. § 1º. Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

 

A possibilidade de condução coercitiva é apenas uma faculdade do Juízo, conferida pela lei, por ser uma medida extrema, que pode causar a revitimização do ofendido. Não se pode forçar a vítima a rememorar fatos que possam provocar e causar mais traumas. É razoável que a pessoa que foi vítima de qualquer tipo de violência (física, material, psicológica, patrimonial e etc) não queira retornar em juízo para repetir os fatos já narrados em sede policial.

A possibilidade de condução coercitiva não é ampla e irrestrita, muito menos colocada de forma incondicionada à disposição do Ministério Público. A produção de provas no processo penal também não deve ser perseguida a qualquer custo, cedendo diante de outros valores de igual relevância, e também assegurados pela mesma Constituição, no caso, a preservação da dignidade da vítima e a liberdade de locomoção.

Portanto, de acordo com o que se depreende desse dispositivo legal, não existe uma obrigação legal que imponha a condução coercitiva de depoentes, especialmente no caso de vítimas que já estão traumatizadas e amedrontadas com o crime que sofreram.

Na presente situação, conforme ressaltado pelo Juiz Auxiliar da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, a segunda vítima dos eventos, Sra. Luísa Jaciarya Pereira, foi ouvida durante a fase de instrução probatória e forneceu esclarecimentos suficientes sobre a materialidade e autoria do crime, inclusive identificando o réu durante o julgamento.

É importante destacar que, neste caso, ao contrário do que quer fazer crer o Ministério Público ao afirmar que apenas a vítima Tardele Sousa Silva teria testemunhado a presença do réu no local do crime, tal alegação não condiz com os fatos, uma vez que a outra vítima prontamente identificou o réu como o autor do delito durante o processo judicial.

Assim, entendo a negativa do Juiz Auxiliar da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI em determinar a condução coercitiva da outra vítima durante a audiência de instrução e julgamento no caso como uma decisão válida e eficaz, que não violou ilegalmente o direito do Ministério Público à produção de provas, à luz dos argumentos apresentados anteriormente.

Ressalto, mais uma vez, que a condução coercitiva é medida excepcional, porque priva o indivíduo de sua liberdade de locomoção, submete-o à apresentação forçada em Juízo, constrangendo-a em Audiência de Instrução e Julgamento sem livre e espontânea vontade.

Além disso, não comprovado o efetivo prejuízo para o corrigente, não há como invalidar o ato processual, visto que, a teor do art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

Assim, conclui-se que a Correição Parcial intentada não merece provimento.

 

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, conheço da Correição Parcial, mas para NEGAR-LHE provimento.

 

 



Teresina, 20/07/2024

Detalhes

Processo

0762490-39.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Nulidade

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI

Réu

JUIZ AUXILIAR DA 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA

Publicação

21/07/2024