Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800643-07.2023.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº 0800643-07.2023.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S/A
APELADO: JOSÉ RODRIGUES FEITOSA



APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES LITIGANTES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 932, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 487, III, "b", DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. 2. Acordo homologado, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.  

  


DECISÃO TERMINATIVA  


  

         Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A visando combater a sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí – PI, nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por JOSÉ RODRIGUES FEITOSA, nos seguintes termos:  


"(...) Ante o exposto, com fulcro nos artigos 42, parágrafo único c/c art. 14, do CDC e art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para: 

a) declarar a ilegalidade de cobrança de tarifas bancárias na conta do autor, sob as rubricas "TARIFA BANCARIA “CESTA BRADESCO EXPRESSO”, “CESTA BASICA DE SERVIÇOS”, “ IOF UTIL LIMITE”, “MORA CREDITO PESS”,” ENCARGO LIMITE DE CREDITO”; 

b) condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados do requerente a título de cobrança de tarifas bancárias sob as rubricas "TARIFA BANCARIA “CESTA BRADESCO EXPRESSO”, “CESTA BASICA DE SERVIÇOS”, “ IOF UTIL LIMITE”, “MORA CREDITO PESS”,” ENCARGO LIMITE DE CREDITO”; 

c) condenar a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento. 

Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes (...)". 

    

  O BANCO BRADESCO S/A e JOSÉ RODRIGUES FEITOSA formalizaram acordo extrajudicial visando a composição do litígio, no qual, a Instituição Financeira se compromete a efetuar o depósito judicial, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Id. 13757077). 

Consta, ainda, Depósito Judicial Ouro, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

Determinei a intimação das partes para manifestarem-se acerca do aludido acordo (Id. 14780057). 

O BANCO BRADESCO S/A peticionou requerendo a homologação do acordo celebrado entre as partes (Id. 15074931). 

  O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe:  

  

Art. 932. Incumbe ao relator:  

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:  

(...)”   

  

  A celebração de acordo entre as partes antes do julgamento da Apelação Cível enseja a perda da utilidade do recurso, configurando, assim, a sua desistência tácita, uma vez que, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.  

  Desta forma, HOMOLOGO o ACORDO celebrado pelas partes, e, em consequência, EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base no artigo 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil.  

  Remetam-se os autos ao Juízo de origem, antes porém, dando-se baixa na distribuição do 2º grau.  

  Intimem-se.  

  À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.  

  Cumpra-se.  

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.  

  

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO  

Relator 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800643-07.2023.8.18.0077 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2024 )

Detalhes

Processo

0800643-07.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

JOSE RODRIGUES FEITOSA

Publicação

04/04/2024