Acórdão de 2º Grau

Despejo por Inadimplemento 0851499-14.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E IMPONTUALIDADE - INFRAÇÃO CONTRATUAL E INADIMPLÊNCIA - COMPROVAÇÃO - DESPEJO/RESCISÃO CONTRATUAL - CABIMENTO. I- A Lei 8.245/91, em seu art. 23, I, impõe a obrigação ao locatário de quitar, pontualmente, o aluguel e os encargos da locação. II- Existindo débitos em aberto referente a aluguéis e seus encargos, configurado está o direito do locador de requerer o despejo, rescindindo o pacto, seja por infração contratual do locatário, seja por inadimplência, nos termos do art. 9º, II e III da Lei 8.245/91. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0851499-14.2022.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0851499-14.2022.8.18.0140

APELANTE: EDUARDO FIGUEIREDO MESQUITA MARCHAO

 

APELADO: MARILENE DE CASTRO MACEDO LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: PRISCILA BEZERRA DANTAS DE ARAUJO VELOSO, LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E IMPONTUALIDADE - INFRAÇÃO CONTRATUAL E INADIMPLÊNCIA - COMPROVAÇÃO - DESPEJO/RESCISÃO CONTRATUAL - CABIMENTO.

I- A Lei 8.245/91, em seu art. 23, I, impõe a obrigação ao locatário de quitar, pontualmente, o aluguel e os encargos da locação.

II- Existindo débitos em aberto referente a aluguéis e seus encargos, configurado está o direito do locador de requerer o despejo, rescindindo o pacto, seja por infração contratual do locatário, seja por inadimplência, nos termos do art. 9º, II e III da Lei 8.245/91.

RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores;

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por EDUARDO FIGUEIREDO MESQUITA MARCHAO, contra sentença exarada nos autos da Ação de Despejo (Processo nº 0851499-14.2022.8.18.0140, 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por MARILENE DE CASTRO MACEDO LIMA.

Ingressou a parte autora com Ação Originária alegando que mantém contrato de locação com o réu, por intermédio de Imobiliária, com vigência entre 22/10/2021 a 22/10/2022, mas que o locatário deixou de pagar aluguéis de março de 2022 em diante, além de outros débitos como os acessórios da locação, pugnando ao final pela decretação do despejo e pela cobrança dos aluguéis em atraso, acrescidos de multa, juros e acessórios da locação.

Regularmente citado, o réu não ofereceu resposta, deixando transcorrer in albis o prazo legal.

Por sentença, Id 12886766 - Pág. 1/2, o d. Magistrado a quo julgou: “PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, declarando a rescisão contrato de ID 34033635 e decretando o despejo do réu do imóvel descrito na inicial e condenando o réu a pagar, até a efetiva desocupação do imóvel, os aluguéis atrasados, os acessórios da locação, acrescidos de multa prevista no contrato, de juros legais e de correção monetária a contar da citação, que deve ser medida pelo INPC, resolvendo, assim, a lide (art. 487, I, CPC). CONCEDO o prazo de quinze dias ao locatário para que desocupe espontaneamente o imóvel (art. 63, §1°, b, da Lei 8.245/91). Em não o fazendo por livre e espontânea vontade, EXPEÇA-SE o competente mandado de despejo, que deverá ser cumprido pelo oficial de justiça, com auxílio de força policial, caso necessário com emprego de força, inclusive arrombamento, a ser devidamente cumprido com as cautelas legais. Condeno ainda o réu a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).”

Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, visando a reforma do julgado, O de modo que a sentença seja reformada, desconstituindo-se o título, eis que desprovido de provas aptas à prolação de decisão de mérito..

Instada, a d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar, alegando inexistir interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

O recorrente alega o descabimento do despejo uma vez que ofereceu proposta de pagamento dos alugueis inadimplentes.

O autor comprovou mediante prova documental a existência de relação locatícia para com o réu. O silêncio do réu importou na confissão quanto à ausência de pagamento de aluguéis, o que legitima o pedido de despejo.

Entretanto, em que pese o esforço do réu, não vejo outra solução à lide senão aquela encontrada pelo d. julgador sentenciante.
Isso porque restou incontroverso o débito do requerido, a título de ALUGUÉIS, IPTU, TAXA DE LIXO, referente aos vencimentos 22/03/2022, 22/04/2022, 22/05/2022 e 22/06/2022, 22/07/2022, 22/08/2022, 22/09/2022, 22/10/2022, cotas ordinárias de condomínio, está totalizando a quantia de R$ 15.353,73 (quinze mil trezentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos).

Não se pode olvidar que a Lei 8.245/91, em seu art. 23, I, impõe obrigação ao locatário de quitar, pontualmente, o aluguel e os encargos da locação, sendo que, no caso em apreço, restou comprovado pela documentação carreada na exordial que os pagamentos não vêm sendo feitos.

Com efeito, a existência de débito em aberto referente a alugueis e seus encargos confere ao locador/autor o direito de rescindir o pacto, tanto por infração contratual da locatária quanto por inadimplência, nos termos do art. 9º, II e III da Lei 8.245/91. Reza a norma:
"Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:
(...)
II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
II - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;"

Assim, cometida infração contratual pelo apelante/réu, e comprovada sua inadimplência, não restam dúvidas quanto ao direito do locador de rescindir o contrato, com arrimo nos art. 9º, inciso II e III c/c art. 23, inciso I, da Lei 8.245/91.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO, pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 09/05/2024

Detalhes

Processo

0851499-14.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despejo por Inadimplemento

Autor

EDUARDO FIGUEIREDO MESQUITA MARCHAO

Réu

MARILENE DE CASTRO MACEDO LIMA

Publicação

09/05/2024