Acórdão de 2º Grau

Desacato 0800478-88.2021.8.18.0057


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE DESACATO. CONTRAVENÇÃO PENAL DA PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME E DA CONTRAVENÇÃO COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA - AGENTE DE POLÍCIA. VALOR PROBANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Perturbação do sossego alheio. 1.1. A autoria e a materialidade da contravenção estão evidenciadas no APF, contendo os depoimentos dos condutores, e, principalmente, nos depoimentos das testemunhas prestados em juízo, dos quais se depreende que houve reclamações da comunidade em razão do barulho que vinha da chácara; não tendo sido esta a primeira vez; segundo os policiais, dava para ouvir o barulho a mais de 500 (quinhentos) metros de distância; segundo o proprietário da chácara, as casas mais próximas à chácara distam cerca de 100 (cem) metros, ou seja, dentro do raio de ruído identificado pelos policiais que o ouviram a mais de 500 (quinhentos) metros; segundo todos os depoimentos, havia uma mesa de som no local dos fatos e quem a controlava era o acusado. 1.2. Entende-se que se a contravenção penal está comprovada pelo depoimento de policiais militares, acionados por populares perturbados com o barulho de som mecânico, os quais constataram o excessivo volume do som produzido pelo dispositivo de som instalado em veículo automotor, está configurada a contravenção penal. 2. Desacato. Da mesma forma, a autoria e a materialidade do crime de desacato estão evidenciadas pelo procedimento investigatório criminal, segundo o qual, após a condução do réu até a delegacia, este passou a proferir ofensas contra os policiais que estavam no exercício de sua função, o que se confirma integralmente pela produção de prova oral realizada em juízo. 2.1. A palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, mas também em crimes como o de desacato, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo. 2.2. Segundo a jurisprudência consolidada da Corte Superior de Justiça, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800478-88.2021.8.18.0057 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/04/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE DESACATO. CONTRAVENÇÃO PENAL DA PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME E DA CONTRAVENÇÃO COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA - AGENTE DE POLÍCIA. VALOR PROBANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Perturbação do sossego alheio. 

1.1. A autoria e a materialidade da contravenção estão evidenciadas no APF, contendo os depoimentos dos condutores, e,  principalmente, nos depoimentos das testemunhas prestados em juízo, dos quais se depreende que houve reclamações da comunidade em razão do barulho que vinha da chácara; não tendo sido esta a primeira vez; segundo os policiais, dava para ouvir o barulho a mais de 500 (quinhentos) metros de distância; segundo o proprietário da chácara, as casas mais próximas à chácara distam cerca de 100 (cem) metros, ou seja, dentro do raio de ruído identificado pelos policiais que o ouviram a mais de 500 (quinhentos) metros; segundo todos os depoimentos, havia uma mesa de som no local dos fatos e quem a controlava era o acusado.

1.2. Entende-se que se a contravenção penal está comprovada pelo depoimento de policiais militares, acionados por populares perturbados com o barulho de som mecânico, os quais constataram o excessivo volume do som produzido pelo dispositivo de som instalado em veículo automotor, está configurada a contravenção penal.

2. Desacato. Da mesma forma, a autoria e a materialidade do crime de desacato estão evidenciadas pelo procedimento investigatório criminal, segundo o qual, após a condução do réu até a delegacia, este passou a proferir ofensas contra os policiais que estavam no exercício de sua função, o que se confirma integralmente pela produção de prova oral realizada em juízo.

2.1. A palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, mas também em crimes como o de desacato, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

2.2. Segundo a jurisprudência consolidada da Corte Superior de Justiça, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. 

3. Recurso conhecido e não provido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RENAN ARAÚJO DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante como incurso nas sanções dos artigos 331 do Código Penal e do artigo 42, III, da Lei de Contravenções Penais às penas respectivas de 11 (onze) meses de detenção e de 01(um) mês de prisão simples (ID 12974226).

Narra a inicial acusatória (ID 12974050) que:

...no dia 18.04.2020, por volta de 23h30min, no Município de Jaicós-PI, o denunciado Renan Araújo de Sousa perturbou o sossego alheio, abusando de instrumentos sonoros, em uma chácara localizada na zona rural de Jaicós-PI. Durante a abordagem pelos Policiais Militares que atenderam a ocorrência, o denunciado ainda desacatou o Capitão da PM EDVAN MARTINS MACHADO e o SD/PM JOSÉ ARILMAR BISPO MEDEIROS chamando-os de “seus porras, seus vagabundos, vocês deveriam prender era bandido”, assim praticando os crimes de Perturbação do Sossego Alheio e Desacato ( a rt. 42, III, do LCP e art.331, ambos do CP).

Narram os fólios que, a guarnição foi acionada devido um som muito alto que estava ligado em uma chácara localizada na zona urbana de Jaicós às margens da BR-407, sentido de Patos/PI. Ao chegar no local, a equipe de policiais constatou que tinha um veículo VW/Saveiro de cor branca, placa PIU-2389, com som ligado, cujo volume do som poderia ser ouvido há uma distância de mais de 500mts, em seguida a guarnição adentrou na chácara, momento em que o som foi desligado.

Os Policiais narram que na mesa de controle de som estava a pessoa de RENAN ARAÚJO DE SOUSA, consumindo bebidas alcoólicas com outras três pessoas e ao indagarem às pessoas presentes quem era o proprietário do som, tendo o denunciado respondido que era o responsável pelo veículo.

Prontamente, a guarnição conduziu-o para a Delegacia, onde seria elaborado o procedimento policial (TCO), mas quando chegaram em frente a delegacia, Renan ao descer da VTR passou a xingar os policiais, chamando-os de “ SEUS PORRAS, SEUS VAGABUNDOS, VOCÊS DEVERIAM PRENDER ERA BANDIDOS”. Durante os procedimentos de praxe, este ainda proferiu as palavras de “safado e vagabundo” direcionadas ao Policial Edvan Martins Machado.

Em razões recursais, o apelante vindica a reforma da sentença, argumentando que o réu negou de forma categórica a prática do ato delituoso e que a acusação não produziu prova isenta e confiável para a condenação do apelante, especificando que, no tocante à perturbação de sossego alheio, seria impossível seu cometimento em razão de não haver casas próximas à chácara em que ocorreram os fatos e que o som além de baixo não perturbou ninguém; quanto ao desacato, repete a tese de negativa de autoria e de que não há prova isenta e confiável, para requerer, finalmente, a absolvição do réu por ambas as imputações (ID 14221593).

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna que “CONHECIDO O RECURSO, seja-lhe NEGADO PROVIMENTO, sendo de rigor o afastamento das teses defensivas e a manutenção da sentença do juízo a quo pelos seus próprios fundamentos de fato e de direito” (ID 14583794).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID 15327145).

Revisão dispensável (art. 355, RITJ/PI).

Incluído o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

O Apelante vindica a reforma da sentença, argumentando que o réu negou de forma categórica a prática do ato delituoso e que a acusação não produziu prova isenta e confiável para a condenação do apelante, especificando que, no tocante à perturbação de sossego alheio, seria impossível seu cometimento em razão de não haver casas próximas à chácara em que ocorreram os fatos e que o som além de baixo não perturbou ninguém; quanto ao desacato, repete as teses de negativa de autoria e de que não há prova isenta e confiável, ventilando perseguição do integrante do parquet; para requerer, finalmente, a absolvição do réu por ambas as imputações .

DA AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO

Conforme relatado, o apelante alega que seria impossível o cometimento da contravenção, ao aduzir que não há casas próximas à chácara do local dos fatos, que o som estava baixo e que não perturbou ninguém. 

Pois bem.

Segundo a Lei de Contravenções Penais, em seu art. 42, perturbar alguém, o trabalho, ou o sossego alheios consiste na prática de gritaria ou algazarra, profissão incômoda ou ruidosa em desacordo com a lei, abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; provocação ou omissão em impedir barulho produzido por animal do qual tem a guarda. Vejamos:

Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:

I – com gritaria ou algazarra;

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

É pacífico o entendimento de que o tipo penal somente restará configurado quando houver afetação da tranquilidade de um número indeterminado de pessoas. Desse modo, sempre que houver somente um ofendido, não estará caracterizada a infração penal. Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. ARTIGO 42, INCISO III, DO DECRETO-LEI 3.688/41. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Materialidade e autoria demonstradas – Suficiência dos relatos firmes e harmoniosos da vítima e testemunhas. Prescindibilidade de realização de perícia técnica. Condenação acertada. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1. A contravenção de perturbação do sossego alheio, prevista no art. 42, III, da LCP, exige, para seu reconhecimento, tenha sido atingida uma coletividade de pessoas. 2. existente prova de pluralidade de pessoas perturbadas. RECURSO DESPROVIDO.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 0000284-23.2018.8.18.0059 | Relator: Des. Edvaldo Oliveira de Moura | 1ª Câmara de Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/07/2022)


APELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. ARTIGO 42, III, DA LCP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. Hipótese em que não há prova segura de que o réu tenha perturbado o sossego da coletividade ou de qualquer indivíduo. Para tipificar a contravenção do art. 42 da Lei das Contravencoes Penais, deve a perturbação do sossego atingir uma multiplicidade de indivíduos, do que não há prova nos autos.RECURSO PROVIDO.

(TJ-RS - APR: 71010220861 RS, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Data de Julgamento: 22/11/2021, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 01/02/2022)

APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS (ART. 42 DA LCP). PERTURBAÇÃO DA COLETIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. FATO ATÍPICO. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004269-97.2019.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL JOSIANE PAVELSKI BORGES - J. 04.04.2022)

(TJ-PR - APL: 00042699720198160195 Curitiba 0004269-97.2019.8.16.0195 (Acórdão), Relator: Josiane Pavelski Borges, Data de Julgamento: 04/04/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/04/2022)

No caso dos autos, verifica-se através da prova indiciária que os policiais militares se deslocaram ao local dos fatos após receber reclamações da comunidade, via COPOM, dando conta do barulho exacerbado advindo da chácara em comento, tendo os policiais informado que dava para ouvir a mais de 500 (quinhentos) metros de distância, e que, quando os policiais adentraram a chácara, o som foi sendo abaixado. O que se confirma pela produção de prova, em juízo:

1) o Capitão da PM EDVAN MARTINS MACHADO, afirmou “que estavam realizando o policiamento diário quando foram acionados pelo COPOM, informando que tinha um som muito alto perturbando a comunidade; que do outro lado da BR dava para ouvir o barulho, pois estavam cerca de 1km de distância; que já tinham recebido outras denúncias dessa chácara; que chegaram no local e encontraram dois veículos; que o som da Saveiro estava ligado; que Renan se identificou como proprietário; que Renan ficava tirando onda; que passaram mais de meia hora tentando convencer o acusado a ir para a Delegacia...”;

2) o SD/PM JOSÉ ARILMAR BISPO MEDEIROS também afirmou “que estavam realizando o policiamento diário quando foram acionados pelo COPOM, informando que tinha um som muito alto perturbando a comunidade; que o som estava muito alto pois estavam distantes do local e dava para ouvir”;

3) Heder Jaime de Paiva Lima afirmou “que a chácara é de sua propriedade; que a chácara é isolada e a casa mais próxima fica numa distância de 100m; que só tem duas casas e ficam a mais de 100m; que o som estava baixo porque tem criança em casa; que tinha umas sete pessoas na chácara; que suas duas filhas estavam no local; que os policiais não tinham aparelho para medir os decibéis; que eles já chegaram e levaram o carro; que não houve nenhum tipo de aviso; que não houve discussão; que o carro tinha problema nas velas; que o carro era de um colega de Renan; que o som foi ligado apenas nesse dia; que em outra ocasião não foi por esse som”.

O apelante, por sua vez, em sede de interrogatório judicial, aduziu que “estavam na chácara de seu amigo, brincando, ouvindo som, mas que não estava alto, momento em que os policiais chegaram dando voz de prisão e para apreender o carro. Afirmou que se identificou como proprietário do carro e mostrou que o carro estava com problema. Em seguida, deram voz de prisão e já o colocaram na viatura. Afirmou que em nenhum momento os policiais pediram para desligar o som. Por fim, conta que pediu para não levarem o carro e o som porque só estavam familiares...”.

Assim, a materialidade e a autoria da contravenção em questão estão evidenciadas no Auto de Prisão em Flagrante, contendo os depoimentos dos condutores, e,  principalmente, nos depoimentos das testemunhas prestados em juízo. Sobrelevando-se que 1) houve reclamações da comunidade em razão do barulho que vinha da chácara; 2) não tendo sido esta a primeira vez; 3) segundo os policiais, dava para ouvir o barulho a mais de 500 (quinhentos) metros de distância; 4) segundo o proprietário da chácara, Heder Jaime de Paiva Lima, as casas mais próximas à chácara distam cerca de 100 (cem) metros, ou seja, dentro do raio de ruído identificado pelos policiais que o ouviram a mais de 500 (quinhentos) metros; 5) segundo todos os depoimentos, havia uma mesa de som no local dos fatos e quem a controlava era o acusado, ora apelante.

Na esteira desse entendimento:

APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. ABUSO DE INSTRUMENTOS SONOROS E SINAIS ACÚSTICOS. ART. 42, III, DA LEI DAS CONTRAVENCOES PENAIS (DECRETO-LEI Nº 3.688/41). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COLETIVIDADE AFETADA QUE SE EVIDENCIA PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE TESTEMUNHARAM O SOM ALTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E DELINEARAM A AUTORIA DELITIVA DO RÉU. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A POTÊNCIA DO APARELHO DE SOM. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. 1. Para a subsunção do fato à contravenção penal exige-se apenas que o abuso de instrumentos sonoros incomode um número considerável de pessoas e que se utilize o critério do homem médio para tal constatação, e neste sentido, os policiais militares foram uníssonos ao afirmarem que o acusado trafegava pela via pública com o aparelho de som ligado em volume excessivo e que vários populares reclamaram do fato, reforçando a convicção de que houve a ulceração ao bem jurídico tutela pela norma penal. 2. Não se exige, para a configuração da contravenção penal do art. 42, III, embora recomendável, que sejam perfeitamente identificadas e nominadas, tampouco inquiridas, as vítimas da perturbação do sossego. Suficiente é a prova de que o som excessivo tenha provocado perturbação ao sossego público. 3. Se a contravenção penal está comprovada pelo depoimento de policiais militares, acionados por populares perturbados com o barulho de som mecânico, os quais constataram o excessivo volume do som produzido pelo dispositivo de som instalado em veículo automotor, está configurada a contravenção penal. Sabe-se que a contravenção penal de perturbação de sossego alheio não é delito que deixa vestígios, a ponto de se exigir que sua comprovação se dê somente por exame pericial [art. 182 do CPP], ou que seja necessário medir, por equipamento próprio, o barulho provocado pelo aparelho de som. No direito processual penal não há hierarquia de provas, e o convencimento do julgador pode ser fundado nos depoimentos dos policiais militares e no exame pericial que atestou a capacidade do dispositivo de emitir som além dos limites tolerados. 4. Por fim, a condenação do réu pela contravenção penal de perturbação do sossego alheio não viola o princípio da intervenção mínima. O caráter subsidiário do Direito Penal, ângulo de vista do princípio da intervenção mínima, significa que o Legislador, agência de criminalização primária, deve prescindir de tipificar infrações penais caso ele consiga fazer uma prognose que lhe garanta obter os mesmos resultados preventivos com a intervenção de outros instrumentos e ramos jurídicos menos lesivos, a exemplo das sanções próprias do Direito Civil e do Direito Administrativo. Em outras palavras, cabe ao Legislador avaliar a adequação ou não da tipificação criminal de determinada conduta, ficando interditada a possibilidade de o Poder Judiciário promover juízo de conveniência e oportunidade (política criminal) sobre a escolha democrática prevista em Lei. O Poder Judiciário deve se limitar a promover o controle de constitucionalidade da Lei Penal e não pode deixar de aplicar uma lei considerada constitucional por acreditar que há outras opções normativas mais adequadas e consentâneas com a realidade social. Esse juízo político é privativo do Poder Legislativo e, no caso, a Lei penal não exclui a possibilidade de condenação pela contravenção penal de perturbação do sossego caso a conduta seja tipificada como infração administrativa, pelo que a condenação do réu é medida que se impõe. 5. Recurso de apelação provido para condenar o réu pela prática da contravenção penal tipificada no artigo 42, inciso III, da Lei de Contravencoes Penais. 

(TJ-SP - APR: 00001151320158260352 SP 0000115-13.2015.8.26.0352, Relator: Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, Data de Julgamento: 12/02/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 12/02/2021)

O magistrado a quo, em sentença, aduziu que:

Como é cediço, para tipificar a contravenção do art. 42 da Lei das Contravenções Penais, deve a perturbação do sossego atingir uma multiplicidade de indivíduos, do que não há prova nos autos. A contravenção penal de perturbação de sossego alheio tutela a paz pública e tem como vítima a coletividade. Por isso, a condenação no art. 42 do Decreto-Lei 3.688/41 somente é possível quando restar comprovado nos autos que um número indeterminado de vítimas teve o seu sossego perturbado com a conduta barulhenta do autor. Foi o que restou constatado nos autos, no caso, o som automotivo poderia ser ouvido de uma distância de mais de um quilometro. Não bastasse isso, tem-se notícia de que já tinha havido outras reclamações em relação ao denunciado pelos mesmos motivos. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Procedimento Investigatório Criminal (PIC), inclusive pelo relatório de ocorrências, e pelos depoimentos colhidos nos autos.

Ademais, a previsão legal não deixa margem para dúvidas, basta perturbar o sossego de uma coletividade de indivíduos através das ações descritas no normativo para que se configure a contravenção, pouco importando a existência de prova técnica que possa atestar a quantidade de decibéis. Tendo ocorrido, no caso, a comunicação de reclamações de membros da comunidade, comprovada pelos depoimentos dos policiais. Senão vejamos:

APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. ARTIGO 42, INCISO III, DO DECRETO-LEI 3.688/41. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Materialidade e autoria demonstradas – Suficiência dos relatos firmes e harmoniosos da vítima e testemunhas. Prescindibilidade de realização de perícia técnica. Condenação acertada. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1. A contravenção de perturbação do sossego alheio, prevista no art. 42, III, da LCP, exige, para seu reconhecimento, tenha sido atingida uma coletividade de pessoas. 2. existente prova de pluralidade de pessoas perturbadas. RECURSO DESPROVIDO.

 (TJPI | Apelação Criminal Nº 0000284-23.2018.8.18.0059 | Relator: Des. Edvaldo Oliveira de Moura | 1ª Câmara de Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/07/2022)

Pelo exposto, não prospera a tese da defesa de insuficiência probatória para a imputação pela contravenção de perturbação do sossego alheio, menos ainda, de impossibilidade da contravenção, quando demonstradas a materialidade do fato e a autoria do agente, portanto, consumada a contravenção.

DA AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO CRIME DE DESACATO

Quanto ao desacato, alega o apelante, as teses de negativa de autoria e de que não há prova isenta e confiável, para requerer, finalmente, a absolvição.

O tipo está previsto no art. 331 do CP:

Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício

da função ou em razão dela:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Da mesma forma ocorrida no julgamento da contravenção, a autoria e a materialidade do crime estão evidenciadas pelo procedimento investigatório criminal, segundo o qual, após a condução do réu até a delegacia, este passou a proferir ofensas contra os policiais que estavam no exercício de sua função, e, principalmente, que se confirma pela produção de prova, em juízo:

1) o Capitão da PM EDVAN MARTINS MACHADO, afirmou “que Renan chamou de “vagabundo”; que foi preciso usar algemas”.

2) o SD/PM JOSÉ ARILMAR BISPO MEDEIROS também afirmou “que o acusado usou palavras de baixo calão principalmente contra o Capitão; que já na Delegacia de Picos, voltou a ofender o capitão; que chamou de vagabundo”;

O apelante, por sua vez, em relação ao desacato, apenas disse “que não era vagabundo e que eles deveriam prender bandidos, mas não proferiu palavrões contra os policiais”. Destaque-se, embora negue que tenha proferido “palavrões”, confirma a indignação relatada pelos agentes de polícia, não se revelando suficientemente convincente nem capaz de ilidir o demonstrado pelas demais provas.

Ora, nestes termos, diante da prova oral produzida em juízo, que confirma a prova indiciária, de que o acusado proferira ofensas contra os agentes de polícia, quando da condução até a delegacia pelo cometimento da contravenção penal supramencionada, indiscutíveis a configuração da materialidade do tipo e a autoria do apelante. Precedente:

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE DESACATO - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE. Imperiosa a condenação do acusado pelo crime de desacato quando devidamente comprovado que proferiu palavras desrespeitosas e ofensivas aos policiais militares no exercício da função. Em recente decisão do STF, foi reconhecida a constitucionalidade ao fundamento de que o desacato foi recepcionado pelo ordenamento jurídico brasileiro e não fere o conteúdo do art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

(TJ-MG - APR: 10625180049367001 São João del-Rei, Relator: Guilherme de Azeredo Passos, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/03/2022)

Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, mas também nos delitos de desacato, cujas vítimas foram o policiais na atividade funcional, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:

APELAÇÃO CRIMINAL - RESISTÊNCIA E DESACATO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - DEPOIMENTO DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - APLICAÇÃO NA HIPÓTESE - CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA. - Existindo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria dos crimes a ele imputados, a manutenção da condenação é medida que se impõe - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ - Deve ser aplicado o princípio da consunção entre os crimes de desacato e resistência, se eles foram praticados no mesmo contexto fático.

(TJ-MG - APR: 10518180129828001 Poços de Caldas, Relator: José Luiz de Moura Faleiros (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/12/2021)

Ainda, com relação aos depoimentos consignados pelos policiais, insta ressaltar que estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além do que tais depoimentos foram sempre coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.

Nesse sentido, colacionam-se as seguintes jurisprudências:

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. ART. 331 DO CP. RECURSO DA DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES, QUE FIGURAM COMO OFENDIDOS, EM CONSONÂNCIA COM O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA E ALIADA ÀS DEMAIS PROVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. No caso, a materialidade e autoria delituosas se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações dos policiais militares, que figuram como ofendidos, e pelo depoimento da testemunha ocular, ambos em sede policial e judicial, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, o boletim de ocorrência, o auto de resistência à prisão, o termo de uso de algemas, os autos de exame de corpo de delito e o termo de oitiva e interrogatório da ré. 1.1. Os policiais militares foram uníssonos ao afirmarem que a acusada proferiu palavras de cunho ofensivo, quais sejam, “corruptos” e “ladrões de farda”, bem como palavrões. Ainda, que a ré agrediu fisicamente o policial Lacerda, conforme se extrai dos dos depoimentos prestados em juízo e do auto de exame de corpo de delito. Ademais, embora a ré, não tenha comparecido à audiência de instrução e julgamento, mesmo tendo sido regularmente intimada, o seu interrogatório extrajudicial guarda harmonia com as declarações dos agentes de polícia, firmes e desprovidas de contradição, bem como com o depoimento da testemunha também ouvida.

2. Não há o que se falar em insuficiência de provas, sendo válidas as declarações uníssonas dos policiais militares aliadas ao depoimento testemunhal e às demais provas dos autos para fundamentar a sentença condenatória.

3. Apelo conhecido e não provido em conformidade parcial com parecer ministerial.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 0000613-92.2015.8.18.0074 | Relator: Dr. Dioclécio Sousa da Silva, Juiz convocado | 2ª Câmara de Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/11/2023)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA, DESACATO E AMEAÇA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR AS CONDENAÇÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIOS DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. PRECEDENTES. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes - A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente pelos crimes de desobediência, desacato e ameaça, está lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nos depoimentos prestados em Juízo, pela vítima e pela testemunha ocular e também Policial Militar Eni Marcia Ribeiro que, em patrulhamento de rotina no conjunto habitacional Zaira Pupim, realizaram a abordagem do paciente e de outros dois adolescentes, sendo que - ele não respeitou a ordem ao ser abordado, desacatou os policiais chamando-os de vagabundo, bostas e comédia, havendo, ainda, dito à vítima Ricardo, que numa próxima vez, se ele entrasse ali, seria recebido a tiros, e ainda insinuado ao policial que sabia onde ele morava e também onde ele tinha família (e-STJ, fls. 80 e 58). Ressalte-se, ademais, que em outras oportunidades, o paciente também se negou a ser revistado, fugindo (e-STJ, fl. 61) - Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes - Apesar de a pena privativa de liberdade do paciente ser inferior a quatro anos de reclusão, ele é reincidente em crime doloso - art. 157, § 2º, I, II e V, (e-STJ, fl. 52) -, e foi condenado nestes autos por crime de desobediência, desacato e ameaça praticados contra policial militar no exercício de sua função, assegurando-lhe que da próxima vez que ele entrasse ali, seria recebido a tiros (e-STJ, fl. 80); Nesse contexto, ante a violência evidenciada contra o agente da lei, reputo não ser socialmente recomendável a pretendida substituição. Precedentes - Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC: 706153 SP 2021/0363540-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021)

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito, não havendo que se falar em absolvição.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 22/04/2024

Detalhes

Processo

0800478-88.2021.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Desacato

Autor

RENAN ARAUJO DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/04/2024