TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800588-95.2022.8.18.0043
APELANTE: MARCIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FABIO DANILO BRITO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO DANILO BRITO DA SILVA, ANTONIO LUIS DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIS DE SOUSA, FAMINIANO ARAUJO MACHADO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO DA APELANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA AO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006. VIABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA COOPTAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTES PARA ATUAREM NO TRÁFICO OU CONSUMIREM ENTORPECENTES.
1. Os elementos probatórios coligidos durante o processo de instrução demonstram, de modo inequívoco, que a apelante excedeu a condição de simples usuária, assumindo o papel de traficante contumaz. Consoante se depreende do auto de exibição e apreensão, bem como do laudo pericial juntado aos autos, no domicílio da apelante foram apreendidos três rolos de plástico filme e um rolo de papel alumínio, materiais comumente empregados na embalagem de substâncias entorpecentes. Ainda foi apreendida uma balança de precisão e a quantia de R$ 2.491,00 (dois mil, quatrocentos e noventa e um reais) em espécie, fracionada em diversas notas e moedas, o que consubstancia a obtenção de receita proveniente da comercialização de drogas. Ademais, constatou-se a apreensão de dois tabletes de cocaína, com peso aproximado de 446 gramas, e 34 pedras da mesma substância, totalizando cerca de seis gramas. Contribui para a caracterização da apelante como agente ativa no tráfico de drogas, a apreensão de folhas manuscritas contendo registros relacionados à narcotraficância, inclusive mencionando o nome de uma notória traficante local, conhecida pelo cognome "Mãezona". Essas evidências, portanto, reforçam a percepção de que as atividades de tráfico desempenhadas pela apelante não se configuraram como episódicas, mas sim como habituais, afastando, por consequência, a aplicabilidade do benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. A circunstância judicial relativa à culpabilidade da ré não justifica uma valoração negativa, pois a comercialização de entorpecentes em sua residência, um fato comum em crimes do tipo, não demonstra uma acentuada reprovabilidade. Ademais, carecem nos autos provas robustas para depreciar a conduta social da ré, cuja notoriedade na venda de drogas não deveria agravar a pena-base, conforme vedação estabelecida na Súmula nº 444 do STJ. Entretanto, as circunstâncias do crime merecem apreciação negativa, evidenciadas pela exposição de criança e adolescente ao tráfico de entorpecentes, o que, sem dúvida, representa maior reprovabilidade na conduta praticada e autoriza a exasperação da pena-base. A gravidade se intensifica pela natureza e quantidade de cocaína apreendida, substância de alto potencial lesivo, que sinaliza um impacto significativo na saúde pública.
3. A intenção legislativa por meio da instituição da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 é intensificar a sanção aplicada aos agentes que se utilizam de indivíduos inimputáveis ou vulneráveis para facilitar a comercialização ilícita de entorpecentes, bem como àqueles que, de alguma forma, direcionam sua atividade mercantil a esses sujeitos, desprovidos do discernimento necessário para compreender os danos inerentes ao consumo de substâncias psicotrópicas. Assim, a majoração da pena ocorre tanto nas circunstâncias em que menores de idade ou outros indivíduos carentes de discernimento são cooptados para o exercício do tráfico quanto nos casos em que são o foco como consumidores, de modo que a mera exposição de criança e adolescente ao tráfico não autoriza, por si só, a incidência da majorante em questão.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela defesa, para afastar a valoração negativa conferida às circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e à conduta social, bem como excluir a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, redimensionando a pena da apelante para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, na forma do voto do Relator. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Des. José Vidal de Freitas Filho Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MÁRCIA RODRIGUES DA SILVA, qualificada e representada nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que a condenou à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.166 (um mil cento e sessenta e seis) dias-multa, a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime de roubo, previsto no artigo art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06.
Consta na denúncia que, no dia 10 de maio de 2022, por volta das 6h, por ocasião de cumprimento de mandado de busca e apreensão, uma equipe de policiais adentrou no imóvel da denunciada utilizando de força física, considerando a negativa de entrada consensual. Consta ainda que, após buscas no imóvel, foi encontrada uma mochila que estava embaixo de um dos sofás da sala, contendo as substâncias entorpecentes. Também foram apreendidos dentro do imóvel a balança de precisão, os rolos de papel filme e alumínio, e as folhas de anotações sobre contabilidade de venda e recebimento de drogas (ID 13848422).
Concluída a instrução, o magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou a acusada Marcia Rodrigues da Silva pela prática do crime tipificado no art. 33, caput c/c o art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06, sendo-lhe imposta a pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.166 (um mil cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (ID 13848490).
Inconformada, a defesa do acusado interpôs a presente apelação criminal, requerendo, em suas razões, a absolvição do acusado. Subsidiariamente, requer "a aplicação da minorante prevista no art. 33 § 4º da lei 11.343/06 em seu grau máximo e não sendo este o entendimento que se redimensione a pena imposta a patamares mínimos." (ID 13848503).
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requer o não provimento do recurso defensivo, com a consequente manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos (ID 13848511).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer, opinando pelo "conhecimento e improvimento do recurso de apelação criminal interposto por Mário Silvano de Lima, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei." (ID 15494788).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Marcia Rodrigues da Silva, devidamente qualificada nos autos, visando à reforma da sentença que a condenou pela prática do crime tipificado no art. 33, caput c/c o art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06, sendo-lhe imposta a pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.166 (um mil cento e sessenta e seis) dias-multa.
A argumentação proposta pela defesa, que alega a inexistência de provas relativas ao delito de tráfico de entorpecentes, não se sustenta juridicamente. A materialidade do crime imputado à apelante encontra-se devidamente evidenciada por meio do auto de exibição e apreensão, do auto de constatação preliminar de substância ilícita, e do laudo de exame pericial definitivo das substâncias entorpecentes. Este último comprova que as substâncias apreendidas consistem em cocaína, substância esta que acarreta dependência física e psíquica, sendo seu uso proscrito no território nacional conforme estabelece a Portaria nº 344 SVS/MS.
Quanto à autoria do delito, ressalta-se que a prova testemunhal coligida durante a instrução processual revela-se elucidativa e irrefutável quanto à atuação da apelante na custódia e manutenção de substâncias entorpecentes em seu domicílio para fins de comercialização. Essa inferência decorre dos depoimentos obtidos na etapa instrutória, especialmente o do Delegado de Polícia Civil de Buriti dos Lopes, Aureliano do Nascimento Barcelos. Este, responsável por executar o mandado de busca e apreensão contra a acusada, descreveu minuciosamente a operação policial que culminou na prisão da mesma, em virtude da descoberta de entorpecentes em sua residência.
Durante o depoimento, o delegado esclareceu que, no período em questão, as autoridades conduziam investigações relativas a um homicídio ocorrido na Lagoa Grande. No decorrer das investigações, receberam informações indicando que as armas relacionadas ao crime poderiam estar armazenadas na residência da ré, havendo também a possibilidade de encontrar drogas no local. Com base nessas informações, o delegado solicitou ao magistrado a emissão de um mandado de busca e apreensão no endereço da acusada. Concedido o mandado, a operação resultou na descoberta, sob um sofá na residência da ré, de uma mochila contendo dois tabletes de crack em tamanho médio, diversas porções da droga prontas para a venda, quantia superior a 2.000 reais em dinheiro fracionado e anotações referentes ao tráfico, incluindo o nome de uma conhecida traficante da região, apelidada de "Mãezona". Embora armas não tenham sido encontradas, a presença de drogas, dinheiro, e uma balança, justificaram a prisão em flagrante da acusada.
Questionado sobre a presença de outras pessoas no imóvel, a autoridade policial afirmou que duas crianças foram encontradas no local. Na ocasião, a mãe das crianças, aparentemente irmã da acusada, foi chamada e assumiu a responsabilidade por elas mediante termo de responsabilidade. Não pôde, contudo, confirmar se as crianças estavam envolvidas nas atividades ilícitas, apesar de frequentarem um ambiente marcado pelo comércio de entorpecentes.
Ademais, depoimento do policial civil Raniery Soares Bonfim, proferido em juízo, contribui para a consolidação da prova material e da autoria delitiva em relação à acusada. De acordo com seu relato, a diligência iniciou-se com a tentativa de cumprimento de um mandado de busca e apreensão no domicílio da apelante, onde, após a falta de resposta ao chamado na entrada principal, foi necessário efetuar o ingresso forçado pela parte posterior do imóvel.
Prossegue a testemunha narrando que, ao comunicar a acusada sobre o mandado de busca, procedeu-se à inspeção dos cômodos, culminando na localização, sob um sofá na sala, de uma mochila contendo dois tabletes de grande proporção de uma substância assemelhada ao crack, além de 34 porções menores da mesma substância. Consequentemente, foi dada voz de prisão à Sra. Marcia, sendo ela informada acerca das substâncias ilícitas encontradas e, em seguida, conduzida à Central de Flagrantes.
Ademais, dentro da mencionada mochila, a testemunha ratificou descoberta uma quantia superior a dois mil reais em dinheiro fracionado, acompanhada de registros contábeis indicativos da movimentação financeira vinculada à atividade ilícita. Questionado sobre outros elementos encontrados, o policial confirmou a apreensão de uma balança de precisão e de papel PVC, utilizado na embalagem das drogas.
Quando interrogado acerca das crianças presentes no local, o policial reiterou que a acusada as identificou como sendo suas irmãs. Durante a condução da acusada para a delegacia, encontrou-se com a mãe das crianças. Importante ressaltar que, ao ser indagado se a acusada demonstrou surpresa ao ser flagrada com as drogas, o depoente afirmou que não houve qualquer sinal de surpresa por parte dela.
Cumpre ressaltar, nesse contexto, que a ausência de flagrante de comercialização de substâncias entorpecentes não elide a configuração do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Referido dispositivo legal estabelece que ações de "ter em depósito", "guardar" ou "transportar" substâncias ilícitas configuram, por si só, infrações penais, independentemente da captura do agente em atividade de venda dos narcóticos. A norma em questão prevê um tipo penal de ação múltipla, o que dispensa a necessidade de flagrante de venda para a caracterização do crime.
A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.058.505/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
No tocante à reivindicação defensiva para a desclassificação do ato imputado à ré ao crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, ou à concessão do benefício previsto no artigo 33, § 4º, do mesmo estatuto legal, impende salientar que, contrariamente ao postulado pela defesa, os elementos probatórios coligidos durante o processo de instrução demonstram, de modo inequívoco, que a apelante excedeu a condição de simples usuária, assumindo o papel de traficante contumaz.
Consoante se depreende do auto de exibição e apreensão, bem como do laudo pericial juntado aos autos, no domicílio da apelante foram apreendidos três rolos de plástico filme e um rolo de papel alumínio, materiais comumente empregados na embalagem de substâncias entorpecentes. Ainda foi apreendida uma balança de precisão e a quantia de R$ 2.491,00 (dois mil, quatrocentos e noventa e um reais) em espécie, fracionada em diversas notas e moedas, o que consubstancia a obtenção de receita proveniente da comercialização de drogas.
Ademais, constatou-se a apreensão de dois tabletes de cocaína, com peso aproximado de 446 gramas, e 34 pedras da mesma substância, totalizando cerca de seis gramas. Contribui para a caracterização da apelante como agente ativa no tráfico de drogas, a apreensão de folhas manuscritas contendo registros relacionados à narcotraficância, inclusive mencionando o nome de uma notória traficante local, conhecida pelo cognome "Mãezona". Essas evidências, portanto, reforçam a percepção de que as atividades de tráfico desempenhadas pela apelante não se configuraram como episódicas, mas sim como habituais, afastando, por consequência, a aplicabilidade do benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
No mesmo sentido, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se o entendimento de que a apreensão de quantitativo substancial de entorpecentes, em concomitância com as circunstâncias fáticas do delito, constitui indicativo suficiente para inferir o grau de vinculação do agente com organizações criminosas e/ou sua dedicação a atividades criminosas, a obstar o reconhecimento da modalidade privilegiada do tráfico de drogas. In verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Este Superior Tribunal já decidiu que o afastamento do tráfico privilegiado, não somente pela quantidade e pela natureza da droga, mas também consubstanciada na conclusão de que o paciente dedicava-se a atividades criminosas (traficância), em razão das circunstâncias em que se deu a apreensão dos entorpecentes, são fundamento s idôneos para a não aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (HC n. 473.668/SP, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 3/12/2018). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 876.545/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
No tocante ao pedido de exclusão da majorante estabelecida no art. 40, VI, da Lei 11.343/06, cumpre elucidar que o mencionado dispositivo legal estipula uma exacerbação da reprimenda, variando de um sexto a dois terços, para as infrações definidas nos arts. 33 a 37 da referida legislação, quando o delito implicar participação ou tiver como meta afetar crianças (indivíduos menores de 12 anos), adolescentes (pessoas de doze anos completos e menores de 18) ou aqueles que, por razão alguma, tenham sua capacidade cognitiva e de autodeterminação reduzida ou eliminada.
A intenção legislativa por meio do incremento penal é intensificar a sanção aplicada aos agentes que se utilizam de indivíduos inimputáveis ou vulneráveis para facilitar a comercialização ilícita de entorpecentes, bem como àqueles que, de alguma forma, direcionam sua atividade mercantil a esses sujeitos, desprovidos do discernimento necessário para compreender os danos inerentes ao consumo de substâncias psicotrópicas. Assim, a majoração da pena ocorre tanto nas circunstâncias em que menores de idade ou outros indivíduos carentes de discernimento são cooptados para o exercício do tráfico quanto nos casos em que são o foco como consumidores.
No caso em apreço, o juízo prolator da sentença determinou a incidência da majorante, fundamentando-se na exposição de adolescente às drogas ilícitas por parte da acusada. Entretanto, tal fundamentação revela-se insuficiente para justificar a aplicação do incremento punitivo, uma vez que a simples exposição de menores a substâncias psicoativas não configura, isoladamente, motivo para a aplicação da majorante estatuída no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006.
É imprescindível demonstrar, com segurança, a real cooptação de menores ou de indivíduos desprovidos de discernimento necessário, para que se envolvam nas atividades de narcotráfico ou como usuários, circunstância esta que não se verificou de maneira clara nos elementos probatórios contidos nos autos. Ademais, o delegado encarregado da execução do mandado de busca e apreensão na residência da ré declarou que não há certeza quanto ao envolvimento direto das crianças nas práticas ilícitas, embora reconheça que elas frequentavam um ambiente caracterizado pelo tráfico de drogas.
Ademais, de maneira genérica e carente de fundamentação específica, a defesa pleiteia a exclusão das circunstâncias judiciais avaliadas negativamente pelo magistrado de primeira instância.
Quanto à circunstância judicial atinente à culpabilidade, esta não se justifica para uma valoração negativa, dado que a utilização da residência familiar como local de comercialização de entorpecentes, apontada pelo juízo a quo, é um aspecto recorrente em crimes dessa natureza e não evidencia uma reprovabilidade acentuada do comportamento do réu.
Igualmente, não existem nos autos elementos suficientes para embasar a avaliação negativa da conduta social da ré, especialmente considerando que a menção à sua notoriedade na venda de drogas, além de constituir bis in idem, contraria o preceito da Súmula nº 444, a qual proíbe o uso de inquéritos policiais e processos penais em curso para exacerbar a pena-base.
Em contrapartida, a apreciação negativa das circunstâncias do delito se mostra acertada, tendo em vista os depoimentos testemunhais e as informações colhidas no inquérito policial, que indicam a prática do núcleo do tipo penal de tráfico pela apelante dentro de um lar onde residiam duas crianças, suas irmãs, situando-as em uma condição de risco agravado, o que, sem dúvida, representa maior reprovabilidade na conduta praticada e autoriza a exasperação da pena-base.
A natureza e a quantidade das substâncias ilícitas apreendidas também demandam uma valoração negativa, visto que a cocaína, em comparação a outros narcóticos, tem um potencial viciante e prejudicial à saúde mais elevado. Isso, somado à quantidade significativa dos entorpecentes apreendidos na residência da apelante – especificamente dois tabletes de cocaína, com peso aproximado de 446 gramas, e 34 pedras da mesma droga, pesando cerca de seis gramas –, evidencia a capacidade de atingir um número considerável de consumidores, afetando gravemente o bem jurídico protegido pela norma penal incriminadora, a saber, a saúde pública.
Diante dessas considerações, passo ao redimensionamento da pena da apelante.
REDIMENSIONAMENTO
Conforme entendimento do STJ, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa (AgRg no AREsp 1823762/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
Sendo a pena em abstrato do crime de tráfico de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a 1/6 (um sexto) para cada circunstância na pena-base.
Assim, subsistindo a valoração negativa de 2 (duas) circunstâncias judiciais, exaspero a pena em valor equivalente a 2/6 (dois sextos) sobre a pena mínima, resultando na pena-base em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Ademais, não há circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, tampouco causas de aumento e/ou de diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente dosada.
Fixo a sanção pecuniária em patamar proporcional a pena privativa de liberdade, estabelecendo-a em 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Por fim, fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena da apelante, nos termos do art. 33, § 2°, "b", do Código Penal.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela defesa, para afastar a valoração negativa conferida às circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e à conduta social, bem como excluir a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, redimensionando a pena da apelante para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa.
Teresina, 11/06/2024
0800588-95.2022.8.18.0043
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorMARCIA RODRIGUES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/06/2024