TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800275-05.2021.8.18.0065
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: ANTONIO FRANCISCO MARQUES DA SILVA
Advogado(s): JOAO PAULO DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.1. Nos termos do art. 238, do CPC, a “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”, de modo que a angularização processual somente está completa quando ocorre a citação.2. Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 10388352) interposta, respectivamente, por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II/PI (ID 10388332), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como objeto principal o contrato de empréstimo consignado.
Na sentença vergastada, o Magistrado a quo julgou procedente em parte o pedido autoral, para declarar a inexistência do contrato, para condenar o réu a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, e para CONDENAR o réu a pagar à autora a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.
O banco requerido apresentou Apelação (id 10388352) alegando a nulidade da citação, fase a ausência de citação.
Contrarrazões apresentadas pela apelada (id 10388360).
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão ID 14032317. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), RECEBO o recurso interposto.
2 – MATÉRIA PRELIMINAR -
2.1- DA NULIDADE DE CITAÇÃO
A questão posta nos autos consiste em analisar de um lado a ocorrência ou não de citação do banco requerido.
Da análise dos autos, verifica-se que o Banco Olé foi incorporado pelo Banco Santander e que foi solicitado junto a Central do PJE o cadastro da “coligada” para o recebimento das citações. Ocorre que a STIC informou que o sistema apresentou inconsistência no painel da Procuradoria do Banco Santander, impossibilitando a visualização dos expedientes e do acervo dos processos do Banco Olé.
Com efeito, a citação é o ato por meio do qual se chama a juízo o réu, sendo indispensável para a regular validade do processo, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A propósito, eis o que dispõe o artigo 239 do NCPC, veja-se:
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Outrossim, vale destacar que a ausência de citação trata-se de matéria de ordem pública e gera nulidade absoluta, devendo o Magistrado decretá-la de ofício. Como é cediço, pela literalidade expressa do art. 246 do CPC, a citação poderá ocorrer por meio eletrônico, e nos termos do §1º do citado artigo, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuados preferencialmente por esse meio.
No caso, verifico que existe processo administrativo no Sistema SEI nº 22.0.000094674-9, do qual consta certidão da STIC n° 22404/2022 informando a existência de erros de cadastro da empresa recorrente para recebimento de notificações, os quais provocaram a indevida certificação da sua citação em diversos processos que tramitam no Estado.
Nesse contexto, dada a informação técnica-administrativa deve-se reconhecer a irregularidade da citação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR PROVIMENTO , no sentido de determinar a nulidade de todos atos processuais, devendo os autos retornarem a origem, para seu regular processamento e devida citação. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ONHECER do recurso, para, no mérito, DAR PROVIMENTO, no sentido de determinar a nulidade de todos atos processuais, devendo os autos retornarem a origem, para seu regular processamento e devida citação, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de abril de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800275-05.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuANTONIO FRANCISCO MARQUES DA SILVA
Publicação25/04/2024