TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800839-10.2020.8.18.0003
RECORRENTE: CICERO DA CRUZ MOREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s) do reclamado: JANDIRA MARIA NUNES MARTINS MENDES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTOCICLETA ARREMATADA EM LEILÃO COM CHASSI INAPTO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR AGENTE PÚBLICO DO DETRAN. FORMULÁRIO DE VISTORIA ASSINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800839-10.2020.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: CICERO DA CRUZ MOREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado do(a) RECORRIDO: JANDIRA MARIA NUNES MARTINS MENDES - PI1904-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de ação de ressarcimento por valores pagos c/c indenização por danos morais no qual o Autor narra que, no dia 13/12/2018, arrematou em leilão de responsabilidade da VIP LEILÕES, uma moto Honda/CG 160 FAN ESDI, de cor vermelha, Placa PIY6432, Renavam 01112386251, Modelo 2016/2017, Chassi 9C2KC2200HR029773; tendo pago o valor de R$ 3.410,00 (três mil quatrocentos e dez reais) para obter o veículo. Aduz ainda que, após a vistoria realizada pelo DETRAN/PI, no dia 05/02/2019, a Coordenação Geral de Vistoria e Sucatas do DETRAN informou junto a VIP LEILÕES que o Chassi da moto encontrava-se inapto para regularizar junto ao Departamento de Trânsito. Também relata ter restado evidente a má gestão das atividades do DETRAN/PI, observada no oferecimento de um produto que não estava apto ou regularizado pelo respectivo órgão. Por esta razão, requereu indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, o Requerido alega que não restou demonstrado pelo de que o dano foi proporcionado por falha de um agente público do DETRAN-PI no exercício da função, pois mesmo que haja sua presença no contexto, não há atribuição de específico ato a ele imputado e que guarde nexo de causalidade com os danos alegados; e que não foi demonstrada a extensão do suposto dano moral, visto que a documentação trazida aos autos somente noticia o fato, sem precisar de forma específica o que realmente ocorrera em ocasião da suposta entrega da moto no dia do leilão já com chassi danificado, de tal modo que, não seria cabível responsabilizar o ente público por vagas alegações formuladas pelo autor.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“(...) Assim sendo, entendo que é necessária a análise dos fatos a luz da responsabilidade subjetiva, uma vez que conforme reconhecido pelo autor na petição inicial (ID-11848051), os pedidos autorais encontram-se embasados na suposta omissão do Departamento de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI em manter aptos e regularizados os veículos disponíveis para leilão.
(...) Após analisar minuciosamente os autos, verifico que a parte autora deixou de fazer a juntada de provas que permitissem ao Juízo concluir pela existência nexo de causalidade entre os supostos danos alegados e a omissão citada, qual seja, a regularização do chassi do veículo adquirido pelo autor.
Observo que a parte autora fez a juntada de Nota de Venda em Leilão assinada pelo autor, que comprova o recebimento do veículo em 13/12/2018; e de Formulário de Vistoria informando que o chassi do veículo se encontra “quebrado”, portanto, irrecuperável, com a data de 05/02/2019, ou seja, quase dois meses após o recebimento da moto.
O DETRAN, por sua vez, fez a juntada de Documento de Vistoria (ID-15566251), com fotos do veículo e do chassi em perfeito estado de conservação, antes da entrega do bem para o autor.
Dessa forma, inexiste nos autos qualquer prova que demonstre que a dano no chassi do veículo foi ocasionada em razão de ação omissiva do DETRAN/PI, ou seja, o autor deixou de anexar qualquer prova que demonstre que o suposto dano tenha ocorrido pela má gestão da Administração Pública.
(...) Assim sendo, não há como presumir que o suposto dano sofrido pelo autor tenha sido ocasionado pela ação omissiva do DETRAN/PI, uma vez que as provas colacionadas aos autos evidenciam um intervalo de tempo significativo entre o recebimento do veículo pelo autor e a informação de que o chassi se encontrava “quebrado”.
(...) Logo, ausente a comprovação do nexo de causalidade entre a suposta ação omissiva da administração pública e o suposto dano provocado a parte autora, entendo que não há como atribuir a responsabilidade ao DETRAN/PI em arcar com o ressarcimento dos valores pagos, nos moldes do que se encontra pleiteado na exordial.
(...) Desta forma e por ser o pedido de danos morais decorrentes da responsabilidade civil do DETRAN/PI por omissão, apreciada consequentemente por via subjetiva, não há como acolher o pedido de pagamento de indenização por danos morais.
(...) Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos da parte autora, em razão da ausência de comprovação do nexo de causalidade e de dano sofrido pela parte autora e a suposta atitude omissiva do Departamento de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI.”
Em suas razões, o Recorrente suscita direito de ressarcimento previsto no Edital 027/2018.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
Teresina, 23/05/2024
0800839-10.2020.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorCICERO DA CRUZ MOREIRA DE SOUSA
RéuDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Publicação29/05/2024