Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0803093-32.2021.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0803093-32.2021.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: JOAO LUCAS MELO DE AGUIAR GOMES
APELADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. PROCEDIMENTO RECURSAL EXTINTO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. RELATO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOÃO LUCAS MELO AGUIAR GOMES contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba que, nos autos do AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR 0803093-32.2021.8.18.0031, em face da INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA., julgou improcedentes os pedidos autorais e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487,I do CPC


Em petição eletrônica (Id. Num. 15152899), o apelante JOÃO LUCAS MELO AGUIAR GOMES informou que (..) antes da propositura dessa ação, foi protocolada ação para transferência de curso junto ao FIES, O QUE FOI EFETIVADO. Com essa efetivação, todos os valores foram repassados a IESVAP, não restando qualquer débito do Apelante junto a Apelada. Nesse sentido, houve a perda do objeto da presente ação, o que de já requer o julgamento sem resolução do mérito e seu arquivamento sem custas para o Apelante nem honorários de sucumbência.


Vieram-me os autos conclusos.


2. FUNDAMENTO


Versa o caso acerca da desistência da Apelação promovida pelo ora apelante, diante da perda do objeto da presente ação. A conduta tomada pelo recorrente encontra amparo no art. 998 do Código de Processo Civil, in verbis:


Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.


Além disso, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece, em seu art. 91, inciso XIV, que cabe ao Relator homologar o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos, ipsis litteris:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;


Desse modo, encontrando-se regular a desistência promovida, impõe-se a extinção do procedimento recursal.


3. DECIDO


Com estes fundamentos, homologo a desistência da Apelação Cível e declaro extinto o procedimento recursal, nos termos dos arts. 998 do Código de Processo Civil c/c 91, inciso XIV, do RITJPI (Res. nº 02/1987).


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.




Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803093-32.2021.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2024 )

Detalhes

Processo

0803093-32.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOAO LUCAS MELO DE AGUIAR GOMES

Réu

INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Publicação

22/03/2024