PROCESSO Nº: 0761693-63.2023.8.18.0000
CLASSE: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)
ASSUNTO(S): [Inconstitucionalidade Material]
AUTOR: Procurador-Geral de Justiça do Estado do Piauí
RÉU: Prefeito do Município de Arraial/PI, Câmara Municipal de Arraial/PI
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REVOGAÇÃO DA LEI IMPUGNADA. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES DO STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. “A revogação da norma cuja constitucionalidade é questionada por meio de ação direta enseja a perda superveniente do objeto da ação”. Precedentes do STF.
2. Processo extinto, sem resolução do mérito, por perda de objeto.
DECISÃO
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador Geral de Justiça para impugnar os Anexos (I-A, I-B, II-A e II-B) da Lei nº 158/2009 que “dispõe sobre a Organização Administrativa Básica do Município de Arraial – PI, especificamente do Poder Executivo Municipal e dá outras providências”, apontando os arts. 53 e 54 da Constituição do Estado do Piauí como parâmetros de controle.
Sem pedido de medida cautelar.
Solicitadas informações ao Prefeito de Arraial e à Câmara Municipal de Arraial, o Município informou que o ato normativo impugnado foi revogado pela Lei nº 332, de 12 de dezembro de 2023.
O Ministério Público, por intermédio do Subprocurador de Justiça Jurídico, opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito.
É o relatório. DECIDO.
A presente ação direta de inconstitucionalidade impugna anexos de lei ab-rogada. De fato, a Lei nº 158/2009, cujos Anexos (I-A, I-B, II-A e II-B) constituem objeto da ação, foi totalmente revogada pela Lei nº 332/23, nos seguintes termos:
Art. 100. Esta Lei Complementar revoga todos os cargos em comissão e funções gratificadas criadas nas leis ordinárias nº 129 de 03 de março de 2008, lei nº 210 de 28 de maio de 2013 e lei nº 158 de 05 de novembro de 2009 e lei nº 317 de 29 de novembro de 2022, exceto a lei nº 321 de 27 de fevereiro de 2023.
Portanto, o ato normativo impugnada não mais existe no mundo jurídico, decorrendo daí a perda de objeto da ação. De fato, “há jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal no sentido de que a revogação da norma cuja constitucionalidade é questionada por meio de ação direta enseja a perda superveniente do objeto da ação. Nesse sentido: ADI 709, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ, 20.05.1994; ADI 1442, Rel. Min. Celso de Mello, DJ, 29.04.2005; ADI 4620-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje, 01.08.2012. (…)”1
A propósito, confira-se, ainda, a seguinte ementa do Supremo Tribunal Federal:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DOS PRECEITOS NORMATIVOS IMPUGNADOS – EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO DE CONTROLE ABSTRATO – PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade, que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização normativa abstrata, eis que a ab-rogação do diploma questionado ou a derrogação dos dispositivos legais impugnados opera, quanto a eles, a exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos. Precedentes.2
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito por perda de objeto.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1STF, ADI 951 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27-10-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 20-06-2017 PUBLIC 21-06-2017.
2STF, ADI 5620 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020.
0761693-63.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialDIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalInconstitucionalidade Material
AutorPROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuPREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL - PI
Publicação22/03/2024