Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801655-29.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR.. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. 1. Pois bem. No tocante à determinação de juntada de comprovante atualizado em nome do autor, ou justificativa, no caso de comprovante em nome de terceiro, encontra-se em conformidade com a Nota Técnica Nº 6 emitida pelo CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ, na qual, constam dados concretos sobre a existência destas demandas e, ainda, ressalta a importância do Poder Dever do Juiz, no sentido de adotar diligências cautelares diante da verificação de indícios de demanda predatória. 2.Tratando-se de relação de consumo, mostra-se necessária a comprovação da competência territorial para tramitação da ação, uma vez que, a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no do domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 3. Desta forma, não tendo a apelante juntado aos autos o comprovante de residência em seu nome, ou comprovar o parentesco com o terceiro, deve ser mantida a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 321, parágrafo único, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I do CPC e, ainda, com base na Nota Técnica Nº 6 emanada do CIJEPI - CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801655-29.2022.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°.0801655-29.2022.8.18.0065

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: OSVALDO DE OLIVEIRA ALVES

ADVOGADA: SANDRA MARIA BRITO VALE (OAB/PI N°. 19.963-A)

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADAS: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB/MG N°. 91.567-A) E OUTRA

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR.. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. 1. Pois bem. No tocante à determinação de juntada de comprovante atualizado em nome do autor, ou justificativa, no caso de comprovante em nome de terceiro, encontra-se em conformidade com a Nota Técnica Nº 6 emitida pelo CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ, na qual, constam dados concretos sobre a existência destas demandas e, ainda, ressalta a importância do Poder Dever do Juiz, no sentido de adotar diligências cautelares diante da verificação de indícios de demanda predatória. 2.Tratando-se de relação de consumo, mostra-se necessária a comprovação da competência territorial para tramitação da ação, uma vez que, a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no do domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 3. Desta forma, não tendo a apelante juntado aos autos o comprovante de residência em seu nome, ou comprovar o parentesco com o terceiro, deve ser mantida a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 321, parágrafo único, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I do CPC e, ainda, com base na Nota Técnica Nº 6 emanada do CIJEPI - CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OSVALDO DE OLIVEIRA ALVES (ID. 13704756) em face da sentença (ID. 13704755 ) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( processo nº 0801655-29.2022.8.18.0065) movida pela ora apelante, em desfavor do BANCO SANTANDER ( BRASIL) S.A , na qual, o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas.

Em suas razões de recurso a apelante aduz que extinção do feito por ausência de comprovante de endereço atualizado, em nome do autor, ou de terceiro titular da unidade consumidora, não deve prevalecer, e sobretudo quando consta na exordial todos os elementos indispensáveis para o deslinde da demanda e sua devida prestação jurisdicional.Alega que o documento não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença declarando a desnecessidade dos documentos exigidos pelo juízo de 1º grau e determinar o prosseguimento do feito.

Devidamente citada a parte ré/apelada, apresentou suas contrarrazões (ID. 13704760), nas quais, pugna pela manutenção da sentença recorrida, uma vez que, a petição inicial encontra-se carente de documentos essenciais, necessários ao julgamento da demanda.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (ID. 13985858).

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 13985858 ).

 

2 – DO MÉRITO


Insurge-se o apelante contra sentença, na qual, o juízo de piso julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da determinação judicial acerca da juntada comprovante de residência válido e atualizado em nome do autor, em razão da juntada do documento em nome de terceiro sem comprovação de parentesco.

Conforme verifica-se nos autos, a apelante, intimado para promover a referida diligência, manteve-se inerte, conforme certidão ( Id. 13704754).

Com isso, o juízo a quo, ante o não cumprimento da determinação, proferiu a sentença, ora recorrida.

Pois bem. No tocante à determinação de juntada de comprovante atualizado em nome do autor, ou justificativa, no caso de comprovante em nome de terceiro, encontra-se em conformidade com a Nota Técnica Nº 6 emitida pelo CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ, na qual, constam dados concretos sobre a existência destas demandas e, ainda, ressalta a importância do Poder Dever do Juiz, no sentido de adotar diligências cautelares diante da verificação de indícios de demanda predatória.

Tratando-se de relação de consumo, mostra-se necessária a comprovação da competência territorial para tramitação da ação, uma vez que, a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no do domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação.

Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ES-PECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial in-terposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequada-mente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Supe-rior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocu-pada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julga-mento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).

No presente caso, verifica-se que o comprovante de endereço, acostados aos autos encontra-se em nome de terceiro, e devidamente intimado para sanar a vício, com a juntada de comprovante de residência em seu nome, à vista da inclusão do documento em nome de terceiro, manteve-se inerte, sem ao menos comprovar algum parentesco com o terceiro ali denominado.

Assim sendo, não tendo o apelante atendido o comando judicial determinado para juntar aos autos o documento apontado pelo magistrado de 1º grau, sob pena de extinção do feito, bem como, não interpôs o recurso cabível para combater a referida determinação, entendo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.

Neste sentido, colhe-se julgados desta Corte de Justiça:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELA-ÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DE-TERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO OU DECLA-RAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO. INDEFERI-MENTO DA INICIAL. 1.Tendo sido a parte requeren-te intimada para emendar a inicial, a fim de juntar documento que comprovasse a o seu endereço, e tendo desatendido o comando judicial, impõe-se o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321, do Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e não provido.(TJ-PI - C:08003845820218180052, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 25/03/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, in-clusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de pre-venir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de co-laboração da parte em conferir ao Juízo as informa-ções que se fizerem necessárias para o esclareci-mento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devi-damente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolu-ção do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorrei-ta, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido.(TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrá-sio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

Desta forma, não tendo a apelante juntado aos autos o comprovante de residência em seu nome, ou comprovar o parentesco com o terceiro, deve ser mantida a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 321, parágrafo único, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I do CPC e, ainda, com base na Nota Técnica Nº 6 emanada do CIJEPI - CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ.

 

3 – DISPOSITIVO 


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).

Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0801655-29.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OSVALDO DE OLIVEIRA ALVES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

24/06/2024