TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801339-91.2017.8.18.0032
RECORRENTE: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE SOUSA MACEDO NETO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BOCAINA-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOCAINA
Advogado(s) do reclamado: TIAGO SAUNDERS MARTINS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PUBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCURADOR MUNICÍPIO. DIFERENÇA SALARIAL. NÃO COMPROVADA ENTRADA EM EXERCÍCIO. AUSÊNCIA DE CONTRACHEQUES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801339-91.2017.8.18.0032 Trata-se de recurso contra sentença que julgou IMPROCEDENTES o pedido inicial, com resolução de mérito, na forma do art.487, I, do CPC. Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, requerendo a reforma da sentença e a consequente procedência dos pedidos iniciais. Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso inominado. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE SOUSA MACEDO NETO - PI10309-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BOCAINA-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOCAINA
Advogado do(a) RECORRIDO: TIAGO SAUNDERS MARTINS - PI4978-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte recorrente alega que foi nomeado como Procurador-Geral do Município de Bocaina-PI durante o período de 04/03/2016 até 17/01/2017, percebendo o valor de R$4.500,00(quatro mil e quinhentos reais). Alega, ainda, que nos meses de agosto/2016 a dezembro/2016 seu pagamento ocorreu de forma equivocada, recebendo o valor de R$1.680,00(um mil seiscentos e oitenta reais). Compulsando os autos, verifico que não restou demonstrada a comprovação da efetiva entrada em exercício no cargo de Procurador Geral do Município de Bocaina-PI, ou seja, logo comprovada efetiva prestação de serviço. Importante destacar que os efeitos financeiros e funcionais da nomeação serão contados a partir da data em em que o servidor entrar em exercício, não se prestando para tal intento, a simples juntada da nomeação no cargo. De se notar, ademais, que o recorrente não faz nem a juntada dos contracheques dos períodos trabalhados como Procurador Geral do Município que demonstre a diferença salarial durante o período questionado. Desse, modo após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Lei nº 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios em 20% do valor atualizado da causa. Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 15/05/2024
0801339-91.2017.8.18.0032
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEquivalência salarial
AutorANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR
RéuMunicipio de Bocaina-PI
Publicação16/05/2024