Acórdão de 2º Grau

Equivalência salarial 0801339-91.2017.8.18.0032


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PUBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCURADOR MUNICÍPIO. DIFERENÇA SALARIAL. NÃO COMPROVADA ENTRADA EM EXERCÍCIO. AUSÊNCIA DE CONTRACHEQUES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801339-91.2017.8.18.0032 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801339-91.2017.8.18.0032

RECORRENTE: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE SOUSA MACEDO NETO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE BOCAINA-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOCAINA

Advogado(s) do reclamado: TIAGO SAUNDERS MARTINS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PUBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCURADOR MUNICÍPIO. DIFERENÇA SALARIAL. NÃO COMPROVADA ENTRADA EM EXERCÍCIO. AUSÊNCIA DE CONTRACHEQUES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801339-91.2017.8.18.0032
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE SOUSA MACEDO NETO - PI10309-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE BOCAINA-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOCAINA

Advogado do(a) RECORRIDO: TIAGO SAUNDERS MARTINS - PI4978-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso contra sentença que julgou IMPROCEDENTES o pedido inicial, com resolução de mérito, na forma do art.487, I, do CPC.

Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, requerendo a reforma da sentença e a consequente procedência dos pedidos iniciais.

Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso inominado.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A parte recorrente alega que foi nomeado como Procurador-Geral do Município de Bocaina-PI durante o período de 04/03/2016 até 17/01/2017, percebendo o valor de R$4.500,00(quatro mil e quinhentos reais). Alega, ainda, que nos meses de agosto/2016 a dezembro/2016 seu pagamento ocorreu de forma equivocada, recebendo o valor de R$1.680,00(um mil seiscentos e oitenta reais).

Compulsando os autos, verifico que não restou demonstrada a comprovação da efetiva entrada em exercício no cargo de Procurador Geral do Município de Bocaina-PI, ou seja, logo comprovada efetiva prestação de serviço.

Importante destacar que os efeitos financeiros e funcionais da nomeação serão contados a partir da data em em que o servidor entrar em exercício, não se prestando para tal intento, a simples juntada da nomeação no cargo.

De se notar, ademais, que o recorrente não faz nem a juntada dos contracheques dos períodos trabalhados como Procurador Geral do Município que demonstre a diferença salarial durante o período questionado.

Desse, modo após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei nº 9.099/95:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios em 20% do valor atualizado da causa.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.



 



Teresina, 15/05/2024

Detalhes

Processo

0801339-91.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Equivalência salarial

Autor

ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR

Réu

Municipio de Bocaina-PI

Publicação

16/05/2024