Acórdão de 2º Grau

Liminar 0764363-74.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE DADOS OBJETIVOS ACERCA DA INAPTIDÃO DE CANDIDATO. SUBMISSÃO A NOVO EXAME PSICOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA NO RE 1133146 RG (TEMA 1009/STF). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A vedação estipulada no art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992 diz respeito apenas às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, o que não é o caso. Precedentes. Preliminar de impossibilidade de concessão de medida liminar contra a fazenda pública rejeitada. 2 - A ausência de critérios claros e objetivos acerca das conclusões a que chegara a avaliação psicológica em análise enseja a sua nulidade. Isso porque tal situação representa indubitável obstáculo ao exercício do direito ao recurso. Precedentes – TJPI. 3 - Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1133146 RG, no “caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame” (Tema 1009 do STF). Decisão liminar mantida, nos seus exatos termos. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0764363-74.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 20/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0764363-74.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI

AGRAVADO: GUSTAVO GOMES AMADO

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO



EMENTA

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE DADOS OBJETIVOS ACERCA DA INAPTIDÃO DE CANDIDATO. SUBMISSÃO A NOVO EXAME PSICOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA NO RE 1133146 RG (TEMA 1009/STF). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - A vedação estipulada no art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992 diz respeito apenas às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, o que não é o caso. Precedentes. Preliminar de impossibilidade de concessão de medida liminar contra a fazenda pública rejeitada.

2 - A ausência de critérios claros e objetivos acerca das conclusões a que chegara a avaliação psicológica em análise enseja a sua nulidade. Isso porque tal situação representa indubitável obstáculo ao exercício do direito ao recurso. Precedentes – TJPI.

3 - Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1133146 RG, no “caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame” (Tema 1009 do STF). Decisão liminar mantida, nos seus exatos termos.

4 - Recurso conhecido e desprovido.




ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de maio de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, rejeitada a preliminar arguida, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do CPC), pois inaplicável a regra em sede de agravo interno (Tese nº 8 – Revista nº 128 do STJ: Jurisprudência em teses - “Os honorários recursais incidem apenas quando houver a instauração de novo grau recursal e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição”), na forma do voto do Relator.

Os Srs. Desembargadores Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. José Vidal de Freitas Filho e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 229/2024).

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina/PI.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator





RELATÓRIO



Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão liminar proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO (Proc. nº 0763711-57.2023.8.18.0000) interposto por GUSTAVO GOMES AMADO, ora agravado interno.

No recurso de referência (Agravo de Instrumento nº 0763711-57.2023.8.18.0000), discute-se a legalidade/regularidade da avaliação psicológica (4ª etapa – caráter eliminatório) realizada em concurso público para ingresso em Curso de Formação de Soldados BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí - CBMEPI, visando à admissão ao Cargo de Soldado BM (Edital nº 001/2023), que considerou o ora agravado interno INAPTO, conforme laudo psicológico constante dos autos (Num. 14516418 - Pág. 53/54).

Na referida decisão (Num. 14516418 - Pág. 414/420), o Exmo. Sr. Des. Dioclécio Sousa da Silva, à época Juiz Convocado em exercício junto à 6ª Câmara de Direito Público, deferiu medida liminar nos autos do suscitado Agravo de Instrumento nº 0763711-57.2023.8.18.0000, para reformar a decisão exarada pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (Mandado de Segurança nº 0857531-98.2023.8.18.0140 - Num. 14516418 - Pág. 242/247), nos termos a seguir: “ANTE O EXPOSTO (…) DEFIRO o pedido de liminar vindicado, para determinar a realização de novo exame psicológico, em obediência a critérios científicos e objetivos de avaliação e resultado detalhado com possibilidade de revisão dos resultados, e, caso aprovado no teste, que o Candidato/Agravante prossiga nas demais etapas do concurso, inclusive do curso de formação, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos, devendo a Universidade Estadual do Piauí e o Estado do Piauí cumprir a decisão em até 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a 30 dias”.

Irresignado, o Estado do Piauí interpôs o presente agravo interno (Num. 14516417 - Pág. 1/28). Em suas razões, o ente público defende a regularidade da avaliação psicológica. Sustenta que o agravado interno foi considerado inapto pelo corpo técnico da banca examinadora por apresentar resultado inadequado para um comportamento impeditivo (agressividade) e outro restritivo (deferência). Argumenta que o exame psicológico foi realizado conforme exigências legal (art. 10 da Lei Estadual nº 3.808/81, alterada pela Lei Complementar Estadual n° 35/2003) e editalícia (Ponto 15: Num. 14516418 - Pág. 97/168), utilizando-se de critérios técnicos e objetivos, com direito à entrevista devolutiva e ao recurso administrativo. Pugna pela observância aos princípios da separação dos poderes e da deferência. Por fim, afirma que, in casu, há proibição legal à concessão de tutelas de urgência contra a fazenda pública (art. 1º, §3º, Lei nº 8.437/92). Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a decisão impugnada seja reformada.

Em contrarrazões (Num. 15269603 - Pág. 1), o agravado interno cingiu-se a apresentar precedentes acerca da matéria (Num. 15269604 - Pág. 1 a Num. 15269608 - Pág. 5).

É o relatório.


VOTO


I. Juízo de admissibilidade

Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.

II. Preliminar

Da impossibilidade de concessão de medida liminar contra a fazenda pública

Alega o estado do Piauí (agravante interno) que, in casu, há proibição legal à concessão de tutelas de urgência contra a fazenda pública.

Apesar de o tema não ter sido suscitado no presente recurso em sede preliminar, cumpre o exame da questão neste tópico, pois, à evidência, a matéria não tem relação com o mérito recursal.

Veja-se, para tanto, o disposto no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, in verbis:

Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

(...)

§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. - grifou-se.

Ocorre que, na espécie, tal vedação não é aplicável. Isso porque o indeferimento da pretensão formulada em caráter urgente inviabilizaria, em absoluto, a continuidade do agravado interno nas demais fases do certame. Ademais, o provimento de urgência impugnado não é dotado de irreversibilidade, haja vista ser plenamente possível o retorno do agravado interno ao status quo ante. Conclui-se, portanto, pela inexistência de error in procedendo na hipótese.

O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se, de forma pacífica, no sentido de que a vedação estipulada no art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992 diz respeito apenas “às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação” (REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1º/3/2007).

No mesmo sentido, eis o julgado a seguir:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO CONTRA O PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DOS REQUISITOS CONCESSIVOS DA MEDIDA LIMINAR. INVIABILIDADE. QUESTÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudencial consolidada de que a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato, e não de direito, sendo sua análise defesa em recurso especial. Incidência, portanto, da Súmula 7 do STJ. 3. Também é orientação pacífica desta Corte de que o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, o qual estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, diz respeito "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1º/3/2007), circunstância que não se revela presente na espécie. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 785407 RJ 2015/0239223-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) – grifou-se.

Com efeito, rejeito a preliminar.

III. Mérito

Versa o caso acerca da legalidade/regularidade da avaliação psicológica (4ª etapa – Caráter Eliminatório) realizada em concurso público para ingresso em Curso de Formação de Soldados BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí - CBMEPI, visando à admissão ao cargo de Soldado BM (Edital nº 001/2023), que considerou o ora agravado interno INAPTO, conforme consta do laudo psicológico em apreço (Num. 14516418 - Pág. 53/54).

O agravado interno aduz que restou ausente informação de cunho objetivo relacionada aos resultados alcançados pela banca examinadora, mormente o percentil relativo às competências comportamentais. Diz que tal circunstância inviabilizou, inclusive, a interposição de eventuais recursos na seara administrativa.

Examinando os termos do laudo objeto da controvérsia (Num. 14516418 - Pág. 53/54), verifico que, em verdade, este limitou-se a destacar que, dentre as “competências comportamentais impeditivas/imprescindíveis”, houve resultado fora do adequado (“Escore percentílico 80 – interpretado como extremamente alto”) no item “agressividade”; e no que tange às “competências comportamentais restritivas”, houve resultado fora do adequado (“Escore percentílico 30 – interpretado como fraco”) para o item “deferência”, sem especificar de forma clara e objetiva como tais percentis foram obtidos.

Outrossim, a essa mesma conclusão chegou o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, perscrutando esta mesma espécie de avaliação psicológica realizada no concurso público em evidência, referente a outra candidata do certame, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0763841-47.2023.8.18.0000:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE ELIMINAÇÃO. NULIDADE DO EXAME. NECESSIDADE DE SUBMETER O CANDIDATO A NOVA AVALIAÇÃO. TESE 1.009/STF. DEFERIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (TJPI; Decisão monocrática; Agravo de Instrumento nº 0763841-47.2023.8.18.0000; Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes; julgado em 29/11/2023).

Trecho da decisão: (...) Ora, os resultados “Escore percentílico 25 interpretado como baixo” e “Escore percentílico 35 interpretado como fraco” para as características avaliadas não supre a necessidade de motivação específica. Tal resultado carece de fundamentação por não apresentar as razões pelas quais a banca examinadora se convenceu de que a candidata não estava psicologicamente preparada para o exercício do cargo ou mesmo que pudesse colocar em risco a sua integridade ou de terceiros.

O laudo psicológico elaborado pela banca limitou-se a apontar que a candidata apresenta resultado fora do adequado em algumas das habilidades avaliadas, sem informar os motivos pelos quais chegou a este resultado, nem o critério utilizado para cálculo do percentil alcançado, o que, torna a avaliação desprovida de objetividade, impedindo, inclusive, que a candidata apresente recurso contra o resultado, o que torna o exame aplicado desprovido de legalidade. (...)

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é legítima a previsão de realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão na lei e no edital do certame e objetividade dos critérios adotados, resguardando-se, ainda, o direito de recurso revisional pelo candidato” (Precedentes: REsp 1.705.455/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no RMS n. 72.451/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).

Desta feita, a ausência de critérios claros e objetivos acerca das conclusões a que chegara a avaliação psicológica em análise enseja a sua nulidade. Isso porque tal situação representa indubitável obstáculo ao exercício do direito ao recurso.

Neste contexto, justamente em respeito aos princípios da separação dos poderes e da deferência, o Exmo. Sr. Des. Dioclécio Sousa da Silva, à época Juiz Convocado em exercício junto à 6ª Câmara de Direito Público, deferiu medida liminar nos autos do Agravo de Instrumento nº 0763711-57.2023.8.18.0000, para determinar a realização de novo exame psicológico com o candidato (agravado interno), em obediência a critérios científicos/objetivos de avaliação e apresentação de resultado detalhado, possibilitando-se, assim, a revisão do laudo e a interposição de recurso administrativo, nos termos definidos pela própria norma do edital (Ponto 15.20: Num. 14516418 - Pág. 114).

Constata-se, portanto, que o juízo prolator do decisum hostilizado observou, de modo inconteste, a orientação do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, por ocasião do julgamento do RE 1133146 RG, oportunidade na qual a Colenda Corte fixou a seguinte tese: “No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame” (Tema 1009 do STF).

Com o mesmo entendimento, colho julgados deste e. TJPI:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E DE MOTIVAÇÃO PARA REPROVAÇÃO. NULIDADE DO EXAME. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO.

1. O exame psicotécnico deve ser previsto em lei e no edital, adotando critérios objetivos para avaliação dos candidatos, sob pena de violação dos princípios da isonomia, do contraditório e da ampla defesa. 2. A motivação genérica do laudo psicológico é insuficiente para provocar a reprovação do agravante. 3. Necessária submissão a novo exame, seguindo critérios objetivos previamente estabelecidos, livres de vícios de subjetividade, garantidos o contraditório administrativo e a ampla defesa, constituindo-se a aprovação em condição para o prosseguimento no certame ou para a permanência no cargo.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.000636-1 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/09/2019) – grifou-se.

AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO LIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME PSICOLÓGICO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI ESTADUAL N. 3.808/1981. EXISTÊNCIA DE OBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS. EDITAL N. 04/2009. INEXISTÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO RESULTADO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO/MOTIVAÇÃO DO RESULTADO DE REPROVAÇÃO. NULIDADE DO EXAME PSICOLÓGICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOLÓGICO. EVENTUAL NOMEAÇÃO E POSSE CONDICIONADA À APROVAÇÃO NO NOVO EXAME. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPI. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Ainda que tenha havido ratificação, na apelação, das razões do agravo retido interposto contra decisão liminar (na forma do art. 523, § 1º, do CPC/73), é caso de não conhecer deste recurso, pois o meio idôneo para reformar tal espécie de decisão interlocutória é o agravo de instrumento, considerando que, nestes casos, pela urgência da medida e os efeitos imediatos dela decorrentes, não haveria interesse em aguardar-se o julgamento da apelação, tornando, assim, obrigatória a interposição de agravo de instrumento. Precedente do STJ.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí se consolidou no sentido de que a validade do exame psicológico/psicotécnico em concurso público depende do preenchimento de três requisitos: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão contra o resultado obtido pelo candidato.

3. In casu, existe previsão legal (Lei Estadual n. 3.808/1981) e objetividade dos critérios adotados, que se encontram previstos expressamente no edital do certame (Edital n. 04/2009). Todavia, não houve a exposição dos motivos que levaram à reprovação dos candidatos no exame psicológico, o que impede a efetiva interposição de recurso administrativo e a consequente revisão de seu resultado.

4. O não cumprimento do requisito relativo à possibilidade de revisão de seus resultados implica na nulidade do exame psicológico e na necessidade de realização de um novo exame psicológico, no qual sejam respeitados os requisitos de validade jurisprudencialmente consolidados (previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato). Eventual nomeação e posse do candidato ficam condicionadas à aprovação no novo exame psicológico.

5. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.013656-2 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019) – grifou-se.

Por conseguinte, impõe-se a manutenção da decisão combatida.


DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, rejeitada a preliminar arguida, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

 Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do CPC), pois inaplicável a regra em sede de agravo interno (Tese nº 8 – Revista nº 128 do STJ: Jurisprudência em teses - “Os honorários recursais incidem apenas quando houver a instauração de novo grau recursal e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição”).

Teresina, 20/05/2024

Detalhes

Processo

0764363-74.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

GUSTAVO GOMES AMADO

Publicação

20/05/2024