Acórdão de 2º Grau

Liminar 0756880-90.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – LIMINAR - INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O proprietário ou credor fiduciário, desde que comprovado o inadimplemento ou a mora do devedor, pode requerer, liminarmente inclusive, a busca e a apreensão do bem objeto do contrato. Incidência do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. 2. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756880-90.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756880-90.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: LEANDRO DA SILVA LIMA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARVALHO DA SILVA JUNIOR

AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – LIMINAR - INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O proprietário ou credor fiduciário, desde que comprovado o inadimplemento ou a mora do devedor, pode requerer, liminarmente inclusive, a busca e a apreensão do bem objeto do contrato. Incidência do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.

2. Agravo não provido.

 

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756880-90.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: LEANDRO DA SILVA LIMA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARVALHO DA SILVA JUNIOR - PI21954-A

AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual Leandro da Silva Lima pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela Administradora de Consorcio Nacional Honda, ora agravado.

A decisão consiste, essencialmente, em conceder a liminar de Busca e apreensão do veículo marca Chevolet, modelo Onix 10MT Joye, chassi n.º 9BGKL48U0JB221794, ano de fabricação 2018 e modelo 2018, cor branca, placa QNU1I64 e renavam 1142998085.

Inconformada, a agravante requer, primeiramente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Alega que a decisão liminar proferida pelo Juízo a quo determinou a busca e apreensão do veículo do agravante antes mesmo de sua efetiva apreensão.

Requer, por fim, a revogação/suspensão da decisão liminar que determinou a busca e apreensão do veículo do agravante e que seja confirmada o pedido de antecipação de tutela, de modo a determinar a revogação/suspensão da decisão liminar.

Tutela recursal de urgência denegada.

A agravada, embora regularmente intimada, deixa correr in albis o prazo para responder.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 

 

 

 

 


VOTO


 

Em exame recurso que, diga-se de logo, tem sempre desmerecido acolhida neste órgão fracionário, mercê, sobretudo, do disposto § 3º, do art. 2º, do DL 911/69, in litteris:

§ 3º. A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.

Neste caso, o agravante, conforme ele diz que não efetuou o pagamento de parcelas do contrato de financiamento que celebrara com a agravada.

Evidente que nenhuma razão lhe assiste, seja quanto à pretensão de que se lhe restitua o bem. A propósito desta assertiva e para melhor respaldá-la, por sinal, nas duas pretensões a um só tempo, os seguintes arestos, ipsis verbis:



BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. PURGA DA MORA. Nos termos do art. 2º, § 3º, do DL 911/69, a mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária facultam ao credor o vencimento antecipado do contrato, independente de aviso ou notificação extrajudicial. Ou seja, sem a anuência do credor não há a hipótese de purga da mora pelo pagamento exclusivo das parcelas vencidas. (TJRS, Agravo de Instrumento n. 70077274348, Décima Terceira Câmara Cível, Relator Alzir Felippe Schmitz, julgado em 28.06.2018).



AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA DO BEM APREENDIDO EM FAVOR DO CREDOR-FIDUCIÁRIO.

1. A ação de busca e apreensão constitui instrumento adequado para que o credor fiduciário, como possuidor indireto e proprietário, adquira a posse plena do bem, em caso de inadimplemento do contrato de financiamento por parte do possuidor direto (devedor-fiduciante), nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69. - Com a edição da Lei nº 10.931/2004, afastou-se a possibilidade de purgação da mora nas ações de busca e apreensão oriundas de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.

2. Para elidir a consolidação da posse do bem em favor do credor fiduciário, a legislação aplicável passou a exigir do devedor-fiduciante, no prazo de cinco dias da execução da liminar, o pagamento da integralidade da dívida, que, por força da mora, engloba todas as obrigações contratuais vencidas antecipadamente.

3. Verificada, no prazo legal, a falta de efetivação do pagamento do total da dívida pelo devedor-fiduciante, viabiliza-se a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo apreendido em favor do credor-fiduciário.

4. Recurso provido.

(TJMG, Processo AC 10105130153809001 MG Órgão Julgador Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL Publicação 16/10/2014 Julgamento 14 de Outubro de 2014 Relator Roberto Vasconcellos).

 

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão agravada.

 



Teresina, 09/05/2024

Detalhes

Processo

0756880-90.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

LEANDRO DA SILVA LIMA

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

13/05/2024