TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802319-80.2022.8.18.0123
RECORRENTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA, VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA, EDUARDO CHALFIN, HELVIS HENRIQUE COSTA FRANCO
RECORRIDO: LUIZA ANTONIA DA CONCEICAO, GUILHERME FROSI BENETTI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802319-80.2022.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA, VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA, EDUARDO CHALFIN, HELVIS HENRIQUE COSTA FRANCO
Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A, VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA - SE5444-A
RECORRIDO: LUIZA ANTONIA DA CONCEICAO, GUILHERME FROSI BENETTI
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME FROSI BENETTI - RR1887-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual a parte autora alega: que realizou uma compra junto ao Segundo Requerido (Helvis Henrique Costa Franco) através do Primeiro Requerido (Ebazar.com.br); que não recebeu o produto; que não houve a devolução da quantia paga; que tentou resolver o problema administrativamente e que não obteve resposta. Por esta razão, requereu: devolução em dobro da quantia paga e a condenação dos requeridos por danos morais.
Em Contestação, o Primeiro Requerido aduziu: que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; que o Requerente não fez a reclamação dentro do prazo legal; que não houve falha na prestação dos serviços e que não cometeu nenhum ato que autorize sua condenação por danos morais.
Apesar de Regularmente intimado, o Segundo Requerido não contestou a demanda.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: inicialmente, verifico que se deu a ausência injustificada da parte ré HELVIS HENRIQUE COSTA FRANCO na audiência una, motivo pelo qual resolvo decretar a sua revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/1995) e que para a responsabilização da parte ré, restou demonstrada a conduta, consistente na não entrega do produto ao consumidor, bem assim na não efetivação do cancelamento da compra com o respectivo estorno; o dano, identificado pela frustração de uma legítima expectativa; e a relação de causalidade – sendo certo que foi a logística de entrega da ré que impediu o recebimento do produto. É patente, portanto, o dever de indenizar. Ante o exposto, resolvo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR as requeridas a cancelarem a compra efetivada pela parte requerente em 04/06/2022; b) CONDENAR as requeridas a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento de R$ 306,90 (trezentos e seis reais e noventa centavos), acrescido de juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; c) CONDENAR as requeridas a pagarem a título de indenização por danos morais o valor TOTAL de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ.
Inconformado, o Primeiro Recorrente, alegou em suas razões: que existe a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso; que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; que não praticou qualquer ato que tenha causado dano ao Recorrido e que é apenas uma plataforma de anúncios, não possuindo qualquer relação com os vendedores.
Segundo Requerido não recorreu,
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
0802319-80.2022.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEBAZAR.COM.BR. LTDA
RéuLUIZA ANTONIA DA CONCEICAO
Publicação18/06/2024