TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800240-78.2020.8.18.0130
RECORRENTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
RECORRIDO: SIMONE DOS SANTOS MOURA NOVAIS
Advogado(s) do reclamado: FRANCINALDO GOMES DE LIMA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO. RESTRIÇÃO DE VIAGENS DE EM RAZÃO DA EMERGÊNCIA DE COVID-19. DEMORA NA APRESENTAÇÃO DE SOLUÇÃO PARA O PEDIDO DE REMARCAÇÃO OU CANCELAMENTO DA RESERVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800240-78.2020.8.18.0130 Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que adquiriu pacote de viagem tendo como destino o Rio de Janeiro. Informa que tentou cancelar o pacote em decorrência da pandemia da COVID-19, porém, não obteve sucesso junto à requerida. A Requerida apresentou contestação na qual aduziu, em suma a ilegitimidade passiva e a ausência de fundamento legal para o pleito formulado pelos consumidores (ID 5367628). Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Ante o exposto e o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
a) CANCELAR contrato de prestação de serviço de turismo celebrado entre as partes (12471958-pág.09/10), sem qualquer ônus/multa remanescente à parte autora; b) DECLARAR inexistente o débito objeto desta lide e, em consequência, DETERMINAR que o réu providencie a exclusão do nome do autor de eventuais cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos da Súmula 548 do STJ, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem revertidos ao demandante; c) CONDENAR ainda o demandado a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (inclusão no registro SERASA – 15/06/2020) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Inconformada, a Requerida interpôs Recurso Inominado, no qual arguiu, em suma, preliminarmente a ilegitimidade passiva da CVC e, no mérito, a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 5367643). Contrarrazões refutando as razões do Recurso Inominado (ID 5367652).
Origem:
RECORRENTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - PI14814-A
RECORRIDO: SIMONE DOS SANTOS MOURA NOVAIS
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCINALDO GOMES DE LIMA - PI18836-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Adoto os fundamentos da sentença para indeferir as preliminares. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Teresina, 16/05/2024
0800240-78.2020.8.18.0130
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorCVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
RéuSIMONE DOS SANTOS MOURA NOVAIS
Publicação16/05/2024