TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801702-38.2023.8.18.0042
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: QUITERIA DA SILVA FELIX
ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A) E OUTRO
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.2 - De acordo com precedentes do STJ, “o extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação”. 3 - Recurso conhecido e provido. 4– Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a decisão agravada e dar prosseguimento regular ao processo, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por QUITERIA DA SILVA FELIX (Id.13952092) inconformada com a decisão constante do ID. 13952093– págs. 3/4, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0803524-51.2021.8.18.0036) ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em trâmite junto a Vara Única da Comarca de Altos-PI.
Na decisão agravada o magistrado determinou a intimação da parte autora/agravante para, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, caso, ainda não conste nos autos, as seguintes providências: apresentar procuração pública, quando se tratar de analfabeto e apresentar o extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e dois posteriores à contratação.
A parte agravante em suas razões recursais alega, em suma, a desnecessidade da juntada de procuração pública ad judicia, tendo em vista que a procuração constante dos autos foi formalizada com pessoa analfabeta, nos exatos termos estabelecidos no art. 595, do Código Civil e, ainda, que o art. 654 do Código Civil não exige a indicação do número do contrato a ser discutido, bem como, a desnecessidade da juntada dos extratos bancários da conta benefício da parte autora, tendo em vista que estes documentos não constam do rol de documentos indispensáveis à propositura da ação nos termos do art. 320, do CPC.
Ao final, requer que seja recebido e conhecido o presente recurso, concedendo, ainda, efeito suspensivo a decisão fustigada, com pálio no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão agravada.
Em decisão constante do Id. 13988210, foi indeferido o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, com base na Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.”
Devidamente intimada, a parte ré deixou escoar o prazo para apresentação das suas contrarrazões, conforme certidão emitida pelo Sistema Eletrônico em 16.02.2024.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I. EXAME DE SEGUIMENTO
A priori, anoto que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no artigo 1.015, bem como está instruído na forma dos enunciados dos artigos 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil, destacando a possibilidade de taxatividade mitigada diante de situações que demandam solução imediata decorrente do prejuízo que pode gerar aos litigantes.
Justiça Gratuita concedida nesta instância superior (Id.13988210).
II. DO MÉRITO RECURSAL
Insurge-se a agravante contra decisão proferida pelo magistrado de 1º grau, a qual determina a intimação da parte autora/agravante para, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, apresentar procuração pública, quando se tratar de analfabeto e apresentar o extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e dois posteriores à contratação.
Não obstante a não concessão da tutela antecipada em face da Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” entendo que no caso em comento a situação posta em questão cabe reforma.
Vislumbra-se dos autos que a procuração “ad judicia” apresentada pela parte autora foi assinada de acordo com os ditames do art. 595 do Código Civil (ID. 22485527) dos autos principais (Processo Nº0803524-51.2021.8.18.0036).
À luz do Código Civil a procuração é o instrumento de um contrato civil típico, qual seja, o contrato de mandato, que tem por objeto, em síntese, a transferência de poderes para que alguém pratique atos ou administre interesses de outrem.
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
No caso em apreço, o mandato é judicial por tratar-se de outorga de poderes para representação em juízo, devendo-se observância a orientação do artigo 692 do Código Civil:
Art. 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código.
Desta forma, da análise dos dispositivos alhures, não se vislumbra a necessidade de que o instrumento de mandatos judiciais outorgados por pessoas não alfabetizadas seja público, ou seja, fazendo-se a interpretação analógica do artigo 595 do Código Civil, é válida a procuração particular conferida ao advogado por pessoa não alfabetizada, desde que assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas.
Acerca da matéria, colacione-se posicionamentos dos tribunais pátrios:
DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – ALEGAÇÃO DE DESATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO – FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PROCESSUALISMO EXACERBADO – PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO DESNECESSÁRIA E SEM AMPARO LEGAL – OUTORGA DE PODERES AO ADVOGADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR SUFICIENTE – POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA – EXIGÊNCIA ILEGAL QUE NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO CPC – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O instrumento de mandato que é necessário para a postulação em juízo deve ser escrito, mas nada indica que deva se fazer por instrumento público quando o outorgante é analfabeto ou de baixo grau de escolaridade, condições estas não inseridas como causa de incapacidade no artigo 4º do CC. 2. Ademais, para garantir o princípio do acesso à justiça, a jurisprudência tem mitigado a formalidade exigida pela lei, reconhecendo a possibilidade de se ratificar, em audiência, os termos de procuração particular outorgada por pessoa analfabeta, notadamente quando hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita, eximindo a parte de arcar com as custas de um instrumento público.(TJ-MS - AC: 08013581420208120015 MS 0801358-14.2020.8.12.0015, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 21/06/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2021).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1014343-92.2019.8.11. 0015 EMENTA APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA IDOSA E COM ACUIDADE VISUAL REDUZIDA - INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS - VALIDADE - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 595 DO CC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. É possível a aplicação analógica do art. 595 do Código Civil ao caso, para aceitar a procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, em razão da idade avançada da parte autora e capacidade visual reduzida. A exigência de juntada de procuração pública para constituição de advogado carece de respaldo jurídico, de modo que não se trata de documento indispensável para a propositura da ação e, portanto, não deve prevalecer a extinção do feito.(TJ-MT 10143439220198110015 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 03/08/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2022).
Assim sendo, tendo a agravante juntado aos autos a procuração nos termos do art. 595, do Código Civil, conforme infere-se do ID.22485527 deve ser provido o presente recurso neste ponto.
Ademais, importante ressaltar, a procuração foi assinada pela autora na data de 26.10.2021, apenas 1 (um ) mês antes do ajuizamento da demanda.
Da mesma forma, quanto à juntada de extratos bancários, dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil/2015 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Com efeito, o extrato da movimentação bancária da parte autora não se encaixa na modalidade de documentos indispensáveis à propositura da ação, tendo em vista que não há previsão legal específica que os inclua entre os requisitos extrínsecos da petição inicial e não se vislumbra na causa de pedir referência expressa capaz de tornar fundamental o documento em questão.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, e ainda, não são os únicos meios de convencimento do juiz. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022).
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a decisão agravada e dar prosseguimento regular ao processo.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a decisão agravada e dar prosseguimento regular ao processo, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801702-38.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorQUITERIA DA SILVA FELIX
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação01/07/2024