
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº 0800031-43.2021.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: ANTONIO ALVES DE MACEDO, BANCO PAN S/A
APELADO: BANCO PAN S.A., ANTONIO ALVES DE MACEDO
REPRESENTANTE: BANCO PAN S/A
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES LITIGANTES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 932, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 487, III, "b", DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. 2. Acordo homologado, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S/A (Id. 11451577) e RECURSO ADESIVO interposto por ANTONIO ALVES DE MACEDO em face da sentença (Id. 11451361 e 11451573) proferida nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, para:
“(...) a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado 308616079-7, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram. b) CONDENAR a ré a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado. c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre os valores acima citados deverá incidir a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condeno a ré em custas e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação (...)”.
Os recursos foram julgados na sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 10.11.2023 a 17.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, obtendo-se o seguinte resultado (Id. 14293532):
“(...) Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHECER DO RECURSO ADESIVO, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Honorários advocatícios recursais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, a ser pago pela instituição financeira. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, na forma do voto do Relator (...)”.
O Banco PAN S/A, através o advogado Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714) peticionou requereu a homologação de acordo (Id. 14916730) entre as partes, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), cujo acordo encontra-se assinado eletronicamente pelo advogado da parte autora EZAU ADBEEL GOMES – OAB PI 19598-A.
O advogado da parte autora, Dr. EZAU ADBEEL SILVA GOMES peticionou juntado recibo de repasse da sua parte do acordo, bem como do comprovante de transferência para conta de sua titularidade (Id. 15793737, 15793743 e 15793744).
O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:
(...)”
Desta forma, HOMOLOGO o ACORDO celebrado pelas partes, e, em consequência, EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base no artigo 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem, antes porém, dando-se baixa na distribuição do 2º grau.
Intimem-se.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800031-43.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO ALVES DE MACEDO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/04/2024