TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800835-70.2020.8.18.0100
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ESPEDITA LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS
APELADO: ESPEDITA LOPES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS, LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da análise das razões recursais, observa-se que a apelante combate a sentença proferida, logo, verifica-se a presença do princípio da dialeticidade recursal no feito, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada pelo banco apelado.
2. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
4. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO interposto pelo BANCO BRADESCO, mantendo a sentença recorrida nos pontos questionados. Ainda, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela Autora da Ação, para majorar o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Majoraram os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e por ESPEDITA LOPES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. n.º 0800835-70.2020.8.18.0100), movida por ESPEDITA LOPES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A..
Na sentença (Id. 12742112), o d. Juízo de 1º grau, considerando que a parte requerida não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a validade do negócio jurídico, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para decretar a nulidade do contrato de empréstimo e condenar a parte demandada ao pagamento de indenização à autora em valor equivalente ao dobro dos descontos indevidos, ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais e às custas e honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Apelação - BANCO BRADESCO S.A. (Id. 12742267): nas razões recursais, o banco alega, preliminarmente, a necessidade de converter o julgamento em diligência para que a autora junte nos autos o seu extrato bancário. Sustenta a regularidade da contratação, sendo incabível indenização por danos morais, materiais e repetição do indébito. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente a ação.
Intimada a contrarrazoar (Id. 12742273), a autora quedou-se inerte, transcorrendo o prazo in albis.
Apelação - ESPEDITA LOPES DA SILVA (Id. 12742270): nas razões recursais, a autora argumenta pelo aumento da indenização por danos morais e pela majoração dos honorários sucumbenciais. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, elevando os honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação e majorando a indenização por danos morais.
Nas contrarrazões (Id 12742278), o banco alega, preliminarmente, falta de dialeticidade do apelo. Sustenta a validade da contratação. Requer que seja negado o provimento ao recurso, mantendo-se a sentença.
Sem parecer meritório do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Alega o banco requerido que o apelo da autora é ausente de fundamentação, limitando-se a mera repetição de argumentos. Pugna o recorrido pelo não conhecimento do recurso, haja vista a falta de qualquer fundamento de fato ou direito que propicie o reexame da decisão.
Nesse contexto, veja-se o entendimento deste Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALLFABETO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE UMA SEGUNDA TESTEMUNHA. REQUISITO FORMAL. ART. 595 DO CC. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. A apelante questionou a legalidade do contrato e a responsabilidade da instituição financeira, estabelecendo relação com o que estava efetivamente decidido no julgado recorrido, ou seja, impugnando a matéria relativa à improcedência da demanda. Preliminar afastada.
2. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura a rogo ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público.
3. Inexistência de má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que comprovou a transferência do valor do contrato para a consumidora, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser na forma simples.
4. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação/Remessa Necessária (1728) Nº 0800669-17.2023.8.18.0073 | Relator: Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023)
Da análise das razões recursais, observa-se que a apelante combate a sentença proferida, logo, verifica-se a presença do princípio da dialeticidade recursal no feito, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada pelo banco apelado.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido, quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado na origem a este título, a saber, R$ 1.000,00 (mil reais), encontra-se em dissonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos,NEGO PROVIMENTO interposto pelo BANCO BRADESCO, mantendo a sentença recorrida nos pontos questionados. Ainda, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela Autora da Ação, para majorar o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800835-70.2020.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuESPEDITA LOPES DA SILVA
Publicação13/06/2024