TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800470-27.2022.8.18.0009
RECORRENTE: HADASSA COELHO MODESTO GUIMARAES
Advogado(s) do reclamante: HADASSA COELHO MODESTO GUIMARAES, NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA
RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, LUCIANA GOULART PENTEADO, FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS. AUSÊNCIA DE PROSSEGUIMENTO NAS TRATATIVAS DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO NO EMBARQUE. NO-SHOW. CANCELAMENTO DAS PASSAGENS DEPOIS DE 30 DIAS DA AQUISIÇÃO DOS BILHETES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800470-27.2022.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: HADASSA COELHO MODESTO GUIMARAES
Advogados do(a) RECORRENTE: HADASSA COELHO MODESTO GUIMARAES - PI15932-A, NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA - PI13644-A
RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o Autor alega ter adquirido passagens aéreas (Teresina - Rio de Janeiro e Rio de janeiro - Teresina) junto à 1ª empresa Requerida (123 VIAGENS E TURISMO LTDA) com trecho de ida fornecido pela 3ª Requerida (TAM LINHAS AEREAS S/A) e trecho de volta realizado pela 2ª companhia aérea Requerida (AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS). Aduz que, em decorrência da pandemia de COVID-19, optou por solicitar o cancelamento das passagens aéreas adquiridas, com o consequente pedido de reembolso; não tendo concordado com a política de cancelamento. Por esta razão, requereu: condenação das Requeridas a procederem com a repetição de indébito; e indenização por danos morais.
Em contestação, a 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA sustentou culpa exclusiva do Autor; a Requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. alegou ilegitimidade passiva e não comparecimento do Autor no embarque; já a TAM LINHAS AEREAS S/A apontou ilegitimidade passiva e ausência de solicitação de reembolso.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“(...) Delineada as questões fáticas, verifico que a parte autora adquiriu passagens aéreas com as requeridas e desistiu da viagem por mera liberalidade. Além do mais, restou demonstrado que a autora não deu prosseguimento nas tratativas de cancelamento nos termos estipulados pelas requeridas e não compareceu para o embarque.
Vislumbra-se ainda que a parte autora solicitou o cancelamento do voo depois de 30 dias que havia comprado às passagens. Dessa forma, entendo razoável a política de cancelamento e de reembolso.
Por conseguinte, não há o que se falar em repetição de indébito, por inocorrência de lesão patrimonial, tampouco de danos morais considerando a ausência de elementos comprobatórios de ato ilícito e lesão a direito da personalidade.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, I do CPC.”
Em suas razões, o Recorrente alega: conduta abusiva das companhias aéreas.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente, refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
0800470-27.2022.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorHADASSA COELHO MODESTO GUIMARAES
Réu123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Publicação18/06/2024