Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0809426-61.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ACUSAÇÃO BASEADA EM UMA ÚNICA INFORMAÇÃO OBTIDA DURANTE A FASE INQUISITORIAL NÃO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL – CONJUNTO PROBATÓRIO RASO E DÚBIO – EXEGESE DO CPP, ART. 156 – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ao analisar as informações presentes no Inquérito Policial, que incluem os depoimentos das testemunhas, dos corréus e do menor infrator, é evidente que o nome do acusado Nilton surgiu apenas a partir das declarações do menor Janiel, conforme registrado no relatório de investigação policial. Notavelmente, essas declarações não foram corroboradas por nenhum outro depoimento prestado em juízo, nem por qualquer outra evidência obtida durante a fase do contraditório judicial. 1.1. Após examinar o caderno processual e o conjunto probatório reunido nos autos, não é possível afirmar com certeza a presença do acusado Nilton Lima dos Santos no interior do veículo automotor utilizado no ato criminoso. Isso porque a acusação apresentada pelo órgão acusatório se baseia em uma única informação obtida durante a fase inquisitorial, sem qualquer respaldo nas provas apresentadas em juízo, as quais se limitaram a indicar o número de agentes envolvidos e, no máximo, atribuíram a participação de apenas uma pessoa, o corréu Samuel. 1.2. O ônus probatório recai sobre quem faz a alegação, conforme estabelecido pelo artigo 156 do Código de Processo Penal. 1.3. Logo, considerando que a condenação exige certeza, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelos delitos em comento, incidindo no feito o Princípio do in dubio pro reo. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0809426-61.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0809426-61.2021.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: NILTON LIMA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ACUSAÇÃO BASEADA EM UMA ÚNICA INFORMAÇÃO OBTIDA DURANTE A FASE INQUISITORIAL NÃO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL – CONJUNTO PROBATÓRIO RASO E DÚBIO – EXEGESE DO CPP, ART. 156 – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Ao analisar as informações presentes no Inquérito Policial, que incluem os depoimentos das testemunhas, dos corréus e do menor infrator, é evidente que o nome do acusado Nilton surgiu apenas a partir das declarações do menor Janiel, conforme registrado no relatório de investigação policial. Notavelmente, essas declarações não foram corroboradas por nenhum outro depoimento prestado em juízo, nem por qualquer outra evidência obtida durante a fase do contraditório judicial.

1.1. Após examinar o caderno processual e o conjunto probatório reunido nos autos, não é possível afirmar com certeza a presença do acusado Nilton Lima dos Santos no interior do veículo automotor utilizado no ato criminoso. Isso porque a acusação apresentada pelo órgão acusatório se baseia em uma única informação obtida durante a fase inquisitorial, sem qualquer respaldo nas provas apresentadas em juízo, as quais se limitaram a indicar o número de agentes envolvidos e, no máximo, atribuíram a participação de apenas uma pessoa, o corréu Samuel.

1.2. O ônus probatório recai sobre quem faz a alegação, conforme estabelecido pelo artigo 156 do Código de Processo Penal.

1.3. Logo, considerando que a condenação exige certeza, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelos delitos em comento, incidindo no feito o Princípio do in dubio pro reo.

2. Recurso conhecido e não provido.

 

 



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em conformidade com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator

 



 

RELATÓRIO

 

O Ministério Público do Estado do Piauí, por seu representante em exercício na 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra SAMUEL RIBEIRO DA SILVA COSTA, EDNALDO PEREIRA DA SILVA e NILTON LIMA DOS SANTOS, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 157, § 3º, II, art. 288, p. único, ambos do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, em razão dos fatos descritos na exordial.

Narra extensivamente a inicial (ID. 13229650- fl1/6):

Consta do inquérito policial, em apenso, que no dia 28 de agosto de 2020, por volta das 16h00, na Avenida João XXIII, nº 3565 (em frente a Jelta Veículos), bairro São Cristóvão, Teresina (PI), os denunciados SAMUEL RIBEIRO DA SILVA COSTA, EDNALDO PEREIRA DA SILVA e NILTON LIMA DOS SANTOS, em comunhão de esforços e identidade de desígnios com o adolescente JANIEL DOS SANTOS GONÇALVES FILHO (nascido em 17.04.2003), subtraíram 01 (um) aparelho celular (smartphone ainda não especificado) da vítima FRANTIAIALLO GONÇALVES PEREIRA DA SILVA, utilizando arma de fogo, atingindo a integridade corporal da desditosa vítima, com disparos de arma de fogo, que veio a óbito (conforme auto de exame cadavérico acostado ao IP).

Nas mesmas condições de tempo e lugar, os denunciados SAMUEL RIBEIRO DA SILVA COSTA, EDNALDO PEREIRA DA SILVA e NILTON LIMA DOS SANTOS, juntamente com o menor já mencionado, associaram-se com o fim de cometer delitos.

Por fim, os denunciados SAMUEL RIBEIRO DA SILVA COSTA, EDNALDO PEREIRA DA SILVA e NILTON LIMA DOS SANTOS corromperam o menor JANIEL DOS SANTOS GONÇALVES FILHO, fazendo com que este cometesse ato infracional (latrocínio).

Por ocasião dos fatos, os denunciados uniram-se com o fim de cometer ilícitos, e, ao visualizarem a vítima FRANTIAIALLO GONÇALVES PEREIRA DA SILVA, que naquele momento esperava a noiva LAYSA GONÇALVES SOBRINHO sair do trabalho (na Jelta Veículos), a abordaram, sendo que, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, o denunciado SAMUEL RIBEIRO DA SILVA COSTA, este armado com um revólver calibre 32, juntamente com o menor JANIEL DOS SANTOS GONÇALVES FILHO, anunciaram o assalto e exigiram que FRANTIAIALLO entregasse sua motocicleta. A vítima, que era policial militar no Estado do Maranhão, reagiu, iniciando-se uma troca de tiros com os infratores, sendo que, na contenda, FRANTIAIALLO foi atingido por um disparo na mama esquerda, o que causou o seu óbito, conforme laudo cadavérico acostado aos autos (fls. 200/201).

SAMUEL, que abordou a vítima e após o fim das investigações comprovou-se ser o autor dos disparos fatais, empreendeu fuga a pé, indo em direção à Avenida dos Expedicionários e se escondendo em um matagal. EDNALDO, NILTON e o adolescente JANIEL empreenderam fuga no veículo FIAT UNO, cor branca, placa NIA-8013.

A polícia chegou rapidamente ao local do crime, juntamente com DOUGLAS RAMOS DA SILVA (PMMA) que após saber do crime envolvendo o colega de farda se dirigiu ao local do crime. Após breves diligências, DOUGLAS logrou êxito em prender SAMUEL, apreendendo com este, dois cartuchos munição calibre .32. Outra equipe de policiais militares também logrou êxito em prender EDNALDO, que ainda dirigia o veículo FIAT UNO mas a esta altura já estava sozinho, e com ele foram apreendidos uma pistola marca Taurus PT840, Nº SLX46200 com 11 (onze) munições de mesmo calibre.

Diante dos fatos, os infratores foram encaminhados à Central de Flagrantes para adoção das medidas pertinentes ao caso.

Em sede policial SAMUEL confessou sua participação no crime. As diligências policiais empreendidas para apuração do crime, ora narrado, resultaram, no dia seguinte ao delito (29.08.2020), na lavratura de auto de apreensão em flagrante de ato infracional contra o adolescente JANIEL DOS SANTOS GONÇALVES FILHO, que foi apreendido na cidade de Água Branca- PI, e à autoridade competente, confessou participação na empreitada criminosa que culminou com a morte de FRANTIAIALLO. A partir das declarações prestadas por JANIEL foi possível deslindar toda a ação criminosa do grupo.

EDNALDO, SAMUEL, NILTON e o adolescente JANIEL se associaram com a intenção de cometer delitos, e saíram no veículo de EDNALDO com o objetivo principal de roubarem motocicletas. Naquele dia, quando trafegavam pela Avenida João XIII avistaram a vítima, que estava parada em frente à Jelta Veículos, e resolveram abordá-la.

Neste instante, o infrator SAMUEL desceu do carro com arma em punho, acompanhado do adolescente JANIEL. Ambos contaram com a cobertura dos infratores EDNALDO (condutor) e NILTON (passageiro), os quais também estavam armados dentro no veículo de marca/modelo FIAT UNO, para realizar a abordagem à vítima. Quando FRANTIAIALLO reagiu ao assalto, SAMUEL disparou várias vezes contra a vítima, que foi atingida no peito, e em seguida empreendeu fuga a pé. Por sua vez, JANIEL entrou novamente no veículo e juntamente com EDNALDO e NILTON, empreenderam fuga em direção ao Planalto Uruguai.

Os disparos de arma de fogo foram testemunhados por várias pessoas: MARCO AURÉLIO RODRIGUES DA SILVA e EVANDRO ARAÚJO QUARESMA, que trabalham como frentistas em um posto próximo ao local do crime, informaram à autoridade policial que ouviram cerca de 04 (quatro) disparos de arma de fogo, e em seguida avistaram o homem que posteriormente ambos identificaram como sendo SAMUEL fugir a pé pela Av. dos Expedicionários.

ELIAS RODRIGUES BACELAR, que é vigilante da Jelta Veículos também ouviu os disparos, e foi o primeiro a chegar em socorro à vítima, que encontrou caída no chão já falecida. Em seguida, PAULEANE RIBEIRO GOMES e LEIRSON CARVALHO COSTA, também funcionários da Jelta Veículos chegaram ao local do crime, após ouvirem os disparos.

O fato criminoso foi, igualmente, noticiado à autoridade policial da Delegacia de Homicídios, cuja equipe de investigação compareceu ao local e procedeu à recognição visuográfica do mesmo, colhendo, inclusive, imagem captada de sistema de segurança eletrônica, exibindo a movimentação dos infratores no veículo de marca/modelo Fiat Uno, cor branca, placa NIA-8013 nos momentos que antecederam e sucederam o crime.

O corpo da vítima FRANTIAIALLO foi submetido a exame pericial, cujo laudo cadavérico repousa à fl. 200/201 dos autos eletrônicos.

Até o presente momento, embora individualizado, o infrator NILTON LIMA DOS SANTOS não foi localizado, se encontrando portanto, foragido.

Em consulta realizada junto ao Themis Web, verificou-se que EDNALDO PEREIRA DA SILVA, NILTON LIMA DOS SANTOS e SAMUEL RIBEIRO DA SILVA COSTA são contumazes em práticas delituosas e já respondem a diversos outros processos criminais nesta comarca.

Instruída (ID 13229652), dentre outros, com auto de prisão em flagrante (p. 03/07), termo de oitiva do condutor (p. 08), termo de oitiva das testemunhas (p. 09/10), auto de apresentação e apreensão (p. 11/12), termo de interrogatório de Ednaldo Pereira da Silva (p. 17/18), termo de interrogatório de Samuel Ribeiro da Silva Costa (p. 22/23), boletim de ocorrência (ID 13229653 – p. 29/30), laudo de exame pericial – cadavérico – homicídio arma de fogo (ID 13229654 – p. 50 e ID 13229655 – p. 01/02), fotografias – laudo (p. 03/04), termos de depoimentos e declarações (p. 05/13, 17/19, 24/30, 32/41, 72/73, 77/78), termo de reconhecimento fotográfico de pessoas (p. 20/22 e 74/76), recognição visuográfica de local de morte violenta (p. 46/61), relatório de investigação policial (p. 67/68), degravação do termo de interrogatório de Samuel Ribeiro da Silva Costa (p. 85/91), degravação do termo de declarações do menor infrator (p. 93/100), degravação do termo de interrogatório de Ednaldo Pereira da Silva (ID 13229656 – p. 04/14), relatório de investigação policial (p. 32/39), etc.

Decisão, em 10 de março de 2021, determinando a cisão processual em relação ao acusado NILTON LIMA DOS SANTOS, nos termos do art. 80 do CPP (ID 13229649 – p. 01/07).

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, em sentença (ID 13230754 – p. 01/05), o Magistrado a quo julgou improcedente a denúncia no tocante ao réu NILTON LIMA DOS SANTOS, relativa às imputações previstas no art. 157, § 3º, II, e no art. 288, p. único, ambos do CP e no art. 244-B da Lei Federal n. 8.069/90, tudo na forma do art. 69 do CP (concurso material), absolvendo-o com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, em virtude de inexistir provas suficientes à condenação.

Insatisfeito, o Ministério Público Estadual interpôs recurso de apelação (ID 13230757), requerendo, em suas razões (p. 01/11), o provimento do recurso para que seja julgada procedente a ação e consequentemente condenado o apelado pela prática dos tipos previstos no arts. 157, §3º, II, e 288, §1º, ambos do CP, e art. 244-B da Lei. 8.069/90, na forma do art. 69 do CP.

Em contrarrazões (ID 13230759), a defesa de Nilton Lima dos Santos requer seja negado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se incólume a sentença absolutória proferida pelo Juízo de Piso.

Instada a se manifestar (ID 15276627 – p 01/07), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo ministerial, a fim de que a sentença guerreada seja reformada no sentido de corretamente condenar o apelado pelos crimes previstos no art. 157, §3º, II, e no art. 288, parágrafo único, ambos do CP, e no art. 244-B da Lei Federal nº 8.069/90, na forma do art. 69 do CP (concurso material).


É o relatório.

 

 

VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí.

MÉRITO

Busca o presente recurso reformar a sentença a quo para condenar o apelado NILTON LIMA DOS SANTOS pela prática dos tipos previstos no arts. 157, §3º, II e 288, §1º, ambos do CP, e art. 244-B da Lei. 8.069/90, na forma do art. 69 do CP.

O Ministério Público baseia seu recurso na alegação de que há provas suficientes para condenar o apelado. Contudo, inicialmente, destaco que a análise detalhada dos autos revela que as provas coletadas durante a instrução criminal não são suficientes para condenar o acusado, impedindo a comprovação inequívoca da prática dos delitos em questão.

A materialidade se encontra, sem dúvida, demonstrada.

Contudo, quanto à autoria, não houve a produção de elementos probatórios suficientes a evidenciar a participação do acusado NILTON LIMA DOS SANTOS na empreitada criminosa descrita na denúncia.

Vejamos o que se extrai da robusta prova oral produzida extrajudicialmente.

Segundo a noiva da vítima, Laysa Gonçalves Sobrinho, que trabalha na Concessionária Jelta Veículos da Av. João XXXIII, que recebeu uma mensagem da vítima na qual ele afirmava que tinha chegado na concessionaria, que todos os dias que a vítima estava de folga, essa ia deixá-la e buscá-la no trabalho, que no dia dos fatos alguém gritou assalto, que alguém afirmou que alguém havia sido baleado, que quando chegou no local que a vítima estava lhe aguardando visualizou a mesma no chão, que indagada se sabe alguém que viu o momento dos disparos afirma que não, que não viu os assaltantes etc.

Já a testemunha Marcos Aurélio Rodrigues da Silva afirmou que é frentista do posto de gasolina que fica ao lado da concessionária, que ouviu por volta de 04 disparos de arma de fogo, que segundos depois viu apenas uma pessoa correndo na calçada da Alemanha Veículos, que o homem estava com uma arma em punho, que depois não viu mais o homem, que reconheceu o homem que foi preso minutos depois, que reconheceu a pessoa de Samuel Ribeiro da Silva como sem dúvida alguma como sendo do homem que estava correndo com uma arma em punho, que não viu o momento da ação, apenas ouviu os disparos, que não viu os outros assaltantes etc.

A testemunha Elias Rodrigues Bacelar que é vigilante terceirizado e presta serviços para a Jelta Veículos, que estava de plantão nos dias dos fatos e que ouviu, por volta das 16h00, 03 disparos de arma de fogo, que se deslocou até o local de onde saíram os disparos, que ao chegar na frente da loja viu um homem de camisa preta atravessando o canteiro central da Av. João XXXIII, que viu o homem apenas de lado e de costas, por isso não tem como reconhecer etc.

A testemunha Pauleane Ribeiro Gomes que trabalha como vendedora na Jelta Veículo, que no dia dos fatos, por volta das 16h00, ouviu um barulho parecido com tiro, que estava saindo da loja quando escutou a primeira leva de tiros, que voltou para dentro da loja para chamar os seguranças e gritou que tinham disparados tiros, que não viu nenhum dos assaltantes, que na hora dos tiros foi se abrigar na loja e não viu a ação, que viu a vítima caída com a arma na mão etc.

A testemunha Leirson Carvalho Costa que é gerente comercial de Seminovos da concessionária, que estava no fundo da área de vendas da concessionária e viu uma vendedora vindo da frente da loja afirmando que ocorreram disparos na frente da loja,  que não viu o(s) assaltante(s).

A testemunha William Bomfim Nunes dos Santos que é gerente de peças da concessionária, que por volta das 16h50 quando estava indo embora ficou sabendo que teve um latrocínio na frente da concessionaria, que não ouviu falar sobre disparos de arma de fogo, que não viu o corpo da vítima,  bem como não viu nenhum suspeito.

A testemunha Evandro de Araújo Quaresma que é frentista do posto de gasolina, que no dia dos fatos por volta das 16h00 estava abastecendo um carro quando ouviu 03 disparos de arma de fogo, que visualizou o meliante correndo com uma arma na mão na calçada da Alemanha Veículos no sentido Av. dos Expedicionários, que estava de camisa preta e calção azul, que depois visualizou imagens no celular nas quais reconheceu sem dúvida alguma que o nacional preso de nome Samuel Ribeiro da Silva Costa foi a pessoa que passou correndo pela calçada da Alemanha Veículos logo após o crime.

A testemunha Francisco José de Andrade Lopes que é agente de portaria da Alemanha Veículos, que no dia dos fatos estava trabalhando dentro da guarita quando pouco depois das 16h00 viu um homem magro, moreno, passando correndo com uma camisa na mão e um objeto quadrado na outra mão, que não tem como reconhecer o homem que passou correndo pois foi muito rápido .

Em sede de interrogatório policial dos corréus Samuel e Edinaldo nada consta a respeito do apelado Nilton Lima dos Santos.

Na degravação das declarações do menor Janiel, consta que em relação ao apelado Nilton:

Rapaz, Senhor, nós saímos e o cara ficou de deixar nós lá na zona leste, na casa do Nilton, não tem. Aí o Samuel tava querendo vir pra cá para Água Branca de moto, aí ele tava com uma arma, tava com um ‘trinta e dois’ (.32), aí nós “peguemos”, na hora que a gente ia passando de frente a JELTA, lá na avenida, aí ele viu o policial, só que nós não sabíamos que era um policial, tava vestido mesmo numa roupa normal. Ele tava de costas e tava mexendo no celular, na moto. Aí ele pegou, aí eu só desci do carro, aí eu fiquei aqui, aí o carro tava do outro lado da avenida e eu fiquei aqui em pé porque eu tava desarmado, eu não tinha arma. Que eu fiquei aqui de longe. Que ele foi até onde ele, aí ele deu a voz de assalto. Que de longe eu vi só o policial descendo puxando a arma, aí foi na hora que ele atirou e saiu correndo.

(…)

Delegado: Vocês iam para a casa de quem? Do Samuel? Declarante: Do Nilton. Nós estávamos indo para a casa do Nilton, aí o Samuel já estava na intenção de roubar.

(…)

Delegado: Esse daqui seria quem? (Delegado mostra a imagem de um nacional conhecido por NILTON) Declarante: Esse daí é o NILTON. Delegado: O NILTON desceu do carro para rouba ou ele ficou no carro com o MAGUIM? Declarante: Não, ele ficou dentro do carro.

Da prova produzida em juízo, tem-se que, ouvidas as testemunhas/informantes:

A testemunha Laysa Gonçalves Sobrinho, ouvida na qualidade de informante, afirmou que trabalhava como gerente de marketing digital no grupo Jelta, que seu escritório funcionava na Jelta da Av. João XXIII, que seu ex noivo sempre ia lhe pegar quando estava de folga do trabalho no Maranhão, que não viu o que aconteceu, que apenas ouviu, por estar no interior do escritório um disparo, que soube depois que teriam sido mais disparos, que no momento dos disparos saiu juntamente com os outros gerentes para ver o que havia acontecido, que ele já havia lhe avisado que estava na porta lhe esperando, que isso já era por volta das 16h00, que não sabe informar como foi a dinâmica dos fatos, mas sabe que os dois que desceram um deles era o menor de idade, que acompanhou pelas notícias a participação do acusado NILTON, que soube quando foi prestar depoimento na delegacia que NILTON tinha participado do crime e que ele estava foragido e possuía vários endereços, que não teve acesso às imagens das câmeras de segurança colhidas nas lojas vizinhas, que acredita que nenhum dos vigilantes da concessionária visualizou a ação.

A testemunha Marco Aurélio Rodrigues da Silva que estava no posto trabalhando quando ouviu de 03 a 04 tiros, que não conseguiu ver a vítima caída, que só viu uma pessoa correndo na avenida, com uma arma na mão, que ele era moreno alto e magro, por volta de 1,70 m, que esse rapaz que viu correndo com a arma foi o que foi preso mais tarde no mesmo dia, que não conseguiu visualizar o carro que deu apoio no momento do grupo, que ele passou correndo pela calçada da Alemanha Veículos, pela Av. dos Expedicionários, que não chegou a ver essa pessoa que passou correndo porque estava no trabalho, que o único que visualizou foi aquele que foi preso e anteriormente tinha visto correndo com a arma na mão, que não sabe informar quantas pessoas foram presas ou quem elas eram.

Na sequência, também foi colhido o depoimento da testemunha Elias Rodrigues Bacelar que estava de serviço de plantão no dia do ocorrido na Jelta Veículos, que estava no interior da loja juntamente com o gerente, no fechamento da loja, quando escutou alguns disparos no estacionamento da loja, que quando foi para fora da loja, viu uma pessoa correndo em direção à Alemanha Veículos, atravessando a João XXIII, que essa pessoa era morena e alta, que não via outras pessoas, que também viu a vítima no chão nesse momento, que ele já estava baleado, que imediatamente acionou o SAMU e a Polícia Milita, que retornou para o seu perímetro, que não viu outra pessoa que teria praticado o crime, que não viu o veículo no momento do crime, que somente viu posteriormente, através de imagens das mídias sociais, que em um dos vídeos que visualizou, somente pôde ver que o carro utilizado na ação era um Fiat Uno branco, que as filmagens não conseguiram visualizar as pessoas no interior do carro, que por essa razão não sabe dizer quantas pessoas estavam no carro, que não tem conhecimento de nenhum dos autores do crime, que apesar disso não sabe dizer quem são as pessoas que praticaram o crime ou outras informações, que só viu o infrator que fugiu para o matagal próximo à Alemanha de costas, por isso não saberia identificá-lo.

A testemunha Douglas Ramos da Silva, policial militar, que ele mais outro colega de trabalho prenderam Samuel, que sabia que existia mais pessoas envolvidas, que não tem conhecimento de quem era as outras pessoas, que era o Samuel e mais 03 pessoas, que no caso os outros três empreenderam fuga, que, no caso, o Samuel, senão está enganado, foi o que não conseguiu embarcar no carro e foi para um matagal mas que não sabe quem são as outras pessoas, que viu as imagens da câmera de segurança e tinha mais pessoas, não era só o Samuel, que, senão está enganado, quem foram abordar a vítima foram duas pessoas, no caso o Samuel e outro e parece que mais dois estavam no carro, dando apoio, que eram quatro pessoas, duas saíram, as outras duas ficaram no carro e o Samuel foi encontrado com uma arma de fogo e munições, não tinha ideia de qual função Nilton exercia na empreitada criminosa, que não sabe nem se ele ficou, se foi ele que desceu com o Samuel, que essa informação não sabe dizer.

No mesmo sentido, foi o depoimento da testemunha Hedilberto Aquino Vieira que ia entrar de serviço às 18h00min, no momento que passou em frente à Alemanha Veículos, já tinha sido feito toda essa confusão, que o infrator estava correndo na Avenida dos Expedicionários, foi nesse momento que conseguiu efetuar a prisão dele (Samuel), que a prisão dos outros não participou. Ao ser indagada sobre como se chegou ao nome do acusado Nilton, na condição de um dos envolvidos na empreitada criminosa, respondeu que não sabia como informar.

A acusação, em audiência de instrução e julgamento, dispensou as testemunhas Pauleane Ribeiro Gomes, Evandro Araújo Quaresma e Leirson Carvalho Costa.

O acusado Nilton Lima dos Santos Costa, em interrogatório judicial, afirmou que não participou da empreitada criminosa, que não conhece Ednaldo, que conhece Janiel e Samuel, que não estava dentro desse carro, que ouviu falar do latrocínio, que Janiel chegou na sua casa nervoso e que o acusado e a sua mãe não acolheram ele na casa porque viram no noticiário o que tinha ocorrido, que Janiel confessou ao acusado a empreitada criminosa, que no dia dos fatos viu no telejornal apenas Samuel e que no dia seguinte viu pelo telejornal que Janiel havia sido preso em Água Branca/PI.

Ao analisar as informações presentes no Inquérito Policial, que incluem os depoimentos das testemunhas, dos corréus e do menor infrator, é evidente que o nome do acusado Nilton surgiu apenas a partir das declarações do menor Janiel, conforme registrado no relatório de investigação policial. Notavelmente, essas declarações não foram corroboradas por nenhum outro depoimento prestado em juízo, nem por qualquer outra evidência obtida durante o a fase do contraditório judicial.

Entender de forma diversa significa inegável afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.

Dessa forma, após examinar o caderno processual e o conjunto probatório reunido nos autos, não é possível afirmar com certeza a presença do acusado Nilton Lima dos Santos no interior do veículo automotor utilizado no ato criminoso. Isso porque a acusação apresentada pelo órgão acusatório se baseia unicamente em uma única informação obtida durante a fase inquisitorial, sem qualquer respaldo nas provas apresentadas em juízo, as quais se limitaram a indicar o número de agentes envolvidos e, no máximo, atribuíram a participação de apenas uma pessoa, o corréu Samuel.

Ressalte-se, ainda, conforme destacado pelo juiz a quo, um aspecto particularmente prejudicial neste caso é a ausência de testemunhas oculares, cuja lacuna poderia ter sido contornada através de evidências circunstanciais, como a coleta de impressões digitais dentro do veículo utilizado no crime, as quais poderiam indicar a participação de Nilton Lima dos Santos, além disso, depoimentos de familiares ou vizinhos poderiam ter sido úteis para confirmar sua ausência em casa no momento do incidente, sendo importante ressaltar que o ônus probatório recai sobre quem faz a alegação, conforme estabelecido pelo artigo 156 do Código de Processo Penal.

Logo, considerando que a condenação exige certeza, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelos delitos em comento, incidindo no feito o Princípio do in dubio pro reo.

Nesse esteio, o colendo Superior Tribunal de Justiça se manifestou:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DELITO DO ART. 334, § 1º, ''B", DO CÓDIGO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 4.729/65.INTERNALIZAÇÃO DE MERCADORIA PROIBIDA SEM O REGISTRO ESPECIAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. GARANTIA PRESTADA EM DINHEIRO. RESTITUIÇÃO. DESCONTADOS OS ENCARGOS LEGAIS. ORIGEM LÍCITA. COMPROVAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE COM O CRIME EM QUESTÃO .INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. (…) 8. A falta de elementos de convicção que demonstrem ligação do acusado com o fato delituoso podem gerar, no julgador, dúvida acerca do nexo causal. Assim, deve ser invocado o princípio do in dubio pro reo, devendo o fato ser resolvido em favor do imputado, uma vez que a culpa penal deve restar plenamente comprovada, em razão da presunção de inocência. Isso porque, a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado, princípio este que está implícito no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal. (…) 10. Recurso especial provido (REsp 1657576/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)

A condenação requer certeza, sub 'specie universalis', alcançada com prova válida, não bastando a alta probabilidade ou a certeza subjetiva do julgador” (STJ-5ª Turma, REsp 363.548/SC, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 10/06/2002).

Este é o entendimento desta Corte:

TJPI. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART 157, § 2º, INC. I, II e V C/C ARTS. 14, I, 18, I e 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL). AUTORIAS NÃO DEVIDAMENTE PROVADAS. RECONHECIMENTO CONTRADITÓRIO DA VÍTIMA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS FIRMES APTAS A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Quanto a autoria em crimes como o ora discutido, é cediço que para sua definição, a tarefa é árdua, eis que praticados na clandestinidade e por este motivo, os julgados, monocráticos e colegiados, têm dado especial relevo às declarações da vítima, como principal suporte probatório para arrimar uma condenação, desde que, claro, harmonizadas com o restante do conjunto fático probatório.

2. Durante o inquérito policial foram produzidas provas que apontavam os apelados como supostos autores do delito entretanto, na fase judicial, nenhuma delas foi confirmada e o inquérito serve para colheita de dados circunstanciais que podem ser comprovados ou corroborados pela prova judicial e de elemento subsidiário para reforçar o que for apurado em juízo, porém, não se pode fundamentar uma decisão condenatória apoiada exclusivamente no inquérito policial, o que contraria o princípio constitucional do contraditório.

3. Inexistem nos autos provas suficientes para comprovar a autoria delitiva, vez que o acervo probatório da fase policial não foi confirmado por completo em juízo, restando, à luz do princípio constitucional da presunção da inocência e do in dubio pro reo, a manutenção da sentença que absolveu.

4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade (TJPI. 201400010000114. Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Classe: Apelação Criminal. Julgamento: 26/11/2014. Órgão: 2a. Câmara Especializada Criminal).

Rejeito, portanto, a pretensão recursal de reforma e condenação do Réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §3º, II, e 288, §1º, ambos do CP, e art. 244-B da Lei. 8.069/90, na forma do art. 69 do CP, com fundamento no C. Proc. Penal, art. 386, VII.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos.

 

Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0809426-61.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

NILTON LIMA DOS SANTOS

Publicação

11/06/2024