TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802268-44.2021.8.18.0078
APELANTE: MARCO CORNELIO DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TARIFAS BANCÁRIAS – CRED PESS; - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Da análise da documentação colacionada, não há provas de que o autor usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, muito pelo contrário, os extratos juntados com a inicial, provam que o apelante somente recebia seu benefício do INSS e o sacava, nada mais a justificar a cobrança das referidas tarifas;
2 - Quanto aos danos materiais, a restituição deve ser em dobro, ante a demonstração de má-fé do banco apelado, que não comprovou engano justificável que autorize a realização dos descontos
3. No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, provando-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, não se enquadrando como mero aborrecimento;
4. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável.
5. Recurso do autor conhecido e provido para fixar indenização por danos morais e materiais.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802268-44.2021.8.18.0078
Origem:
APELANTE: MARCO CORNELIO DE MOURA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCO CORNÉLIO DE MOURA em face do BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença/Piauí, nos autos da ação ordinária nº 0802268-44.2021.8.18.0078.
Na sentença recorrida (ID. nº. 14513067), o Juízo “a quo” julgou improcedentes os pedidos do autor.
Em suas razões (ID nº. 12872254), o recorrente pleiteia a reforma da sentença para condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, referentes a valores descontados de sua remuneração a título de “tarifa cred pess”.
O banco apelado, em suas contrarrazões (ID nº. 14513073), requer o desprovimento do recurso e a consequente manutenção da sentença.
Não há manifestação do Ministério Público, porque a matéria em debate não é do seu interesse jurídico.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
VOTO
Voto do Relator
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Reitero a decisão de ID nº. 14530200 e conheço a Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, a demanda em análise discute suposta cobrança indevida de tarifas bancárias impostas ao consumidora, sobretudo, por serem incidentes em conta destinada exclusivamente a receber benefício previdenciário (INSS).
A parte requerente pleiteou a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por dano moral, sendo ambos os pedidos julgados improcedentes.
Importante ressaltar, ademais, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC –, Lei nº 8.078/90, logo, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do demandante, por ser considerado consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
De uma minudente análise dos autos, verifico que não foi colacionado aos autos o contrato que comprova a autorização, por parte do recorrente, de cobrança de tarifas nos seus rendimentos.
Logo, não restando demonstrado que o demandante contratou conta bancária sujeita à cobrança de tarifas ou se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, é ilegítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira.
Creio que o apelante faz jus à restituição, em dobro, dos valores descontados, ante a má-fé do banco em proceder descontos em seus rendimentos sem amparo contratual. Além disso, a instituição financeira não demonstrou engano justificável como motivo ensejador dos descontos.
Em relação ao dano moral, objeto deste recurso, entendo que está caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao requerente, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Na hipótese dos autos, mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte reclamante teve seus proventos reduzidos, de forma que a sentença merece ser reformada para reconhecer o direito à indenização por danos morais.
Em casos semelhantes, a jurisprudência, inclusive do STJ, vem se manifestando desta forma. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC PELO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o colendo Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos efetuados em conta-corrente, o que dá ensejo à condenação por dano moral. Precedente.
3. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que a verba indenizatória foi fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação moral decorrente dos descontos indevidos realizados na conta-corrente da autora da ação, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7 /STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Processo AgRg no AREsp 408169 RS 2013/0340510-0, Órgão Julgador, T4 - QUARTA TURMA, Publicação DJe 17/03/2014, Julgamento 18 de Fevereiro de 2014, Relator Ministro RAUL ARAÚJO).
Desta forma, quanto à fixação do montante devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, em casos semelhantes a condenação a título de dano moral se mostra justa quando estabelecida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO, e condenar o Banco Bradesco S/A na restituição em dobro dos valores descontados a título de “tarifa cred pess”, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de Correção da Justiça Federal) a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
Condeno ainda o banco requerido em danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidindo a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).
Inverto o ônus da sucumbência. Custas e honorários pelo Banco Bradesco S/A, estes no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É o voto.
Teresina, 22/04/2024
0802268-44.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARCO CORNELIO DE MOURA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/04/2024