TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800230-23.2018.8.18.0027
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TESE SUSCITADA EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO. CONTROLE DE POLÍTICAS PÚBLICAS. SAÚDE. ATRASO NO PAGAMENTO DE SERVIDORES DE HOSPITAL ESTADUAL. OMISSÃO ESTATAL. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. BLOQUEIO DE VERBA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA
1. Constatando-se que a tese recursal em questão não foi apresentada a tempo e modo em primeira instância e, portanto, não foi debatida entre as partes ou decidida na sentença, resta configurada a preclusão da matéria.
2. A jurisprudencial atual, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, já assentou o entendimento segundo o qual o controle judicial de políticas públicas é possível no caso de omissão estatal que atinja direitos fundamentais.
3. Demonstrada a excepcionalidade da situação (no caso, a possibilidade de interrupção do serviço de saúde em hospital), bem como a omissão do ente público em garantir o pleno acesso a direito fundamental, no caso, a saúde (diante do não pagamento dos salários dos profissionais de saúde do hospital), é plenamente possível a interferência do Poder Judiciário, a fim de impor à Administração Pública a adoção das condutas necessárias à correção das irregularidades em questão.
4. De acordo com entendimento firmado pelo STJ, é possível impor multa ao erário em razão do não cumprimento da obrigação de fazer estabelecida em provimento judicial, bem como cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.
5. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de maio de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO do recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.
Os Srs. Desembargadores Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. José Vidal de Freitas Filho e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 229/2024).
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUI contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Na sentença (id. 8447332), o magistrado da causa julgou parcialmente procedente os pedidos, para confirmar a decisão que concedeu a antecipação de tutela e determinar que o apelante mantenha em dia o pagamento dos profissionais contratados pelo Hospital Regional de Corrente/PI, devendo comprovar nos autos o referido pagamento atualizado, no prazo de até 5(cinco) dias, sob pena de bloqueio do valor via SISBAJUD e multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao montante de R$ 200.000,00.
Em suas razões recursais (id. 8447337), o apelante diz, primeiro, não ser cabível a antecipação da tutela contra o ente público, em razão da vedação contida no art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.437/9.
Em seguida, argumenta que a determinação de bloqueio de recursos públicos para a quitação dos profissionais da saúde viola a legislação de finanças públicas.
Defende, por fim, que a sentença viola o princípio da separação de poderes.
Pede, ao final, a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a ação.
Em suas contrarrazões (id. 8447342), o apelado afirma que o Ministério Público possui legitimidade para propor a demanda em questão.
Ressalta, em continuidade, que não há que se falar em intervenção do Poder Judiciário na atuação do Executivo, uma vez que se trata de controle de legalidade dos atos administrativos, em notória atividade condizente com a atuação da Jurisdição.
Defende que inexiste violação à legislação que trata sobre finanças públicas e reitera que ficou constatada a real existência de pendências financeiras com os prestadores de serviço ao Hospital Regional de Corrente/PI, que estão sem receber seus vencimentos pactuados.
O Ministério Público Superior, por sua vez, opina pelo não provimento do recurso (id. 13638098)
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. FUNDAMENTO
A análise dos autos denota que a motivação do ajuizamento da demanda foi o constante atraso no pagamento da retribuição pecuniária dos prestadores de serviço (contratados) do Hospital Regional de Corrente/PI, sob administração estadual, e o temor de paralisação dos serviços de saúde no referido nosocômio, pela falta de pagamento.
Inicialmente, quanto ao argumento de não ser cabível a antecipação da tutela contra o ente público, em razão da vedação contida no art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.437/9, segundo a qual não se pode conceder, no juízo de primeiro grau, medida cautelar ou liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal, importa registrar que o apelante sequer se insurgiu contra a tutela de urgência deferida na origem (id. 8447320), não tendo apresentado o correspondente recurso.
Inclusive, em sua manifestação prévia à analise do pedido de tutela de urgência (id. 8447059), o ente público também não suscitou a tese mencionada.
A apelação, vale dizer, devolve ao tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, não merecendo conhecimento a tese recursal que contenha inovação, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Constatando-se que a tese recursal em questão não foi apresentada a tempo e modo em primeira instância e, portanto, não foi debatida entre as partes ou decidida na sentença, resta configurada a preclusão da matéria. Nesse sentido:
"Apesar de as matérias de ordem pública não sofrerem preclusão temporal, pois podem ser alegadas a qualquer tempo, o mesmo não se pode dizer quanto à preclusão consumativa. Isto porque, uma vez decidida no processo, e não impugnada pela parte sucumbente, configurada está a preclusão" ( REsp 1578663/AL , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).
Em relação ao argumento de que a sentença importa em violação à separação de poderes, convém ressaltar que a jurisprudencial atual, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, já assentou o entendimento segundo o qual o controle judicial de políticas públicas é possível no caso de omissão estatal que atinja direitos fundamentais, como se observa dos seguintes julgados, verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. OMISSÃO ESTATAL. DIREITOS ESSENCIAIS INCLUSOS NO CONCEITO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. O STJ tem decidido que, ante a demora do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas de interesse social - principalmente nos casos em que visem resguardar a supremacia da dignidade humana sem que isso configure invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível. 2. O controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a "inescusável omissão estatal" na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial. 3. O Pretório Excelso consolidou o posicionamento de ser lícito ao Poder Judiciário "determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes" (AI 739.151 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe 11/6/2014, e AI 708.667 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 10/4/2012). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1304269 MG 2012/0032015-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2017)
ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO. PRIORIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESCASSEZ DE RECURSOS. DECISÃO POLÍTICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A vida, saúde e integridade físico-psíquica das pessoas é valor ético-jurídico supremo no ordenamento brasileiro, que sobressai em relação a todos os outros, tanto na ordem econômica, como na política e social. 2. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever legal. 3. A falta de vagas em Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs no único hospital local viola o direito à saúde e afeta o mínimo existencial de toda a população local, tratando-se, pois, de direito difuso a ser protegido. 4. Em regra geral, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos. Entretanto, como tudo no Estado de Direito, as políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade, mormente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública qualquer, mas a sua completa ausência ou cumprimento meramente perfunctório ou insuficiente. 5. A reserva do possível não configura carta de alforria para o administrador incompetente, relapso ou insensível à degradação da dignidade da pessoa humana, já que é impensável que possa legitimar ou justificar a omissão estatal capaz de matar o cidadão de fome ou por negação de apoio médico-hospitalar. A(…) 6. "A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador" (REsp. 1.185.474/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.4.2010). 7. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1068731 RS 2008/0137930-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2012)
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, de igual modo, firmou-se o entendimento no sentido de que, em face do princípio da supremacia da Constituição, é lícito ao Poder Judiciário adotar, em sede jurisdicional, medidas destinadas a tornar efetiva a implantação de políticas públicas, na hipótese de se verificar situação caracterizadora de inescusável omissão estatal;
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. REALIZAÇÃO DE OBRAS EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. POLÍTICAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no artigo 2º da Constituição Federal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985). (STF - ARE: 1364315 TO, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 05/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-06-2023 PUBLIC 30-06-2023)
O acesso à saúde, por sua vez, como se sabe, é um direito assegurado constitucionalmente aos cidadãos, sobretudo, aos mais carentes. Também, é um dever do Poder Público assegurá-lo, sendo, ainda, uma inafastável prerrogativa do Poder Judiciário adotar as medidas que se façam necessárias, no sentido de viabilizá-lo, quando e se for o caso.
No caso em apreço, verifica-se que a partir do inquérito civil (id. 8447040), o Ministério Público constatou que o Estado do Piauí, por meio da Direção do Hospital Regional de Corrente/PI, vem, continuadamente, atrasando o pagamento da retribuição pecuniária dos seus prestadores de serviço (contratados), atentando contra a ordem jurídica.
O parquet destacou, ainda, a possibilidade, diante do endividamento público noticiado através de ofício da Diretora do Hospital Regional de Corrente/PI sob gestão do Estado, de paralisação dos serviços de saúde por falta de pagamento do pessoal (prestadores de serviço), o que configuraria dano irreparável à sociedade, que ficaria sem atendimento médico-hospitalar, inclusive, emergencial e de urgência, prejudicando toda a rede de saúde no Município de Corrente/PI.
Portanto, demonstrada a excepcionalidade da situação (no caso, a possibilidade de interrupção do serviço de saúde em hospital), bem como a omissão do ente público em garantir o pleno acesso a direito fundamental, no caso, a saúde (diante do não pagamento dos salários dos profissionais de saúde do hospital), é plenamente possível a interferência do Poder Judiciário, a fim de impor à Administração Pública a adoção das condutas necessárias à correção das irregularidades em questão.
Por fim, no tocante à tese de que determinação de bloqueio de recursos públicos para a quitação dos profissionais da saúde viola a legislação de finanças públicas, destaca-se que de acordo com entendimento firmado pelo STJ, é possível impor multa ao erário em razão do não cumprimento da obrigação de fazer estabelecida em provimento judicial, bem como cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SAÚDE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. BLOQUEIOS DE VERBAS PÚBLICAS. ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de bloquear as verbas públicas para assegurar o cumprimento de decisão judicial que determinou à Administração realizar o custeio de gastos médico-hospitalares. 3. Incidência do disposto na Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no REsp: 1503985 DF 2014/0327383-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2015)
De tal modo, deve ser mantido o comando indicado na sentença, a fim de que o apelante mantenha em dia o pagamento dos profissionais contratados pelo Hospital Regional de Corrente/PI, sob pena de bloqueio e multa diária.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO do recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Teresina, 20/05/2024
0800230-23.2018.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalContrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/05/2024