Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802251-72.2022.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802251-72.2022.8.18.0013 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802251-72.2022.8.18.0013

RECORRENTE: CECILIA MENDES LIMA RAMOS

Advogado(s) do reclamante: FELIPE DA PAZ SOUSA, FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802251-72.2022.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: CECILIA MENDES LIMA RAMOS 
Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213-A, FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023-A

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial, na qual a Autora narra não ter firmado contrato de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira Requerida, acreditando tratar-se, o negócio jurídico, de empréstimo consignado. Por esta razão, requereu: condenação do Requerido à repetição do indébito; rescisão do contrato referente a cartão de crédito consignado; e indenização por danos morais.

Em contestação, o banco Requerido alegou: regularidade da contratação, ao juntar contrato devidamente assinado pela Autora; validade do negócio jurídico; e ausência de fato ensejador de danos morais.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“(...) A parte requerida também acostou aos autos o contrato celebrado no bojo da contestação, no qual consta como cabeçalho e em letras maiúsculas o seguinte: CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO, conforme ID: 37871516. Mesmo que o contrato não tenha sido completamente lido pelo autor, presume-se que um homem com discernimento médio intuitivamente ler ao menos o cabeçalho do que está assinando.

Portando, a relação contratual entre banco e consumidor é válida, encontrando-se a parte requerida no exercício regular de seu direito contratual, não existindo ato ilícito e nem o dever de indenizar, na forma do art. 188 e 927 do Código Civil.

Assim, reconhece-se a improcedência da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, e extingue-se o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC."


Em suas razões, a Recorrente suscita os mesmos pontos apresentados em sua inicial.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.

 É como voto.


JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

 Juiz Relator

 




Detalhes

Processo

0802251-72.2022.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CECILIA MENDES LIMA RAMOS

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

18/06/2024