TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802251-72.2022.8.18.0013
RECORRENTE: CECILIA MENDES LIMA RAMOS
Advogado(s) do reclamante: FELIPE DA PAZ SOUSA, FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802251-72.2022.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: CECILIA MENDES LIMA RAMOS
Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213-A, FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023-A
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a Autora narra não ter firmado contrato de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira Requerida, acreditando tratar-se, o negócio jurídico, de empréstimo consignado. Por esta razão, requereu: condenação do Requerido à repetição do indébito; rescisão do contrato referente a cartão de crédito consignado; e indenização por danos morais.
Em contestação, o banco Requerido alegou: regularidade da contratação, ao juntar contrato devidamente assinado pela Autora; validade do negócio jurídico; e ausência de fato ensejador de danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“(...) A parte requerida também acostou aos autos o contrato celebrado no bojo da contestação, no qual consta como cabeçalho e em letras maiúsculas o seguinte: CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO, conforme ID: 37871516. Mesmo que o contrato não tenha sido completamente lido pelo autor, presume-se que um homem com discernimento médio intuitivamente ler ao menos o cabeçalho do que está assinando.
Portando, a relação contratual entre banco e consumidor é válida, encontrando-se a parte requerida no exercício regular de seu direito contratual, não existindo ato ilícito e nem o dever de indenizar, na forma do art. 188 e 927 do Código Civil.
Assim, reconhece-se a improcedência da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, e extingue-se o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC."
Em suas razões, a Recorrente suscita os mesmos pontos apresentados em sua inicial.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
0802251-72.2022.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCECILIA MENDES LIMA RAMOS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação18/06/2024