TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016759-44.2014.8.18.0140
APELANTE: LUCAS RODRIGUES BARBOSA - ME
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ, LAYSE ANA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tendo em vista que a parte autora deixou de recolher as custas processuais, apesar de regularmente intimada para este fim, resta acertada a decisão do magistrado de primeiro grau em extinguir o feito sem resolução de mérito, consoante regra inserta no art. 290 do CPC. 2. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora, considerando que a regra estabelecida no §1º do art. 485 do CPC é restrita às hipóteses de paralisação do processo por desídia de ambas as partes e de abandono da causa imputável ao autor, nos termos dos incisos II e III do mesmo artigo legal. 3. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença a quo.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por LUCAS RODRIGUES BARBOSA – ME em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos do processo nº. 0016759-44.2014.8.18.0140 (AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS COM PEDIDO DE TUTELA PARCIAL ANTECIPADA LIMINARMENTE) em que litiga com BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
A sentença recorrida tem o dispositivo seguinte:
“Isto posto, em razão do não pagamento das custas de ingresso, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC.
Baixem-se os autos em Secretaria para cancelamento da distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.”
Irresignada com referido julgamento, a parte autora interpôs apelação, aduzindo, em síntese: não possui meios financeiros para custear os encargos do processo, razão pela qual deve gozar dos benefícios da justiça gratuita; alegada a hipossuficiência de custear a demanda, é direito do apelante valer-se do beneplácito legal, a fim de litigar isento do pagamento das despesas processuais; a sentença encontra-se com fundamentação errônea, vez que o caso se enquadraria no inciso III do art. 485 do CPC (extinção do processo por abandono da causa), sendo necessária, assim, a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito, o que não ocorreu. Requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença recorrida, com o regular processamento do feito na origem, mantendo o valor da causa arbitrado na exordial e concedendo a justiça gratuita.
A parte ré apresentou contrarrazões ao apelo, conforme petição de ID 3470430.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem parecer de mérito, diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
Conforme relatado, o apelo combate sentença monocrática que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão do não recolhimento das custas, vez que indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
Alega a parte apelante, em síntese, que: não possui meios financeiros para custear os encargos do processo, razão pela qual deve gozar dos benefícios da justiça gratuita; alegada a hipossuficiência de custear a demanda, é direito do apelante valer-se do beneplácito legal, a fim de litigar isento do pagamento das despesas processuais; a sentença encontra-se com fundamentação errônea, vez que o caso se enquadraria no inciso III do art. 485 do CPC (extinção do processo por abandono da causa), sendo necessária, assim, a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito, o que não ocorreu.
Pois bem. O cerne da controvérsia cinge-se ao pleito de reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em face da inobservância à ordem de recolhimento das custas processuais.
Em exame dos autos, verifica-se que a parte autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita e o magistrado a quo indeferiu o referido pedido. Contra o indeferimento do pedido da justiça gratuita, a parte autora interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, que, por sua vez, foi indeferido, nos termos seguintes:
“[...]
No caso dos autos, o agravante insurge-se contra a decisão do douto juiz a quo que negou o seu pedido de justiça gratuita, alegando que tal indeferimento deve ser reformado por não encontrar abrigo no ordenamento jurídico pátrio, haja vista ter afirmado sua hipossuficiência financeira, sendo essa afirmativa suficiente para que lhe seja concedido o benefício pleiteado.
Porém, não vislumbro relevância na fundamentação do agravante, uma vez que este, sendo microempresa, deveria comprovar o seu estado de deficiência financeira.
Nesse sentido, vejamos o que prescreve a súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como a jurisprudência pátria:
Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA E FÍSICA. MICROEMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Segundo entendimento pacificado do STJ, pode a microempresa ser beneficiada com a assistência judiciária gratuita. Porém, na forma do enunciado n. 481 da Súmula de Jurisprudência daquela Corte, necessária a comprovação da precariedade financeira. Da mesma forma, deve a pessoa física comprovar que o montante líquido percebido mensalmente é menor do que cinco salários mínimos – parâmetro utilizado por este Tribunal para verificar se a parte não possui condições de adimplir as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. (AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo N° 70064341761, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 29/04/2015)
[...]
Assim, em sede de cognição sumária, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo/ativo quanto a justiça gratuita é medida que se impõe.
[...]”
Ainda nos autos do aludido agravo de instrumento, o julgamento foi convertido em diligência, para determinar ao agravante, ora apelante, recolher o preparo recursal, sob pena de deserção. Não cumprida a determinação, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, conforme decisão de ID 3470416 – pág. 20/21.
Após julgamento do citado agravo de instrumento, o magistrado de origem determinou a intimação da parte autora para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e, uma vez mais, não foi cumprida a determinação.
Em assim sendo, tendo em vista que a parte autora deixou de recolher as custas processuais, apesar de regularmente intimada para este fim, resta acertada a decisão do magistrado de primeiro grau em extinguir o feito sem resolução de mérito, consoante regra inserta no art. 290 do CPC:
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
A tese da parte apelante de que a extinção do feito dependeria da prévia intimação pessoal da parte não comporta acolhimento, vez que não se trata de abandono da causa, não havendo que se falar em fundamentação errônea da sentença.
No presente caso, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, considerando que a regra estabelecida no §1º do art. 485 do CPC é restrita às hipóteses de paralisação do processo por desídia de ambas as partes e de abandono da causa imputável ao autor, nos termos dos incisos II e III do mesmo artigo legal.
De acordo com o referenciado art. 290 do CPC, tem-se que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação pessoal da parte.
É cediço que o recolhimento das custas iniciais é elemento indispensável para o desenvolvimento regular do processo. Portanto, inafastável a extinção do feito, pois a parte autora não recolheu as custas devidas, apesar de intimada para tanto, circunstância indicativa da falta de pressuposto processual.
No feito em exame, a extinção do processo não se encontra amparada nos incisos II ou III do CPC, não havendo que se falar em necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora.
Mutatis mutandis, segue precedente deste órgão julgador:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCISA, MAS SUFICIENTE. NULIDADE AFASTADA. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS NO PRAZO PARA EMENDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA, SOB OUTROS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A decisão fundamentada de forma concisa, mas suficiente, não deve ser anulada por vício de fundamentação. Precedentes do STJ. 2. A extinção do feito, com fulcro no art. 267, II e III, do CPC/1973 (abandono da causa), exige a prévia intimação pessoal das partes, para que se manifestem no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do §1º do referido dispositivo. Precedentes do TJPI. 3. No caso concreto, embora o juízo de piso tenha extinto o feito com fulcro no art. 267, II, do CPC/1973, observa-se que a real causa de extinção foi a ausência de recolhimento das custas complementares, no prazo para emenda à inicial, o que, consoante a pacífica jurisprudência pátria, não exige intimação pessoal do autor. Precedentes do STJ. 4. Não recolhidas as custas processuais complementares, no prazo estipulado pelo juízo, o feito deverá ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC/1973; art. 485, IV, do CPC/2015). 5. Em recursos interpostos em face de sentença prolatada anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de honorários advocatícios recursais. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 6. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011894-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019)
Diante dessas considerações, deve ser mantida a sentença apelada que extinguiu o feito sem exame do mérito por ausência de recolhimento das custas.
Ante o exposto, conheço da apelação para, no mérito, negar-lhe provimento.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0016759-44.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorLUCAS RODRIGUES BARBOSA - ME
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação22/03/2024